Pela nova sistemática processual (Art. 457, CPP), o julgamento não será adiado pelo não
comparecimento do acusado solto que
tiver sido regularmente intimado. Ainda nos termos do art. 420,
parágrafo único, CPP, o acusado solto que não for encontrado será intimado por
edital (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).
Desse modo, a Reforma Processual de 2008
permitiu a submissão do réu pronunciado
à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido
pessoalmente intimado.
Conforme reitera o STJ, “a Lei nova aplica-se imediatamente na
instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo
jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica
dos atos processuais já constituídos” (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC
172.382; Proc. 2010/0086357-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp;
Julg. 24/05/2011; DJE 15/06/2011).
Para o STJ não há
constrangimento ilegal na irretroatividade do art. 366 do CPP, com a
redação alterada pela Lei n.º 9.271/96, para
fatos ocorridos antes de 17.06.2006. Neste
sentido segue a sua jurisprudência:
HABEAS
CORPUS. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE
CRIME, FALTA DE PROVAS E FALTA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO FORMULADA ATÉ A
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI Nº
9.271/96. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. REVELIA. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRIME COMETIDO ANTES DA ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA. ORDEM DENEGADA. 1. As teses que demandam análise aprofundada do
conjunto fático-probatório não podem ser examinadas na via estreita do habeas
corpus, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte. Nesse
sentido, as alegações de inexistência de crime, de falta de provas para a
condenação e de falta de justa causa, nos termos ora deduzidos, são inviáveis
de apreciação na via eleita. Destaque-se que o conjunto probatório foi bem
cotejado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela condenação do paciente.
2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a inépcia da denúncia deve ser
suscitada até a prolação de sentença, sob pena de preclusão. No caso em
comento, tal alegação somente foi formulada no presente writ, não sendo
analisada na sentença condenatória nem no acórdão da apelação. Assim, a matéria
mostra-se alcançada pela preclusão. 3. A teor da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não é possível a suspensão do processo e do curso do prazo
prescricional, nos termos do vigente art. 366 do Código de Processo Penal, nos
feitos relativos a crimes praticados antes da vigência da Lei nº 9.271/96, pois
a suspensão do prazo prescricional constituiu novatio legis in pejus. Não se
admite, ainda, a cisão da referida norma. 4. Muito embora a decretação da revelia tenha ocorrido na vigência da
Lei nº 9.271, de 17.04.1996, que alterou a redação do art. 366 do Código de
Processo Penal, constata-se que os fatos ora em apuração datam de 1985 a 1987,
inexistindo, assim, constrangimento ilegal no prosseguimento do feito até a
prolação de sentença condenatória. 5. Habeas corpus denegado. (Superior
Tribunal de Justiça STJ; HC 98.763; Proc. 2008/0009744-5; RJ; Sexta Turma; Relª
Minª Maria Thereza de Assis Moura; Julg. 16/03/2010; DJE 10/05/2010).
HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO FEITO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 9.271/96, QUE
DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 366 DO CPP. 1. A pretensão absolutória, calcada na
fragilidade de provas, não se compatibiliza com a via estreita do habeas
corpus, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Consoante
iterativa jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal, as alterações
produzidas pela Lei nº 9.271/96 ao art. 366 do CPP não se aplicam aos fatos
ocorridos antes de sua vigência. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa
extensão, denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 168.043; Proc.
2010/0060124-0; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 19/05/2011; DJE
15/06/2011).
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ACUSADOS CITADOS POR EDITAL. FATOS
OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. ART. 366 DO CPP.
IRRETROATIVIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal na
irretroatividade do art. 366 do CPP, com a redação alterada pela Lei n.º
9.271/96, para fatos ocorridos antes de 17.06.2006, data da sua entrada em
vigor. Precedentes. II. Inadmissibilidade de cisão da norma que dispõe sobre
regras de direito processual e direito material, sob pena de prejuízo ao réu.
III. As modificações ocorridas no art. 366 do CPP, pela Lei n.º 9.271/96, não
se aplicam a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. lV. Ordem
denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 158.824; Proc. 2010/0002110-9;
RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 26/10/2010; DJE
22/11/2010).
No entanto, a Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem seguido linha mais garantista
para admitir uma exceção à regra da aplicação imediata da lei processual
penal quanto aos delitos praticados antes da vigência da Lei 9.271/96. Em
um HC recente, sustou-se o julgamento de um caso do 2º. Tribunal do Júri
da Comarca de Natal cujo delito fora praticado antes da vigência da Lei 9271/96
[art. 366, CPP]. Entendeu-se que o paciente fora citado por edital e declarado revel,
não se podendo aplicar a novel regra do atual art. 420, parágrafo único, CPP,
porque o paciente, durante a tramitação do feito, não teve ciência da acusação
que lhe está sendo atribuída.
