sábado, 29 de janeiro de 2011
BBB 11 , Foucault e CRIMINOLOGIA: (Por/que) Nós vivemos em um panóptico! (?)
PasseiO numa madrugada de inverno
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
Namoro com aluna // Professora é condenada | Diario de Pernambuco - O mais antigo jornal em circulação na América Latina
Enviado via iPhone
terça-feira, 25 de janeiro de 2011
segunda-feira, 24 de janeiro de 2011
texto da Portaria Interministerial que regulamenta o uso de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo por agentes de segurança
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=27&data=03/01/2011
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=27&data=03/01/2011
FONTE IBCCRIM
domingo, 23 de janeiro de 2011
quinta-feira, 20 de janeiro de 2011
Sentença. Extorsão mediante sequestro e crime de roubo qualificado. concurso material. Designíos autônomos de extorsão (cp, art. 159, caput) e de roubo (cp, art. 157). Policiais militares que, trajados civilmente e em veículo particular de um deles,
SENTENÇA
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. DESIGNÍOS AUTÔNOMOS DE EXTORSÃO (CP, ART. 159, CAPUT) E DE ROUBO (CP, ART. 157). POLICIAIS MILITARES QUE, TRAJADOS CIVILMENTE E EM VEÍCULO PARTICULAR DE UM DELES, ARREBATAM VÍTIMA DE DENTRO DE SUA CASA, SEM MANDADO JUDICIAL, MANTENDO-A SOB RESTRIÇÃO DE LIBERDADE ENQUANTO CIRCULAM COM ELA DENTRO DE UM VEÍCULO POR VÁRIAS HORAS, E, APÓS SUBTRAÍREM OS SEUS PERTENCES, EXIGEM O PAGAMENTO DE RESGATE À ESPOSA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. SÚMULA Nº 96 DO STJ. CONSUMAÇÃO. VÍTIMAS DIFERENTES. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DAS VÍTIMAS HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO.
ROUBO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MATERIALIDADE E AUTORIA ELEMENTOS DE PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS. HIPÓTESE CONFIGURADA. CONDENAÇÃO.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. ROUBO E EXTORSÃO. MESMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DÚVIDA. INVEROSSIMILHANÇA. ABSOLVIÇÃO.
Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUCIANO ROCHA DA SILVA, MÁRCIO DE FRANÇA FERREIRA e MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA. Narra que em 14 de julho de 2006, por volta das 12h e 30 min aproximadamente. a vítima, o comerciante EVERALDO GALVAO DE LIMA, encontrava-se em seu estabelecimento, quando surgiu o veículo tipo Celta, cor branca, 4 portas, ocupado pelos denunciados e, ato contínuo, abordaram e imobilizaram a vítima Everaldo Galvão, imputando a este a prática do crime de tráfico de drogas e em conseqüência, a vítima exigiu o Mandado Judicial competente. Segundo continua o Ministério Público, diante das exigências da vitima, disseram os denunciados à sua esposa, Sra. Elis Cristina Gomes de Lima, que iriam levar consigo seu marido e que a mesma aguardasse posterior contato telefônico dos mesmos, sendo a vitima privada temporariamente de sua liberdade. Nesse ínterim, os denunciados subtraíram da vítima, mediante violência, cordões que estavam envolta do pescoço dela, o valor, em espécie, de R$ 900,00 (novecentos reais), relógio e aparelho celular da mesma, objetos descritos no auto de fls. 23 do Inquérito Policial em anexo, passando a circular com a vítima dentro do veículo acima referido, por vários pontos desta capital e da cidade de Parnamirim, fazendo ciência à vítima de que eles eram policiais civis e que o mesmo deveria pagá-los a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim dos denunciados pô-lo em liberdade, caso contrário o apresentariam numa Delegacia de Polícia com a falsa comunicação de crime de tráfico de drogas, exibindo à vítima sequestrada uma embalagem contendo 250g de pedras de Crack, apreendida nos autos, consoante Laudo de Constatação respectivo. Diz o Ministério Público que assim iniciaram-se os contatos telefônicos com a família da vítima, visando os denunciados a consumar o crime de extorsão, tudo através do terminal (84) 9951-5071, que estava na posse da esposa da