RESOLUÇÃO nº 154, DE
13 DE JULHO DE 2012
Define a política institucional do Poder
Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de
prestação pecuniária.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução nº 101, de 15 de
dezembro de 2009, deste Conselho, que definiu a política institucional do Poder
Judiciário na execução de penas e medidas alternativas à prisão;
CONSIDERANDO que as destinações das penas
pecuniárias, espécie de pena restritiva de direitos, têm que ser aprimoradas,
para evitar total descrédito e inutilidade ao sistema penal, já que a execução
da pena é o arremate de todo o processo criminal;
CONSIDERANDO a necessidade de dar maior
efetividade às prestações pecuniárias, aprimorando-se a qualidade da destinação
das penas impostas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar
as práticas para o fomento à aplicação da pena de prestação pecuniária em
substituição à prisão, como condição da suspensão condicional do processo ou
transação penal, visando melhor fiscalização do emprego dos valores recebidos
pelas instituições beneficiadas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação
da destinação, controle e aplicação de valores oriundos de prestação pecuniária
aplicada pela justiça criminal, assegurando a publicidade e transparência na
destinação dos aludidos recursos;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do
Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato nº
0005096-40.2011.2.00.0000, na 147ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de maio de
2012;
RESOLVE:
Art. 1º Adotar como política institucional
do Poder Judiciário, na execução da pena de prestação pecuniária, o recolhimento dos valores pagos
em conta judicial vinculada à unidade gestora, com movimentação apenas por meio
de alvará judicial, vedado o recolhimento em cartório ou secretaria.
Parágrafo único. A unidade gestora, assim
entendida, o juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação
pecuniária, ficará responsável pela abertura da conta corrente junto à
instituição financeira estadual ou federal, exclusiva para o fim a que se
destina.
Art. 2º Os valores depositados, referidos no art. 1o, quando não
destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente,
destinados à entidade pública ou privada com finalidade social,
previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança
pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante
cunho social, a critério da unidade gestora.
§ 1º A receita da conta vinculada irá
financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste
artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I - mantenham, por maior tempo, número
expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública;
II - atuem diretamente na execução penal,
assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e
prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III - prestem serviços de maior relevância
social;
IV - apresentem projetos com viabilidade de
implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios
estabelecidos nas políticas públicas específicas.
§ 3º É vedada a escolha arbitrária e
aleatória dos beneficiários.
Art.
3º É vedada a destinação de recursos:
I -
ao custeio do Poder Judiciário;
II -
para a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades
beneficiadas
e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus
membros;
III
- para fins político-partidários;
IV –
a entidades que não estejam regularmente constituídas, obstando a
responsabilização caso haja desvio de finalidade.
Art. 4º O manejo e a destinação desses
recursos, que são públicos, devem ser norteados pelos princípios
constitucionais da Administração Pública, previstos, dentre outros,
dispositivos no art. 37, caput, da Constituição Federal, sem se olvidar da
indispensável e formal prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena
de responsabilidade, ficando assegurada a publicidade e a transparência na
destinação dos recursos.
Parágrafo único. A homologação da prestação
de contas será precedida de manifestação da seção de serviço social do Juízo
competente para a execução da pena ou medida alternativa, onde houver, e do
Ministério Público.
Art. 5º Caberá às Corregedorias, no prazo
de seis meses, contados da publicação da presente Resolução, regulamentar:
I - os procedimentos atinentes à forma de
apresentação e aprovação de projetos;
II - a forma de prestação de contas das
entidades conveniadas perante a unidade gestora;
III - outras vedações ou condições, se
necessárias, além daquelas disciplinadas nesta Resolução, observadas as
peculiaridades locais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Ministro Ayres
Britto
Presidente
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