A LEI Nº 12.415, DE 9 DE JUNHO DE 2011, estabeleceu que o art. 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar acrescido de novo parágrafo único. Confira abaixo a nova redacao:
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor. (Incluído pela Lei nº 12.415, de 2011)
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