vítima, que, por sua vez, contactou o advogado do casal, Dr. Gilberto Souza Pires, recebendo deste a orientação de provocar as autoridades policiais competentes, vinculadas à Degepol. Neste sentido, a policia judiciária procedeu as diligências devidas que culminaram com a prisão em flagrante dos policiais militares acusados nesta Capital, por volta das l7h e 30 min, aproximadamente, do mesmo dia quando os denunciados buscavam receber o valor do montante extorquido, ocasião em que as equipes de policiais da DEFUR e DENARC libertaram a vítima, que estava postada no banco traseiro do veiculo Celta acima especificado, que era propriedade do primeiro denunciado e por ele estava sendo guiado. O Ministério Público pede a condenação dos acusados LUCIANO ROCHA DA SILVA e MÁRCIO DE FRANÇA FERREIRA nas penas dos artigos 159 c/c art. 157, parágrafo 2°, incisos I e II do Código Penal Brasileiro c/c art. 12 (ter em depósito) e art. l8, inciso II da Lei n. 6368/76, e a de MÁRCIO ANDRÉ DE SOUZA SILVA, nas penas dos artigos 159 c/c art. l57, parágrafo 2° , incisos I e II do Código Penal Brasileiro c/c art. l2 (ter em depósito) e art.l8, inciso II da Lei n. 6368/76, além do art. 16, caput da Lei n.10.826/2003.
Recebida a denúncia, os acusados foram citados, havendo a designação de audiência.
Foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus.
Exame químico: fls. 239.
Interrogatórios: fls. 256.
Os acusados apresentaram defesa prévia (fls. 267).
Deferimento de liberdade: fls. 308.
Laudo de dependência toxicológica: fls. 365 e ss.
Reprodução simulada; fls. 381.
Laudo de exame de arma de fogo apreendida com MARCIO DE FRANCA (fls. 415) e da arma de uso restrito apreendida com MARCIO ANDRE (fls. 421/ arma em condições de uso).
Nova resposta prévia: fls. 429. Em geral, os acusados sustentam inocência e alegam que à época que o senhor Everaldo Galvão da Silva e sua esposa aliciavam crianças e adolescentes para o consumo de drogas ilícitas, que eram adquiridas em seu estabelecimento comercial, legitimando a ida dos Acusados até ao estabelecimento comercial do referido cidadão, por provocação do militar Márcio André de Souza Silva, onde realmente constataram a empreitada ilícita das supostas vitimas. Diz a Defesa Técnica que os Acusados só cometeram um único erro, estavam de folga do serviço militar e não tinham mandado de busca para que pudessem respaldar a ação dos mesmos nas dependências do estabelecimento comercial do senhor Everaldo Galvão da Silva. Reforça que a espécie não comporta a condenação dos Acusados pela suposta prática dos crimes descritos na denúncia, que poderá, inclusive, acarretar desdobramentos no âmbito da caserna, com a expulsão, haja vista que agiram centrados em interesse público relevante, na repressão ao tráfico de drogas, donde se conclui que a conduta dos mesmos deve ser reprovada em grau mínimo, somente pelo fato de os Acusados não terem comunicado a sua ação aos seus superiores hierárquicos. Diz que os acusados consignaram em seus respectivos interrogatórios que a droga apreendida no dia 14 de julho de 2006, de fato pertencia ao senhor Everaldo Galvão da Silva e que havia sido guardada ou escondida numa das penas de uma das mesas de Plástico então existente no estabelecimento comercial da "vítima".
Audiência de instrução: fls. 494; fls. 532; 543.
Nos debates da audiência, o Ministério Público analisou as provas colhidas e asseverou que restaram provadas a materialidade e a autoria, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Em sede de alegações finais, o ilustre representante do Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação dos três acusados, sendo os dois primeiros, pela prática dos delitos dos arts. 159 e 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, e constantes nos Arts. 12 e 18, inciso II, da Lei n°. 6.368/1976. Quanto ao acusado Márcio André de Souza Silva pugnou por sua condenação pela prática dos delitos extorsão mediante seqüestro, roubo qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fls. 543/545 – 2º volume, dos autos).
