MS N.
27.958-DF
RELATOR:
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO
CONSELHO NACIOAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INAMOVIBILIDADE GARANTIA APENAS
DE JUIZ TITULAR. INCONSTITUCIONALIDADE. A INAMOVIBILIDADE É GARANTIA DE TODA A
MAGISTRATURA, INCLUINDO O JUIZ TITULAR E O SUBSTITUTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I – A inamovibilidade é, nos
termos do art. 95, II, da Constituição Federal, garantia de toda a
magistratura, alcançando não apenas o juiz titular, como também o substituto.
II - O magistrado só poderá
ser removido por designação, para responder por determinada vara ou comarca ou
para prestar auxílio, com o seu consentimento, ou, ainda, se o interesse
público o exigir, nos termos do inciso VIII do art. 93 do Texto Constitucional.
III – Segurança concedida.
*noticiado no Informativo 666
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