Vamos à íntegra da decisão:
HABEAS
CORPUS Nº
2012.000904-3, DE NATAL
IMPETRANTE: BEL. ANA LÚCIA RAYMUNDO
PACIENTE:
LUIZ RODRIGUES DIAS
AUTORIDADE COATORA: EXMº SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL
RELATOR: TATIANA SOCOLOSKI (JUÍZA CONVOCADA)
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – CRIME DOLOSO
CONTRA A VIDA - PRETENDIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO E DA SESSÃO DE JULGAMENTO
PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – FATO DITO DELITUOSO OCORRIDO EM 30.12.1989, OU
SEJA, ANTES DO ADVENTO DAS LEIS 9.271/96 E 11.689/98 – CITAÇÃO POR EDITAL – PACIENTE
REVEL – NÃO APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS CONSTANTES DO ART. 420, DO CÓDIGO
PROCESSO PENAL – INTIMAÇÃO DA PRONÚNCIA VIA EDITAL – IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO
AO DIREITO DA AMPLA DEFESA – ULTRATIVIDADE DA NORMA PENAL - EXCEÇÃO À REGRA DA
APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL PENAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DECRETADA
– CONCESSÃO DA ORDEM.
No caso de suposto fato delituoso ocorrido no ano de 1989, ou
seja, antes da vigência da Lei 9271/96, em que o paciente foi citado por edital
e declarado revel, não se pode aplicar a novel regra contida no atual art.420,
parágrafo único do Código de Processo Penal, cuja alteração foi dada pela lei
11.689/08, por afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do
devido processo legal, eis que o paciente, durante a tramitação do feito, não
teve ciência da acusação que lhe está sendo atribuída, constituindo-se tal
situação uma exceção à regra da aplicação imediata da lei processual penal.
Vistos, etc.
DECIDE a Câmara Criminal, à unanimidade, em
dissonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça em substituição na 6ª
Procuradoria, dr. Arly de Brito Maia, conceder a ordem, nos termos do voto da
Relatora.
RELATÓRIO
A
Defensora Pública Ana Lúcia Raymundo impetrou habeas corpus liberatório
em favor de LUIZ RODRIGUES DIAS, qualificado, indicando coator o MM. Juiz de
Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal.
Aduz
o impetrante que o paciente pode vir a sofrer constrangimento ilegal ao seu
direito de locomoção, haja vista que foi intimado da decisão de pronúncia via
edital, conforme preceitua a nova redação do art. 420, parágrafo único do
Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008, bem como foi
aprazada data para sessão de seu julgamento perante o Tribunal do Júri.
Sustenta,
ainda, que é acusado de crime praticado em 30 de dezembro de 1989, portanto,
data anterior a vigência das Leis 9.271/1996 e 11.689/2008, devendo, assim, se
aplicar a sua situação as normais processuais vigentes à época dos fatos.
Sustenta,
ainda, que “(...)nunca foi ouvido judicialmente,tendo sido
desde o início do tramite processual penal citado por edital (...)”,
tendo ocorrido toda a instrução processual a sua revelia.
À
inicial foram anexados os documentos de fls. 11/177.
Foram
juntadas as informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 183/184.
Emitindo
pronunciamento, o 16º Procurador de Justiça em substituição na 6ª Procuradoria,
dr. Arly de Brito Maia, opinou pela denegação do writ (fls. 186/190).
É o relatório.
Trata-se de habeas corpus
impetrado pela Defensora Pública Ana Lúcia Raymundo em favor de LUIZ
RODRIGUES DIAS, qualificado, em que é apontado coator o MM. Juiz de Direito da
Segunda Vara Criminal da Comarca de Natal.
Na inicial, o impetrante alegou que o
paciente pode vir a sofrer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção,
motivo pelo qual pede o sobrestamento da ação penal de n.º
0022315-51.2004.8.20.0001 a que o mesmo responde, bem como a suspensão da
sessão de seu Julgamento perante o Tribunal do Júri, sob pena de violação ao princípio
da ampla defesa.
Assiste
razão o impetrante.
O
suposto fato delituoso ocorreu em 30 de dezembro de 1989. O paciente foi ouvido
pela autoridade policial em 18 de outubro de 1995, sendo intimado por edital
dos demais atos processuais, tendo em vista haver sido decretada sua revelia,
eis que foragido. A sentença de pronúncia foi proferida em 17 de outubro de
2011.