A Defesa rebate nas alegações finais todos os argumentos do órgão acusador. Afirma que inobstante o fato de os mesmos terem circulado com a vítima por quase cinco horas, no veículo pertencente ao acusado Luciano Rocha da Silva, os mesmos sempre ficaram próximo às imediações da delegacia para onde foram conduzidos, após serem presos pelas autoridades policiais competentes, que, por sinal, à época, ficava próximo as imediações do DETRAN, onde foram encontrados e detidos. Para a Defesa, se o presente caso de fato envolvesse crime de extorsão mediante seqüestro, os Acusados não teriam circulado na companhia da vítima próximo ao DETRAN e a uma delegacia de polícia. Para a Defesa restou demonstrado nos autos que os Acusados prenderam a vítima por crime de tráfico, e desejavam também prender a sua esposa ELIS CRISTINA GOMES DE LIMA, por tentativa de suborno contra os mesmos, desbaratando, assim, a associação delitiva então existente entre o referido casal, que se encontra em lugar incerto e não sabido. Diz que colhido o depoimento do policial Marcos Antônio de Castro, testemunha arrolada pelo Ministério Público, esta asseverou que, quando da prisão dos Acusados, a vítima EVERALDO GALVÃO DE LIMA não esboçava qualquer sinal de desespero por se encontrar no interior do veículo pertencente ao acusado Luciano Rocha da Silva (áudio de fls. 535 - 2° volume, dos autos), levando-nos a concluir que de fato não há como condenar os Acusados pela prática de extorsão mediante seqüestro, em razão da flagrante insuficiência de provas. Reitera que os Acusados sempre negaram a prática dos delitos descritos na denúncia, sustentando em suas auto-defesas que, sem ordem judicial, na condição de policiais militares, abordaram a vítima EVERALDO GALVÃO DE LIMA em seu estabelecimento comercial, onde lá constataram que o mesmo guardava substância entorpecente e balança de precisão, devidamente escondidos numa das mesas de plástico (cor branca), com pernas removíveis, que se encontrava próximo ao balcão do bar da vítima. Segundo a Defesa, os Acusados, notadamente o senhor Márcio André de Souza Silva, também sustentaram que a arma de fogo de uso restrito apreendida, quando de suas prisões, pertencia à vitima Everaldo Galvão de Lima, é tanto que a mesma foi por eles localizadas por trás de aparelho de som e porta-disco que se encontravam no interior do balcão do estabelecimento comercial da vítima. Os Acusados também sustentaram que não roubaram a vitima, pois em nenhum momento arrancaram os cordões de ouro ou prata do pescoço da vitima Everaldo Galvão de Lima, nem, muito menos, subtraíram-lhe a importância de cerca de R$ 900,00 (novecentos reais), o seu relógio e um aparelho celular. Dizem que a versão dos Acusados é respaldada por grande parte do acervo probatório constante dos autos, e, especialmente, pela reprodução simulada dos fatos narrados na denúncia, perícia esta que foi regiamente ignorada pelo Ministério Público em sua manifestação final acerca da matéria, pelos depoimentos das testemunhas Marcos Antônio de Castro (acusação) e João Maria Monteiro Alves (defesa). Completa que a própria ausência da vitima Everaldo Galvão de Lima e de sua esposa Elis Cristina Gomes de Lima reforçam a tese da defesa de que a droga apreendida pertencia aos mesmos, havendo inclusive condenações pela pratica desse delito, devidamente executada pelo Juízo da 12° Vara Criminal desta Comarca (fls. 530/531 - 2° volume). Alega ainda a não recepção do crime de associação circunstancial para o tráfico (art. 18, II, da lei n°. 6.368/76) pela nova lei de tóxicos. Como os Acusados respondem, dentre os delitos titulados na denúncia, pela suposta prática do delito de associação circunstancial para o tráfico de substância estupefaciente (Art. 18, inciso, da extinta Lei n°. 6.368/76, que foi revogada pela 11.343/2006), alega que a novel Lei de Tóxicos não recepcionou o delito acima titulado, que deixou de fazer parte do arcabouço normativo de combate e repressão aos entorpecentes, razão pela qual deve prevalecer a superveniência da norma mais benéfica (Art. 5°, inciso XL, da CF), donde se conclui que esse tipo penal deve ser extirpado do corpo da denúncia, pois a conduta atribuída aos Acusados passou a ser atípica, inexistente no universo jurídico-penal.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DO CRIME DE ROUBO E DE EXTORSÃO
Analisando-se o que dos autos consta, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito estão consubstanciadas no Auto de Prisão em Flagrante Delito de fls. Foram inquiridos os próprios policiais civis que participaram efetivamente das investigações. Atendendo as determinações dos "sequestradores", dois policiais civis seguiram até os locais indicados e no final prenderam os denunciados, dirigindo veículo particular, dentro do qual foi encontrada a vítima, além de droga e duas armas.
