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Mostrando postagens com o rótulo Postagens 2011

Conflito entre exame criminológico e a necessidade de tratamento de usuário de droga. Uma análise à luz de Roxin

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu um caso acerca do conflito entre exame criminológico e a necessidade de tratamento de usuário de drogas.  O extrato do informativo Nº 614/11 traz as seguintes informações: “A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava a possibilidade da progressão de regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia o writ por reputar não ser exigível tal exame em face da supressão do dispositivo que o condicionava para progressão d...

Regime inicial nos hediondos... divergência no STF...

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Segunda Turma DO STF Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 1 A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que proceda ao exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o paciente não preencher os requisitos, que modifique o regime de cumprimento da pena para o aberto. Na situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464/2007 (“ Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado ”). Observou-se, em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum , a inconstitucionalidade da antiga reda...

Celso de Melo dá importante decisão para limitar aplicação da justiça militar da União contra civis (velho resquício autoritário)

Em um recente caso, (HC 106171-MC/AM, informativo nº 617, Brasília, 21 a 25 de fevereiro de 2011), o Relator Min. Celso de Mello abordou com a peculiar proficiência a tendência da jurisdição militar para limitar a sua incidência aos casos de militares ativos e não aos civis (como acontece no Brasil). Na decisão que deferiu o pedido de medida liminar para suspender, cautelarmente, o curso do Processo Militar instaurado contra pacientes civis perante a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, o Ministro registrou o caráter anômalo da submissão de civis à Justiça Militar da União. Para este efeito, anotou a decisão dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 22/11/2005, no julgamento do "Caso Palamara Iribarne vs. Chile", em que se determinou, à República do Chile, dentre outras providencias, que ajustasse, em prazo razoável, o seu ordenamen...

Kit segurança segundo o pobre urbano... Confira as outras ofertas...

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Everton me alertou num e-mail: ainda sobre homens de bem vs. marginais (assunto debatido em sala de aula)...

...Sobre o processo inquisitivo, encontrei uma passagem de uma obra intitulada  Malleus Maleficarum , escrita em 1487, quatro anos após a nomeação de Torquemada para inquisidor-geral da Espanha. O apelo dos autores  é direcionado aos leitores, porém, se for levado em conta que o "público alvo" do livro era os próprios juízes da Inquisição, que  posteriormente adotaram-no como guia, talvez seja possível concluir que o trecho reflita o pensamento da época: "(...) rogamos a Deus que o leitor não espere por provas em cada um dos casos, desde que é suficiente apresentar exemplos que foram vistos ou ouvidos pessoalmente ou que são aceitos pela palavra de testemunhas idôneas." Me parece que a alusão a  pessoas idôneas  [acusadores] em oposição aos possíveis criminosos [acusados], condiz com a sua exposição sobre o pensamento do Direito Penal Clássico [homens de bem vs. marginais], além de que a afirmação da desnecessidade de provas confirma a idéia de uma verdade pré-...

Projeto Bolsa-Formação

Decreto nº 7.443, de 23.2.2011  - Regulamenta o art. 8 o -E da Lei n o  11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9 o  a 16 do Decreto n o  6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação

Insuportável até para quem olha de fora

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OS HOMENS DE BEM VERSUS OS MARGINAIS: Grande Sentença do Juiz Rosivaldo Toscano

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SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em que figuram <"Parte Passiva Selecionada#Retorna o nome e complemento da(s) parte(s) passiva(s) selecionada(s)=6@PAPT"> , partes já qualificadas nos autos, como acusado s pela prática dos seguintes fatos: estariam os acusados possuindo uma munição calibre .380, um carregador de pistola para vinte munições, além de dois coldres para armas de fogo. Ao final, a acusação capitulou os fatos como violadores das seguintes regras penais: arts. 12 da lei 10.826/2003. Vêm-me os autos conclusos para decidir sobre o recebimento ou não da denúncia. FUNDAMENTAÇÃO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados ao réu. Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento. Mais que simples...