sexta-feira, 19 de setembro de 2008

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DE FILHO MAIOR NO ENSINO MÉDIO

Artigo publicado no Jornal Gazeta do Oeste, Mossoró/RN, 11/05/2008.
Fábio Wellington Ataíde AlvesJuiz de Direito da 1ª. Vara de Família de MossoróMestre em Direito Constitucional
Sob a égide do Código Civil de 1916, quando a maioridade terminava aos 21 anos, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a pensão alimentícia para o filho maior poderá se estender até os 24 anos, desde que o alimentando estivesse cursando faculdade (cf. TJRN, agravo de instrumento nº 00.002470-8, Des. Dúbel Cosme, DOE de 21.6.01).Hoje, no Estado Democrático Constitucional em que vivemos e onde a família é a base da sociedade (art. 226, CF), já podemos admitir a ampliação dessa orientação jurisprudencial, de modo a justificar a continuidade do pensionamento do filho maior desempregado que está no ensino médio, dentro de sua faixa etária, como garantia de seu ingresso no nível superior.O atual Código Civil (art. 1.699) estabelece que a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar poder ocorrer em caso de mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, independentemente da idade. Assim, se o filho depende exclusivamente dos alimentos pagos por seu pai, o advento de sua maioridade, que o habilita à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º, Código Civil), não é causa única para justificar a exoneração do pensionamento.Num caso concreto, o Des. Aécio Marinho do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, monocraticamente, ser impossível antecipar-se a tutela para fins de exoneração da pensão alimentar devida ao filho maior que está desempregado e cursando o nível escolar médio. Segundo a decisão, é possível que o pai continue a pensionar o filho que está no “ensino médio não muito fora de sua faixa etária” (agravo de instrumento n. 2007.008177-1).Em regra, o dever de sustento cessa com a maioridade ou emancipação (CAHALI, Yussef Said. “Dos Alimentos”. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 404). Porém, a questão controversa do assunto sobrevém quando o filho maior não está realizando curso universitário, ou ao menos curso técnico profissionalizante, mas precisa dos alimentos para garantir a sua instrução no ensino médio.Em tais casos, mesmo não estando cursando nível superior, é preciso ao juiz verificar se o filho está dentro de sua faixa etária para cursar o nível médio, porquanto a obrigação alimentar decorre do binômio possibilidade-necessidade, não se exigindo do filho o dever de estar cursando alguma faculdade para continuar a perceber alimentos.Logo, fica fácil concluir que o pedido inicial de exoneração deve embasar-se na alteração da possibilidade de pagar alimentos pelo pai, além da circunstância da maioridade do alimentando, enquanto a este cabe a prova de sua necessidade concreta. Deve ser destacado ainda que o filho maior não mais está acobertado pela obrigação alimentar advinda do poder familiar, não sendo a sua necessidade presumida.Com efeito, não há impedimento de que o filho maior e desempregado perceba alimentos do pai, desde que demonstrada a sua necessidade, notadamente quando os alimentos se revestem necessários para a continuidade de seus estudos. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que “a maioridade, por si só, não elide a obrigação alimentar, principalmente quando demonstrado nos autos que o alimentado não tem podido cursar faculdade por dificuldades financeiras” (TJRS, Apelação Cível n. 70021695911, Relator Rui Portanova, 8ª Câm., j. 14/03/2008, DJ 24/03/2008, decisão monocrática).Num caso modelo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte fundamentou que o pensionamento do maior que cursa nível superior é “uma questão de dignidade humana, afinada com o dever de solidariedade familiar” (TJRN, agravo de instrumento nº 03.001693-2, Des. Dúbel Cosme). Ora, pelos mesmos fundamentos admitidos para garantir a continuidade do pensionamento para quem cursa nível superior, deve-se assegurar o direito à pensão de quem está no nível médio dentro de sua faixa etária, sendo esta também uma questão de dignidade humana e solidariedade familiar.Rigorosamente, a concretização da norma constitucional (art. 226) que define a família como base da sociedade depende da interpretação da lei segundo os princípios da dignidade e da solidariedade, de tal modo que seja admitida a construção da sociedade a partir da família, mas isto somente será possível por intermédio dos valores educação-trabalho. Por esta razão, como a sociedade democrática contemporânea se funda nos dogmas que enaltecem a capacidade das pessoas, impende valorizar as medidas que beneficiam os meios de produção do saber.Neste caso, o pensionamento alimentar para quem está cursando o nível médio pode ser uma condição imprescindível para que o alimentando ter acesso à educação e ao trabalho, de modo a assegurar a sua auto-suficiência financeira, única maneira capaz de libertá-lo da dependência paterna.

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