Os denunciados, que não possuíam mandado judicial, alegaram que realizaram uma busca domiciliar, levando consigo a vítima, em cuja casa teria sido encontrada a droga.
A materialidade está comprovada por meio dos bens apreendidos, tais como celulares, a quantia de R$ 718,00, revólveres, munição, corrente com pingente branco, corrente com pingente em forma de cruz e crack, entre outros bens (fls. 27).
Pelas provas colhidas, verifica-se que restaram provadas a autoria e a materialidade do roubo majorado e da extorsão.
Dúvida não há de que, no campo probatório, a palavra da vítima de um assalto é sumamente valiosa, desde que firme e segura.
Assim é que, não havendo sido localizada para prestar declarações em Juízo, as declarações da vítima EVERALDO GALVÃO DE LIMA, prestadas na Delegacia de Polícia, devem ser aqui consideradas:
Que, no dia de hoje, em torno de 12:30 h, estava em sua residência, acompanhado por sua esposa, ELIS CRISTINA, e da filha de nome EDCARLA, quando foi abrir a porta para os trabalhadores que cuidam de uma reforma na sua casa entrarem, e, ao fechá-la, foi abordado por três homens, que chegaram em um carro Tipo Celta, de cor branca, dizendo ser Policiais Civis e que estavam ali para prenderam a pessoa do Declarante, devido a uma denúncia de tráfico de drogas; QUE questionou a existência de um Mandado de Prisão, tendo os supostos policiais dito que não precisavam de Mandado para prender o Declarante; QUE os supostos policiais disseram que iriam fazer uma busca na residência do Declarante, onde também funciona uma lanchonete; QUE disse a eles que precisava de uma testemunha para acompanhar a busca; QUE, no momento, apareceu a sua esposa; QUE, na busca, o suposto policial ora identificado como MARCIO DE FRANÇA FERREIRA pegou uma quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), em espécie, separados em frações de R$ 100,0 (cada fração), em uma liga, que estava em uma gaveta da lanchonete; QUE chamou um dos trabalhadores que se achava no telhado, para acompanhar a busca; QUE, desta maneira, os supostos policiais ficaram nervosos e conduziram o Declarante para o interior do veiculo Celta, dizendo que entrariam em contato com a família; QUE no interior do veiculo, os supostos policiais continuaram afirmando que o Declarante era procurado pela Policia, dizendo-lhe que se não colaborasse com eles (supostos policiais), ele, Declarante, seria enviado a um Delegacia, para sofrer um "forjado de drogas", tendo notado o Declarante que o suposto policial ora identificado como LUCIANO ROCHA DA SILVA chegou portando um saco de plástico, pequeno, de cor esverdeada, sem qualquer logotipo, dizendo-lhe esse "policial" que ali no saco havia droga ..." (fls. 20).
