Observem que o art. 20 do CPP teve o seu parágrafo único alterado pela LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.


Nova redação:

Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR) (LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012)

A redação revagada era assim: Parágrafo único.Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.(Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)

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