Desse
modo, é notório que o dito crime se consumou antes de 1996, ou seja, quando se
iniciou a vigência do artigo 366 do Código de Processo Penal, que instituiu a
suspensão do processo, e do prazo prescricional, quando, em caso de citação por
edital, o réu não comparecer à audiência de interrogatório, nem tão pouco
constituir advogado.
E,
conforme informação constante nos presentes autos, o paciente foi intimado de
todos os atos processuais por edital, encontrando-se até os dias atuais
foragido, ficando, portanto, o prosseguimento do feito condicionado à intimação
pessoal da decisão de pronúncia, consoante preceitua a legislação vigente à
época dos fatos.
No
entanto, é forçoso reconhecer que com a reforma do Código de Processo Penal e a
alteração das regras constantes em seu art. 420, a intimação da pronúncia de
acusado solto que não for encontrado deve ser feita por edital e, com o
trânsito em julgado de tal decisão deve ser designada data para o julgamento
pelo Tribunal do Júri.
Dessa
forma, a novel legislação não pode incidir em relação a fatos que tenham
ocorrido anteriormente à vigência do art. 366, do Código de Processo Penal, que
se deu com o advento da Lei 9.271/96.
Nesse
sentido é a jurisprudência:
“Ementa:
HABEAS CORPUS. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. FATO OCORRIDO EM
26.11.1994. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EM 05.06.1996.
INTIMAÇÃO TAMBÉM VIA EDITAL. ADOÇÃO DA LEI 11.689/08. PRETENSÃO DEFENSIVA A QUE
SE DÊ A INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE SUBMISSÃO À JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. O fato em tela ocorreu antes mesmo da modificação do art. 366 do CPP,
pelo qual, à época, citada por edital e não comparecendo ao interrogatório, era
decretada a revelia da parte ré, prosseguindo-se o processo até o julgamento
pelo Tribunal do Júri. Depois, com a alteração do art. 366 do CPP, que passou a
vigorar em 17/06/96, citado o réu por edital e não constituindo advogado,
deixando de comparecer à audiência de interrogatório, ficavam suspensos tanto o
processo como o curso da prescrição, até a efetiva localização do acusado e seu
comparecimento a juízo, podendo ser produzidas, todavia, provas consideradas
urgentes. Tal dispositivo legal continua em plena vigência. Ocorre que com o
advento da Lei 11.689/08, novo procedimento foi atribuído aos processos
atinentes aos crimes dolosos contra a vida. Não mais se faz necessária a
presença do acusado para o julgamento em plenário (art. 457), sendo permitida,
inclusive, a sua intimação por edital da decisão de pronúncia se estiver solto
e não for localizado (atual art. 420 do CPP). Por sua vez, a situação em
tela teve origem em fato ocorrido no longíquo 26/11/94, quando não vigorava nem
mesmo a atual redação do art. 366 do CPP. Logo, possível à época, a citação
por edital com o desenrolar da ação penal. Ocorre que no caso em comento o
paciente, a partir do que é possível apreender dos autos, nunca tomou
conhecimento da ação penal instaurada contra ele, porquanto não foi citado
pessoalmente - o que era possível de ser feito naquela época, reitere-se. Se
levado a julgamento com base na atual redação do art. 457 do CPP - dispensa a
presença do acusado devidamente intimado -, ter-se-á uma situação singular pela
qual o paciente será julgado por seus pares sem nunca ter tido conhecimento,
s.m.j., da ação penal antes instaurada contra si. Trata-se, assim, de ofensa ao
princípio basilar da ampla defesa insculpido em nossa Constituição. Apreende-se,
ainda, híbrida a norma trazida no atual art. 420 do CPP, uma vez que a mesma
apresenta tanto conteúdo de direito material como de cunho processual,
dependendo do cotejo entre a data do fato e as consequentes modificações
legislativas. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR RATIFICADA.” (Habeas Corpus
Nº 70039776448, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 16/12/2010) (Grifos acrescidos).
“Ementa:
CRIMES CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. Fatos ocorridos antes da
reforma do art. 366, e por consequência também antes da alteração do artigo
420, ambos do CPP. Réu citado por edital, e que ficou revel. Inaplicabilidade
da nova regra do art. 420. Indispensável intimação pessoal da sentença de pronúncia.
Preservação do direito constitucional à ampla defesa. ORDEM CONCEDIDA. POR
MAIORIA.” (Habeas Corpus Nº 70040419285, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 10/02/2011) (Grifos
acrescidos).
Com
efeito, na data do fato (1989) estava em vigor os arts. 413 e 414 do Código de
Processo Penal, cuja redação é sem dúvida mais benéfica ao paciente. Não
obstante, entendo que tal legislação possui ultra-atividade em relação aos
fatos ocorridos anteriormente à vigência da Lei 11.689/2008.
