Lei 12594-12 determina medidas abertas (leias: internamento domiciliar) quando inexistir vaga para internamento do adolescente infrator, exceto casos de violência ou grave ameaça

LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012.
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

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