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Em 2007 o Dep. Ronaldo Cunha Lima renunciou ao mandato para fugir do julgamento no Supremo Tribunal Federal pela tentativa de homicídio do ex-governador Tarcísio Burity. Ficou impune até hoje.
Depois de 14 anos, quando chegado o momento de se julgar o Deputado Ronaldo Cunha Lima, bastou que houvesse uma renúncia para que o processo retorne à “estaca zero”.
O Min. Joaquim Barbosa demonstrou repulsa à manobra do parlamentar. Cunha Lima estava sendo processado no STF por um crime que, absolutamente, não possui qualquer relação com a sua função pública. Isto é, de fato, um privilégio.
A cada dia, nossas instituições são abaladas pelo (mal) uso do instituto do foro por prerrogativa de função. Agentes públicos deveriam temer o julgamento nos tribunais, porque encurtam as possibilidades recursais e, em tese, também diminuem o tempo de duração dos processos. Tecnicamente, sim.
Na realidade, efetivamente, o número de agentes que possuem foro especial aumenta nos Estados. Será por causa da certeza de impunidade?
As chances de Cunha Lima cumprir alguma pena são remotas.
Noutro caso (10 de outubro de 2007), o plenário do Supremo Tribunal Federal anulou o indiciamento dos senadores Aloizio Mercadante (PT-SP) e Magno Malta (PR-ES), sob o argumento de que a autoridade policial não pode indiciar agentes que possuem foro por prerregativa de função. Na situação, acertou-se entender que somente cabe ao Supremo Tribunal Federal autorizar a abertura do procedimento investigatório contra quem possui foro (Inq. n. 2411, Rel. Min. Gilmar Mendes, 10.10.2007).
Tecnicamente, a decisão está adequada ao sistema constitucional, que assegura subordinação de determinadas autoridades a foros especiais. Em linhas práticas, sabemos que nenhum tribunal no Brasil possui estrutura adequada para a tramitação das investigações e ações penais contra aqueles que possuem foro por prerrogativa.
O mal em si está na existência de tribunais de exceção constitucionalizados, desequilibrando o tratamento penal igualitário.
Somente em Estados autoritários espera-se existir um sistema tão amplo de proteção às pessoas que ocupam funções do Estado.
O foro por prerrogativa é sim um privilégio.
Em julho de 2007, Minas Gerais promoveu um “arrastão” na competência penal ao conceder foro especial a 1,3 mil autoridades estaduais e municipais... Não sei no que deu o arrastão....
Se temos um um processo penal garantista, não há razão para se temer que certas pessoas sejam julgadas por juízes "inferiores".
Será que os magistrados dos tribunais são mais independentes e que um juiz inferior?
Um Estado que de fato possua um processo penal garantista deve confiar, pelos critérios de competência, que todos estejam sujeitos à mesma autoridade. E isso o foro por prerrogativa não assegura, enquanto exprime o retrato da sociedade discriminatória.
A Constituição institucionaliza que algumas pessoas tenham acesso a uma justiça diferenciada. Será que o Estado não estaria sendo mais protegido se todos fossem submetidos à mesma autoridade judicial e os tribunais exercessem apenas a função recursal?
A doutrina já discute propostas para a modificação das regras dos foros especiais. Ao lado dos que defendem a abolição completa do foro, existem as correntes intermediárias, que em linhas gerais propõem a diminuição das autoridades beneficiadas. Para alguns, apenas os agentes previstos na Constituição Federal deveriam ser beneficiados com os foros especiais. Seja como for, é preciso impor controle, caso contrário logo logo os tribunais deixarão de ter como principal função a de apreciar recurso.
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