Roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, CP). Desnecessidade de apreensão e perícia na arma de fogo e a recente decisão do STF (HC 96.099). Aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente
"ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontrain re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida." (STF, T. Pleno, HC nº 96099, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. 19/02/2009, DJ 04/06/2009).
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Como explica o autor, o STF teria pacificado a questão, passando a entender pela "desnecessidade de apreensão de arma de fogo e consequente perícia para se caracterizar o crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal)",
Bem, não sei se a questão está pacífica. Mais recentemente, em junho de 2009, a 2a. T. do STF proferiu decisão em sentido contrário (Peluzo).
Vejamos o caso:
Penal. Roubo. Majorante. Arma não apreendida nem periciada. Descabimento. “Ação Penal. Condenação. Delito de roubo. Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Pena. Majorante. Emprego de arma de fogo. Instrumento não apreendido nem periciado. Ausência de disparo. Dúvida sobre a lesividade. Ônus da prova que incumbia à acusação. Causa de aumento excluída. HCconcedido para esse fim. Precedentes. Inteligência do art. 157, § 2º, I, do CP, e do art. 167 do CPP. Aplicação do art. 5º, LVII, da CF. Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, a título de emprego de arma de fogo, se esta não foi apreendida nem periciada, sem prova de disparo” (STF - 2ª T. - HC 95.740 - rel. Cezar Peluso - j. 02.06.2009 - DJe 26.06.2009).
Um comentário:
É evidente que, se existem outros meios de prova a apreensão e perícia na arma é dispensável; contudo, sendo ela a "única" forma de ameaça neste tipo de crime, deve-se, no meu pequeno entendimento, recorrer ao exame pericial para a comprovação da sua eficácia. De qualquer forma, creio que a subjetividade é algo imprescindível. Dentro do estudo da vitimologia, a chamada "grave ameaça" pode ser entendida como um mal futuro e incerto e, agora certamente, violento. Daí porque a conduta do indivíduo que aborda uma pessoa no meio da rua e chantagia esta a lhe entregar seus pertences sob o argumento de que, se não o fizer, estará sujeita a uma sanção violenta de sua parte, sem que ele demonstre estar usando qualquer arma, poderia estar tipificada no crime de roubo pois, a meu ver, o aspecto físico do agente, o linguajar e outros elementos sútis podem levar a conotação de um mal próximo, independente do uso de arma. Ademais, a força física também é um meio de se intimidar a vítima. Talvez por essa razão, tenha se entendido dispensável a necessidade de perícia na arma.
Rau Ferreira
Blog: "História Esperancense"
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