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Mostrando postagens com o rótulo Direito Penal

Entrevista com o Juiz Rosivaldo Toscano, por ocasião de o presídio ser um local igual para os desiguais

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STF reconhece hipótese de prescrição virtual

 PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CO-RÉUS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. ACÓRDÃO ASSENTA DO NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. USO DE DOCUMENTO FALSO. CADERNETA DE INSTRUÇÃO E REGISTRO (CIR). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA FIXADA PELA JUSTIÇA CASTRENSE E ANULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO PARA O CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial desta nossa casa de justiça é firme em conferir interpretação extensiva e aplicação analógica à norma contida no art. 580 do CPP. Artigo que, em tema de concurso de agentes, preceitua: "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não-recursal (como, por exemplo, em revisão crimin...

TJES. Estado Paralelo justifica regresão cautelar de medida socioeducativa

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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRESSÃO DA MEDIDA SEM A PRÉVIA OITIVA DO JOVEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PACIENTE AMEAÇADO DE MORTE EM RAZÃO DAS DÍVIDAS ADQUIRIDAS COM TRAFICANTES. RISCO INTRÍNSECO AO RESTABELECIMENTO DA MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA ANTERIOR POR FALTA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADA PARA ACOLHER OS ADOLESCENTES EM SEMILIBERDADE. SOPESAMENTO NO TOCANTE À INVALIDAÇÃO DA DECISÃO. EXERCÍCIO DA CAUTELARIDADE NO SENTIDO DE MANTER O SÓCIOEDUCANDO NO LOCAL ONDE ELE SE ENCONTRA INTERNADO ATUALMENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - A substituição de medida sócio-educativa, tal como a sua regressão, está sujeita às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, caracterizando-se constrangimento ilegal a sua decretação sem a prévia oitiva do adolescente. Inteligência do verbete sumular nº 265 do STJ. II- nos casos de ofensa ao princípio do contraditório, embora seja comum a invalidação da decisão de regressão com o subsequente ...

Justiça Espanhola reconhece princípio da insignificância. Somente agora?

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EL PAIS  › LA CAMARA DE CASACION ABSOLVIO A UN INDIGENTE CONDENADO POR HABER ROBADO UN PEDAZO DE CARNE DE 27 PESOS Un fallo absolutorio que condena a la Justicia El tribunal revocó la pena de quince días de prisión en suspenso que se le había impuesto a Héctor Gerbasi y cuestionó el accionar judicial en el caso. También exhortó al Congreso para “que reforme el modelo de persecución y enjuiciamiento penal”.  Por Irina Hauser “La ley es tela de araña en mi inorancia lo esplico: no la tema el hombre rico; nunca la tema el que mande; pues la ruempe el bicho grande y sólo enrieda a los chicos.” Martín Fierro, de José Hernández Un día de invierno de 2008, Héctor Gerbasi entró a un supermercado Dia de la avenida Cabildo, pidió dos pedazos de carne de corte tipo “palomita”, de 27 pesos, y cuando llegó a la línea de cajas dijo que no tenía dinero. Si no podía pagar, le advirtieron, mejor que dejara la mercadería. Apoyó una de las bandejas allí ...

MANIFESTO DO IBCrim contra o Projeto do Código Penal. Lei e assine!!! Já, antes que seja tarde demais!!! É preciso discutir mais!!!

No âmbito do Senado Federal, pelo Requerimento nº 756/2011, do Senador   Pedro Taques , foi instituída uma Comissão Geral para elaborar Anteprojeto de Reforma do Código Penal. Presidiu-a o Ministro Gilson Dipp e a tarefa foi subdividida em três grupos: Parte Geral, Parte Especial e legislação extravagante. A primeira reunião de trabalho ocorreu no dia da posse (18 de outubro de 2011) seguindo-se as demais a partir de 4 de novembro de 2011. O texto final foi encaminhado pelo Relator-Geral, Procurador Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, em 18 de   junho   de 2012, ao Presidente do Congresso Nacional   José Sarney . E no dia 10 de   julho , a Senadora Ana Amélia (PP-RS), na presidência da sessão do Senado Federal, fez a seguinte comunicação: “A Comissão de Juristas, criada nos termos do   Requerimento nº 756, de 2011 , encaminhou como conclusão dos trabalhos o anteprojeto de Código Penal que foi apresentado como   Projeto de Lei do Senado nº 236, ...

STJ, qual a competência para a execução penal de presos federais? A súm. 192 foi revogada mesmo?

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Vejam o seguinte precedente do STJ: CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RÉU CONDENADO PELO JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE DOMICÍLIO DO APENADO, PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência . Precedentes. II. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo o Juízo de Direito da Comarca de Ascurra/SC, o Suscitado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 113.112; Proc. 2010/0128254-0; SC; Terceira Seção; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 09/11/2011; DJE 17/11/2011). Para compreender o caso acima, importa fazer uma análise à luz da competência entre Justiça...

RESOLUÇÃO nº 154 CNJ veda prestação pecuniária penal para entidades não regulamentadas e para o próprio Judiciário

RESOLUÇÃO nº 154, DE 13 DE JULHO DE 2012 Define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução nº 101, de 15 de dezembro de 2009, deste Conselho, que definiu a política institucional do Poder Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão; CONSIDERANDO que as destinações das penas pecuniárias, espécie de pena restritiva de direitos, têm que ser aprimoradas, para evitar total descrédito e inutilidade ao sistema penal, já que a execução da pena é o arremate de todo o processo criminal; CONSIDERANDO a necessidade de dar maior efetividade às prestações pecuniárias, aprimorando-se a qualidade da destinação das penas impostas; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as práticas para o fomento à aplicação da pena de prestação pecuniária em substituição à ...

Prisões e as prisões do Judiciário

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Aceito todas as criticas ao Judiciário a respeito do sistema carcerário e vou além, sem querer sair em defesa deste Poder.  Segundo penso, há um interesse político para desviar a questão carcerária do Executivo para o Judiciário.  O Judiciário deve estar no centro do debate da questão, mas em torno do objetivo de impedir (inocuizar) violação de Dhs que ocorre no campo carcerário. Devemos destacar que não é esse o que pensa a sociedade a respeito da função jurisdicional. A sociedade espera que o Judiciária exerça função ativista encarceradora e é exatamente o contrário o que deve ocorrer.  A sociedade deseja inocuizacao do infrator (construção de prisões e prisões, etc) e esta questão vai além das funções Judiciárias. Há 3 anos participo de um grupo de apoio à execução e não tenho visto (quase) nada mudar no âmbito do Executivo a este respeito.  A ideia de transferência de responsabilidade ao Judiciário esconde causas politico-criminais e ...

Fiz uma seleção das principais decisões criminais do STJ deste ano publicadas no informativo

PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. A Turma concedeu a ordem para que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar até que surja vaga em estabelecimento prisional com as condições necessárias ao adequado cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque, apesar de existir casa de albergado no estado-membro, faltam vagas para atender todos os presos que têm direito ao regime aberto. Além disso, ante a inexistência de vagas para o cumprimento de pena no regime semiaberto, os presos com o direito de cumprimento neste regime foram alojados nas casas de albergados, nas quais foram colocadas barreiras para evitar fugas, tais como portões, grades, cadeados, galerias e guardas. Assim, a administração penitenciária passou a tratar igualmente presos com direito a regimes de cumprimento de pena distintos, submetendo aqueles com direito ao regime aberto a tratamento mais gravoso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o cumprimento de pena ...