Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica
É possível a condenação de pessoa
jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa
física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª
Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente
administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da
prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica
sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída
estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria
a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados”).
RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011.
(RE-628582)
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