Fundamentação inidônea.
“A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente não se ateve ao caso concreto, direcionou-se para o art. 144 da CF, que não incluiu o Judiciário como órgão competente para o combate à criminalidade. Releva-se, portanto, carente de demonstração concreta da necessidade de manter o paciente recolhido, realçando, de forma genérica, o problema nacional de segurança pública, não se ajustando em nenhum momento com o preceito institucional que está afeto o Poder Judiciário. Ordem concedida” (TJCE – 2ª C. – HC 25605-91.2009.8.06.0000/0 – rel. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira – DJ 10, 15.01.2010, p. 72).
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