Ainda quanto aos crimes de roubo e extorsão, continuou EVERALDO GALVÃO DE LIMA (fls. 21) dizendo:
"... circulando pelo Bairro da Candelária e por um bairro próximo ao Aeroporto Augusto Severo, sendo o Declarante agredido várias vezes pelo bandido ora identificado como MARCIO ANDRE DE SOUZA SILV/A; QUE ameaçavam o Declarante, exigindo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dizendo-lhes o Declarante que não possuía tal valor; QUE os seqüestradores entraram em contato, várias vezes, com a esposa do Declarante, cobrando o resgate do sequiestro; QUE o seqüestrador ora identificado como MARCIO DE FRANÇA FERREIRA se apossou do relógio, de marca Citizen, mostrador branco, com pulseira em metal prateada e dourada e do dinheiro que estava na lanchonete do Declarante, enquanto o ora identificado como MARCIO ANDRE tomou do pescoço do Declarante dois cordões de metal; QUE apenas neste momento das suas declarações, quando o Declarante informou do roubo do seu relógio, é que o próprio DPC MAGNO TEOTONIO, Presidente deste Auto, localizou, em breve diligência, o dito relógio com a esposa de MARCIO DE FRANÇA, tendo ele entregue tal objeto a ela, na ocasião da visita dela a ele, aqui nas dependências desta Unidade Policial; QUE os seqüestradores diziam para o Declarante que o mesmo estava com sorte, pois eles, bandidos, eram Policiais Civis, pois se fossem Militares, estaria o Declarante em "maus lençóis"; QUE enquanto rodavam pelos bairros de Nazaré e Dix-sept Rosado, percebeu o Declarante, o dialogo via telefone entre a sua esposa e os seqüestradores, ora identificados como MARCIO ANDRE e MARCIO DE FRANÇA, tratando eles, com ela, do valor do resgate bem como do local do seu recebimento; QUE notou estar próximo o momento da entrega do valor exigido, pois percebeu, já em torno de l7h, que o encontro fora marcado inicialmente para a Avenida Cel. Estevam, proximidades com a Avenida Jerônimo Câmara; QUE surgindo o táxi onde estaria a sua esposa, o seqüestrador, identificado como MARCIO DE FRANÇA determinou outro local para o encontro, qual seja, em frente a Rodoviária, tendo então o veículo Celta para ali seguido; QUE chegando em frente a Rodoviária, foi marcado um novo local, desta vez na Rua Rio Grande do Sul - Cidade da Esperança... QUE chegando o veiculo Celta nesse último local... QUE viu quando o seqüestrador MARCIO ANDRE aproximou-se, a pé, do taxi, entretanto não se dando o efetivo encontro dele com sua "cunhada", por, nesse momento, vários homens armados haverem surgido com armas em punho, abordando MARCIO ANDRE, como também o veiculo Celta em que se achava o Declarante, sendo todos os seqüestradores rapidamente dominados, constatando então o Declarante que se tratavam de Policiais Civis que o resgatavam, encerrando- se ai o seqüestro; QUE todos foram conduzidos a sede da DEFUR para as providências cabíveis, tendo o Declarante recuperado apenas RS 718,00 (setecentos e dezoito reais), tendo o Declarante verificado que os seqüestradores usaram parte do dinheiro res furtiva em despesas deles mesmos, mormente adquirindo refeições e cartões para celulares; o seu relógio; dois cordões de metal e o celular" (fls. 22).
As palavras da vítima foram confirmadas por sua esposa, ELIS CRISTINA GOMES, que assim registrou:
"Que, no dia de hoje, 14/072005, por volta das 12:40h, encontrava-se em sua casa, almoçando, acompanhada de seu esposo, EVERALDO, e sua filha, a menor EDCARLA GOMES DE UMA, quando o seu esposo foi atender a porta, para receber as pessoas que estavam trabalhando na sua casa; QUE, ainda na cozinha, viu quando um homem desconhecido abriu a porta da cozinha e, de imediato, ela, Depoente, foi ver quem era essa pessoa desconhecida; QUE perguntou ao seu mando de quem se tratava, se referindo aqueles homens que ali estavam; QUE obteve, como resposta de seu marido, que tais homens eram policiais e iriam levá-lo preso, mesmo sem Mandado de Prisão, pedindo o seu mando à Depoente para ligar para o advogado dele (do seu marido), para avisá-lo sobre o fato; QUE um dos supostos policiais não permitiu, porém, que a Depoente ligasse para o advogado, tomando de sua mão o telefone celular; QUE a Depoente chamou um dos trabalhadores que estava em sua casa, para observar o acontecido; QUE os supostos policiais disseram que iriam levar o seu marido, e que a Depoente esperasse a ligação deles; QUE saíram em um veiculo Celta, branco; QUE, depois de trinta minutos, recebeu a ligação de um deles, dizendo que estava com o seu marido e que se tratava de um seqüestro, mandando a Depoente providenciar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em troca da liberdade de seu esposo; QUE falaram ainda que se a Depoente não conseguisse tal quantia, eles, os seqüestradores, iriam colocar um "forjado" de droga para efetuar a prisão do seu marido; QUE, minutos após, recebeu nova ligação de um dos seqüestradores, cobrando o dinheiro e ameaçando exterminar o seu marido... (fls. 18).
