Mensagem de veto |
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICOFraudes em certames de interesse público‘Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:I - concurso público;II - avaliação ou exame públicos;III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ouIV - exame ou processo seletivo previstos em lei:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Fernando Haddad
Alexandre rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011
Um comentário:
Querido @migo Fábio, tem msgem especial de Natal pra vc lá no Xad!
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