Segunda Turma
Confissão espontânea e
caráter preponderante
A 2ª Turma, ao reconhecer, na espécie,
o caráter preponderante da confissão espontânea, concedeu habeas corpus para determinar ao juízo processante que
redimensionasse a pena imposta ao paciente. No caso, discutia-se se esse ato
caracterizaria circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e,
portanto, preponderante nos termos do art. 67 do CP (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do
limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as
que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e
da reincidência”). Inicialmente, acentuou-se que a Constituição (art. 5º,
LXIII) asseguraria aos presos o direito ao silêncio e que o Pacto de São José
da Costa Rica (art. 8º, 2, g )
institucionalizaria o princípio da não autoincriminação — nemo denetur se detegere. Nesse contexto, o chamado réu confesso
assumiria postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para
colaborar com a elucidação dos fatos, do que resultaria a prevalência de sua
confissão. Em seguida, enfatizou-se que, na concreta situação dos autos, a
confissão do paciente contribuíra efetivamente para sua condenação e afastara
as chances de reconhecimento da tese da defesa técnica no sentido da não
consumação do crime. Asseverou-se que o instituto da confissão espontânea seria
sanção do tipo premial e que se assumiria
com o paciente postura de lealdade. Destacou-se o caráter
individual, personalístico dos direitos subjetivos constitucionais em matéria
criminal e, como o indivíduo seria uma realidade única, afirmou-se que todo o
instituto de direito penal que se lhe aplicasse, deveria exibir o timbre da
personalização, notadamente na dosimetria da pena.
HC
101909/MG, rel. Min. Ayres Britto, 28.2.2012. (HC-101909)
Acredito que está fora de harmonia a decisão abaixo, que dá preponderância à reincidência sobre a confissao.
Segunda Turma
RHC N. 111.454-MS
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
Ementa: Penal. Habeas
corpus. Homicídio triplamente qualificado (CP, art. 121, § 2º, II, III e
IV). Dosimetria da pena. Preponderância da agravante da reincidência sobre a
atenuante da confissão espontânea. Artigo 67 do Código Penal. Precedentes.
1. O artigo 67 do Código de Processo Penal dispõe que No
concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite
indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais,
as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente
e da reincidência.
2. Deveras, a reincidência revela que a condenação transitada em
julgado restou ineficaz como efeito preventivo no agente, por isso merece maior
carga de reprovação e, por conseguinte, deve preponderar sobre a circunstância
atenuante da confissão espontânea.
3. In casu, o
Juiz ao afirmar que “A circunstância de ser o réu reincidente, já tendo sido
condenado várias vezes, prepondera sobre a confissão espontânea”, nada mais
fez do que aplicar o citado artigo 67 do Código Penal, que trata
especificamente do concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes; aliás,
na linha da jurisprudência desta Corte: HC 96.063/MS, 1ª Turma, Rel. Min. DIAS
TÓFFOLI, DJe de 08/09/2011; RHC 106.514/MS, 1ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 17/02/2011; e HC 106.172/MS, 2ª Turma, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe de 11/03/2011.
4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual
se nega provimento.
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