Preso e direito de visita periodica da
da família (e filhos menores)
“Habeas corpus” e direito de detento a
visitas - 1
É cabível habeas corpus para
apreciar toda e qualquer medida que possa, em tese, acarretar constrangimento à
liberdade de locomoção ou, ainda, agravar as restrições a esse direito. Esse o
entendimento da 2ª Turma ao deferir habeas
corpus para assegurar a detento em estabelecimento prisional o direito de
receber visitas de seus filhos e enteados. Na espécie, o juízo das execuções
criminais decidira que o condenado não teria jus à visitação, visto que a
prisão seria local impróprio aos infantes, o que poderia trazer-lhes prejuízos
na forma ção psíquica. A defesa,
então, impetrara habeas corpus no STJ, que o indeferira liminarmente, ao
fundamento de que a pretensão não se compatibilizava com a modalidade eleita,
uma vez que não ofendido o direito de locomoção do ora paciente. De início,
rememorou-se que a jurisprudência hodierna da Corte estabelece sérias ressalvas
ao cabimento do writ, no sentido de que supõe violação, de forma mais direta, ao menos em exame superficial, à
liberdade de ir e vir dos cidadãos. Afirmou-se que essa orientação, entretanto,
não inviabilizaria, por completo, o processo de ampliação progressiva que essa
garantia pudesse vir a desempenhar no sistema jurídico brasileiro, sobretudo
para conferir força norma tiva mais rob usta à Constituição. A
respeito, ponderou-se que o Supremo tem alargado o campo de abrangência dessa
ação constitucional, como no caso de impetrações contra instauração de
inquérito criminal para tomada de depoimento, indiciamento de determinada
pessoa, recebimento de denúncia, sentença de pronúncia no âmbito do processo do
Júri e decisão condenatória, dentre outras. Enfatizou-se que a Constituição
teria o princípio da humanidade como norte e asseguraria aos presidiários o
respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º: “XLIX - é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e Pacto de
São José da Costa Rica: “Art. 5º Direito à Integridade Social 1. Toda pessoa
tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2.
Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos
ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito
devido à dignidade inerente ao ser humano”). Preconizou-se, por
conseguinte, que não se poderia tratar a pena com objetivo de retaliação, mas
de ressocialização.
HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011.
(HC-107701)
“Habeas corpus” e direito de detento a
visitas - 2
Aludiu-se que a visitação seria
desdobramento do direito de ir e vir, na medida em que seu empece agravaria a
situação do apenado. Isso porque só haveria direito de visitas porque a
liberdade do paciente estava tolhida. Ponderou-se que, segundo a própria
teleologia da segregação criminal, eventuais erros estatais ao promovê-la
poderiam e deveriam ser sanados pela via do habeas corpus, sob
pena de não se alcançar a harmônica reintegração à comunidade daqueles que
sofrem a ação do magistério punitivo do Estado. Nesse contexto, salientaram-se
como escopos para o tratamento dos condenados, enquanto perdurar a sanção: a)
inspirar-lhes a vontade de viver conforme a lei; b) incutir-lhes o respeito por
si mesmos; e c) desenvolver-lhes o senso de responsabilidade (Regras Mínimas
para o Tratamento de Prisioneiros da Organização das Nações Unidas, nº 65).
Igualmente, destacou-se que seria direito do custodiado receber visitas do
cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos (LEP: “Art. 41 - Constituem
direitos do preso: ... X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e
amigos em dias determinados” e Resolução nº 14 do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária: “Art. 33. O preso estará autorizado a
comunicar-se periodicamente, sob vigilância, com sua família, parentes, amigos
ou instituições idôneas, por correspondência ou por meio de visitas”).
Logo, consignou-se que não caberia negativa desse direito nem mesmo aos
enteados, porquanto, a despeito de não terem comprovado seu vínculo com o
paciente, tampouco a estabilidade da relação com a genitora, inserir-se-iam
naquela última categoria. Sublinhou-se que poderia haver denegação motivada de
visita pelo diretor do estabelecimento, o que não ocorrera no caso (LEP, art.
41, parágrafo único: “Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão
ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do
estabelecimento”). Ademais, explicitou-se que o notório desajuste do
sistema carcerário nacional não poderia justificar o óbice à visita de menores.
Esclareceu-se, pois, que caberia ao Poder Público o dever de propiciar meios
para que o apenado pudesse receber, inclusive, seus filhos e enteados, em
ambiente minimamente aceitável e preparado, de modo a não colocar em risco a
integridade física e psíquica dos visitantes. Assim, concluiu-se que o habeas
corpus seria o meio apto a tutelar todo o plexo de relações ligadas à
execução penal, até porque outro instrumento não seria identicamente expedito.
HC 107701/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.9.2011.
(HC-107701)
Um comentário:
Parabéns pela postagem professor.
www.chrystianoangelo.blogspot.com
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