Em um recente caso, (HC 106171-MC/AM, informativo nº 617, Brasília, 21 a 25 de fevereiro de 2011), o Relator Min. Celso de Mello abordou com a peculiar proficiência a tendência da jurisdição militar para limitar a sua incidência aos casos de militares ativos e não aos civis (como acontece no Brasil).
Na decisão que deferiu o pedido de medida liminar para suspender, cautelarmente, o curso do Processo Militar instaurado contra pacientes civis perante a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, o Ministro registrou o caráter anômalo da submissão de civis à Justiça Militar da União. Para este efeito, anotou a decisão dada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 22/11/2005, no julgamento do "Caso Palamara Iribarne vs. Chile", em que se determinou, à República do Chile, dentre outras providencias, que ajustasse, em prazo razoável, o seu ordenamento interno aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, de forma tal que, se se considerasse necessária a existência (ou subsistência) de uma jurisdição penal militar, fosse esta limitada, unicamente, ao conhecimento de delitos funcionais cometidos por militares em serviço ativo.
Em continuidade, disse ainda que o Supremo Tribunal Federal "tem entendido que não se tem por configurada a competência da Justiça Militar da União, em tempo de paz, tratando-se de réus civis, se a ação eventualmente delituosa, por eles praticada, não afetar, de modo real ou potencial, a integridade, a dignidade, o funcionamento e a respeitabilidade das instituições militares que constituem, em essência, os bens jurídicos penalmente tutelados".
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