Para os crimes patrimoniais, entendo que a palavra da vítima deve ser considerada. Como decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima nos crimes às ocultas tem relevância na formação da convicção do Juiz e, ainda, a prisão em flagrante na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS UNICAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO DE DEPOIMENTO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONTATO DIRETO COM O AGENTE CRIMINOSO. PRISÃO EM FLAGRANTE. POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em prova colhida unicamente no curso do Inquérito Policial quando feito o reconhecimento pessoal do paciente na fase pré- processual e ratificado pelas vítimas em juízo. 2. In casu, o reconhecimento pessoal do paciente não ocorreu na fase processual diante do seu não comparecimento à audiência. 3. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. 4. A prisão em flagrante do paciente pelos milicianos na posse do bem subtraído robustece a certeza da autoria do delito. 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação. 6. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 143.681; Proc. 2009/0148625-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 15/06/2010; DJE 02/08/2010).
Não devemos esquecer que ficou registrado no depoimento policial (fls. 22) que a vítima disse que o seqüestrador ora identificado como MARCIO DE FRANÇA FERREIRA se apossou do relógio, de marca Citizen, mostrador branco, com pulseira em metal prateada e dourada e que o próprio DPC MAGNO TEOTONIO, Presidente deste Auto, localizou, em breve diligência, o dito relógio com a esposa de MARCIO DE FRANÇA, tendo ele entregue tal objeto a ela, na ocasião da visita dela a ele, aqui nas dependências desta Unidade Policial; (fls. 22).
Há prova cabal de que o objeto subtraído entrou na posse tranquila dos denunciados. Com efeito, o que efetivamente restou provado na instrução criminal foi o roubo na forma consumado e, em seguida, um crime de extorsão.
Analisemos então outros depoimentos judicializados.
IRAMAR XAVIER DA CRUZ disse que é delegado e participou das operações policiais no caso; que se fez de taxista para realizar a prisão dos acusados; que uma pessoa conversava agressivamente por telefone durante a diligência; que havia outras equipes na diligência; que receberam a determinação de parar; que desconfiou de um carro passando com três pessoas e um falando ao telefone; que acionou Dr. Gustavo Santana, que abordou o veículo e prendeu os homens; que acredita que estava usando o telefone da vítima à época; que os acusados foram presos em flagrante e com os quais estava a vítima, um homem; que dirigiu o táxi para efetuar o pagamento da extorsão; que estava em companhia da agente Judite; que a vítima foi encontrada em poder dos acusados em um celta branco; que não chegou a conversar com a vítima; que antes do início da diligência conversou com a esposa da vítima, a qual disse que pessoas estavam com o marido dela exigindo uma quantia para liberar.
OSVARÇO FERREIRA DE OLIVEIRA disse que é agente de polícia e participou de uma das equipes; que fez parte da equipe que prendeu um dos acusados, que não estava no veículo com os outros dois acusados presos; que fez a prisão do acusado Márcio; que não participou da abordagem dos outros dois acusados; que durante as diligências, desconfiaram de um celta branco; que estavam seguindo o celta branco nas proximidades onde haveria o pagamento do resgate; que em dado momento, o celta parou e Márcio desceu; que efetuou a prisão de MÁRCIO; que o celta seguiu e foi abordado no DETRAN já pela outra equipe; que os outros dois acusados aqui presentes estavam no celta; que a vítima estava no celta.