Pois
bem. O atual art. 420 do diploma processual penal, ao estabelecer, para o réu
solto que não for encontrado, a intimação por edital da decisão de pronúncia,
impõe regra bem mais restritiva ao direito do contraditório e da ampla defesa,
que a vigia anteriormente. Em assim sendo, com a intimação da pronúncia por
edital e o prosseguimento do feito, o pronunciado será submetido a julgamento
pelo Tribunal do Júri, sem sequer conhecer a acusação a que responde, estando
ele presente ou não a sessão.
A
respeito da matéria, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo
Baptista Pinto, na obra Comentários às reformas do Código de Processo Penal e
da Lei de Trânsito, editora RT, 2008, p.91, assim se manifestaram:
"Exceção:
caso o acusado tenha sido citado por edital, antes de 1996 (época da reforma do
art. 366 do CPP, viabilizada pela Lei 9271/96), e não tenha sido cientificado
da peça acusatória, nesse caso, se o processo estava parado em razão de ele não
ter sido encontrado, não pode o feito ter andamento, porque o réu não tomou
ciência (lá no início) da acusação. Esse é o direito fundamental que deve ser
respeitado: ciência do inteiro teor da acusação (nos termos do que está
garantido pelo art. 8º, 2, b, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sem isso nada pode andar. Nos crimes ocorridos depois de 1996 já tem incidência
o art. 366 do CPP: o processo está suspenso. Nos crimes anteriores os processos
tiveram andamento, mas muito deles encontraram o obstáculo da intimação pessoal
da pronúncia (que era obrigatório, antes, em relação aos crimes inafiançáveis).
É justamente nesses casos específicos que devemos respeitar a exceção: a eles
não podemos aplicar a nova regra da intimação da pronúncia por edital, porque
esses réus não tomaram ciência da peça acusatória.”
Ora,
o Magistrado na aplicação das leis deve obediência aos direitos e garantias
fundamentais do acusado, não podendo violar princípio processuais, dentre os
quais se inclui a retroatividade da norma mais gravosa a fatos pretéritos.
Sendo assim, entendo que, no caso em análise, a intimação do paciente deve ser
feita pessoalmente, se aplicando, então, a regra do antigo art. 414, do Código
de Processo Penal.
Ademais,
o art. 2º, do Código de Processo Penal que reza que as leis processuais terão
aplicação imediata, não se aplica aos presentes autos, haja vista que, conforme
se pode concluir através das informações constantes no caderno processual, o
paciente foi intimado via edital de todos os atos processuais, vez que decretada
sua revelia, eis que foragido, não tomando, assim, conhecimento da acusação que
lhe é feita, o que configura violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal.
De
tal entendimento não diverge a jurisprudência:
“HABEAS
CORPUS - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - CRIME OCORRIDO EM 1982 - RÉU CITADO
POR EDITAL ANTES DA REFORMA DETERMINADA PELA LEI 9271/96 - INTIMAÇÃO DA
PRONÚNCIA POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEÇÃO À REGRA DA APLICAÇÃO IMEDIATA
DA LEI PROCESSUAL PENAL - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DECRETADA. Em se tratando de
crime ocorrido antes da vigência da Lei 9271/96, em que o réu, citado por
edital, foi declarado revel, não se pode aplicar a nova disposição trazida ao
art.420, parágrafo único do CPP, dada pela lei 11.689/08, que determina a
intimação por edital da decisão de pronúncia, por ferir o princípio da ampla
defesa, vez que o réu em nenhum momento teve ciência da acusação que pesava
contra sua pessoa, erigindo-se uma exceção à regra da aplicação imediata da lei
processual penal.” (TJMG, Número do processo: 1.0000.09.498700-5/000,
Relatora: Desª Maria Celeste Porto, Data
da Publicação:08/09/2009) (Grifos acrescidos).
Outrossim,
diante de todos os argumentos aqui aduzidos, entendo que a intimação por edital
da decisão de pronúncia, caracteriza afronta ao direito de defesa, eis que o
prosseguimento do feito, com a submissão do paciente ao plenário do júri,
poderá acarretar-lhe grande prejuízo.
Ante
o exposto, defiro a ordem, anulando a intimação do paciente da decisão de
pronúncia, vez que realizada via edital, e os atos subsequentes.
É
como voto.
Natal, 16 de fevereiro de 2012.
Desembargador RAFAEL GODEIRO
Presidente
Doutora TATIANA SOCOLOSKI (Juiza
Convocada)
Relatora
Doutora MARIA AUXILIADORA DE SOUZA
ALCÂNTARA
5°. Procuradora de Justiça
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