"A 1a Turma do STF deferiu, em parte, habeas corpus para determinar seja o paciente — portador de esquizofrenia paranóide, a quem imposta medida de segurança — transferido para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada para o regime de desinternação progressiva, nos termos da Lei 10.216/2001, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Na espécie, por ter atentado, em diversas ocasiões, contra a integridade física de sua mãe e de seu irmão (CP, art. 132), o paciente fora submetido a medida de segurança em 1977, sendo posto em liberdade, em 1991. Porém, em razão de haver ameaçado a integridade física de seus pais, fora novamente internado no ano seguinte. Ocorre que o magistrado de primeiro grau, tendo em conta o transcurso de mais de 14 anos da última internação, decretara a prescrição da medida de segurança, aplicando, por analogia, o art. 109 do CP. Tal decisão, todavia, fora reformada pelo tribunal local, ao entendimento de que a medida de segurança só cessaria quando não mais existente a periculosidade do agente, orientação esta mantida pelo STJ. Buscava a impetração o reconhecimento da extinção da medida pela prescrição ou pelo seu cumprimento temporal. Observou-se que, na espécie, o último laudo psiquiátrico informara que, apesar de persistir a periculosidade do agente, esta se encontraria atenuada, de modo a indicar ser cabível a adoção da desinternação progressiva". HC 98360/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.8.2009. (HC-98360)INF. 554/09
terça-feira, 25 de agosto de 2009
Medida de Segurança e Desinternação Progressiva
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