JAILSON DANTAS BEZERRA disse que trabalhava na casa da vítima; que sabe de ouvir dizer sobre o fato.
CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS disse que fez a abordagem das pessoas que estavam num carro branco em frente ao DETRAN; que reconhece os três acusados; que dois estavam no veículo com a vítima e um deles saiu do veículo anteriormente; que havia uma arma no carro e havia uma quantidade de tóxico; que um delegado conduzia um táxi e uma agente se fazia de parente da vítima; que pegou o celular de Márcio e viu que nas últimas ligações estava a cunhada do sequestrado; que a vítima estava nervosa; que quando abordaram o carro a vítima disse que estava sendo sequestrada e pediu socorro.
FRANCISCO EDIVAN DE AMORIM disse que conhece Luciano Rocha e não tem nada contra sua pessoa.
Estranhamente os acusados estavam trajados civilmente.
WELLINGTON GABRIEL PIRES disse que conhece LUCIANO ROCHA e não tem nada contra sua pessoa; que não é comum à polícia militar fazer operações trajando civilmente; que apenas o setor de inteligência poderia fazer tais operações como civis e não sabe se os acusados estavam na inteligência da polícia militar.
RILSEN DE SENA BERTOLDO disse que trabalhou com FRANÇA; que conhece MÁRCIO ANDRÉ DE SOUZA SILVA, que era sócio de FRANÇA (na criação de porcos); que não tem notícias contrárias a França; que havia comentários de que Everaldo Galvão era traficante; que já viu ocorrências de militares como civil sem ser da inteligência; que à época FRANÇA trabalhava na viatura de Nova Descoberta e os outros dois acusados eram motorista do caminhão da PM.
ERINALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA disse que dizia-se que a vítima tinha um bar que servia para ponto de drogas em Bom Pastor; que FRANÇA trabalhava na viatura de Nova Descoberta; que tem notícia que Everaldo está foragido; que à época do fato não mais trabalhava com FRANÇA.
JOAO MARIA M. ALVES disse que antes da prisão MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA deu uma quantia a FRANÇA como desfazimento da sociedade que eles tinham na criação dos animais; que chegou a ver este dinheiro; que LUCIANO ROCHA tinha um celta branco.
EDILZA SOARES DA COSTA FREDERICO disse que MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA sempre criou porcos; que não conhece LUCIANO ROCHA DA SILVA e MÁRCIO DE FRANÇA FERREIRA.
O policial MARCOS ANTONIO DE CASTRO disse que participou da prisão; que tomou conhecimento que eram policiais militares já na DEGEPOL; que chegaram nas proximidades do DETRAN; que fez a abordagem do CELTA branco e havia uma pessoa dizendo ser vítima, mais LUCIANO e MARCIO DE FRANÇA; que pegou a vítima e levou para outro veículo; que não participou da prisão de MARCIO ANDRE; que os acusados não estavam fardados e não disseram que eram policiais; que a vítima estava assustado e disse "eu sou a vítima"; que salvo engano soube da apreensão de duas armas com os policiais; que é policial lotado na delegacia de furtos e roubos; que a policial Judite ia em um táxi, juntamente com um policial; que a policial se passava por vítima; que viu na secretaria pedras de crack; que a vítima não chorava e não aparentava desespero; que um dos policiais falou que a vítima já havia sido preso por tráfico; que os acusados não esboçaram reação; que não presenciou MARCIO ANDRE descendo do carro; que o veículo que ia mais próximo ao CELTA era o táxi; que estava bem atrás do táxi e não se recorda se viu o MARCIO ANDRE descendo do CELTA; que pegou a vítima e saiu correndo; que não chegou a falar com os demais ocupantes do CELTA; que não conversou com os acusados.
Os acusados negam a autoria delitiva, afirmando que estavam realizando uma operação para apreensão de drogas e que, como disse um deles, "resolveram fingir que aceitavam a proposta [de suborno] para prender a esposa de Everaldo por suborno" (fls. 262).
