terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Novo art. 311-A do CP trata das FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO




Mensagem de veto
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

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Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V: 
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 
Fraudes em certames de interesse público 
‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: 
I - concurso público; 
II - avaliação ou exame públicos; 
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou 
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: 
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 
§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. 
§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: 
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. 
§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)” 
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 15 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011

Um comentário:

Xad Camomila disse...

Querido @migo Fábio, tem msgem especial de Natal pra vc lá no Xad!