LUCIANO ROCHA DA SILVA disse que:
"Que no dia do fato não se encontrava em serviço; Que seu colega Márcio Andre lhe disse que próximo a sua casa havia uma pessoa conhecida por Everaldo Galvão que estava comercializando drogas e que nesse comércio havia menores ... que ele pediu ajuda para efetuar um flagrante. Que ele tem seis anos de polícia... que convidou o Marcio de França... que deixa claro que ele não estava de serviço naquele dia... que havia um pacote dentro do pé da mesa com droga e uma balança de precisão. Que daí disseram que ia levá-lo preso e que sua esposa apareceu e disse "que não se despreocupasse que ela saberia resolver". Que dai levaram Everaldo para a delegacia. Que daí no caminho o acusado pediu o celular de Marcio de França para dar um telefonema para sua esposa. Que Marcio de França falou com a esposa do acusado. Que Marcio lhe disse que ela estava oferecendo uma quantia de seis mil reais e que ele disse que retornasse porque autuariam Everaldo por tráfico e ela por suborno e que neste retorno surgiu todo o fato descrito na denuncia no tocante aos mesmos. Que tudo não passou de um mau entendido e que os policiais não terminaram a prisão. Que deixa claro que não conhecia a vitima antes do fato. Que em momento algum ele não pediu qualquer quantia para liberar a vitima. Que naquele dia só quem estava armado era Marcio de França. Que deixa claro que o veiculo que levaram a vitima era o veículo dele depoente. Que não era veiculo da policial militar. Que entre a chegada a casa da vitima até a prisão deles acusados demorou aproximadamente uma duas horas...Que quando Marcio lhe convidou para irem ao local onde Everaldo estava aliciando crianças e adolescentes no tráfico do drogas não lhe disse que o mesmo era traficante de alta periculosidade. Que não levaram naquele momento a esposa da vitima porque naquele momento apesar dela ter feito o comentário a mesma não ofereceu o suborno aos acusados. Que do momento em que Everaldo foi preso até dar o telefonema para sua esposa demorou cerca de dez minutos. Que dentro do carro não viu seus colegas conversarem sobre o suborno que o Everaldo disse que não adiantava levá-lo preso. Que Everaldo dizia que não adiantaria levá-lo preso porque tinha conhecimento. Que Everaldo não citou o nome de pessoas conhecidas. Que além da droga na casa das suposta vitimas foi encontrada uma arma e um carregador. Que acredita que a arma era de calibre 38. Que embaixo era um bar e em cima uma casa. Que a arma foi localizada por trás de uns cds, deixando claro que tinha um balcão. Que logo abaixo do balcão tinha uma prancha que continha uns cds, e que por trás dos mesmos era onde se encontrava a arma e um carregador..." (fls. 257).
A tese defensiva de que o dinheiro encontrado com os acusados fazia parte de um dinheiro pago pelo desfazimento de uma sociedade não foi suficiente para impedir a convicção pela condenação. De fato, RILSEN DE SENA BERTOLDO disse que conhece MÁRCIO ANDRÉ DE SOUZA SILVA, que era sócio de FRANÇA (na criação de porcos). JOAO MARIA M. ALVES disse que antes da prisão MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA deu uma quantia a FRANÇA como desfazimento da sociedade. No entanto, estes depoimentos não tiveram força para impedir a preponderância do teor da palavra da vítima em sentido contrário.
A propósito da alegação de que a vítima estava tranquila, registre-se que CLAUDIO ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS disse que pegou o celular de Márcio e viu que nas últimas ligações estava a cunhada do sequestrado; que a vítima estava nervosa; que quando abordaram o carro a vítima disse que estava sendo sequestrada e pediu socorro.
Como registrou o Ministério Público em suas alegações, a Defesa não logrou justificar a posse do numerário trazendo aos autos instantâneos fotográficos de fls. 509/510. Como concluiu o Parquet, as testemunhas ouvidas em juízo foram de todas esclarecedoras no sentido de que os acusados tinham a intenção delitiva. E assim completa: "Podemos observar pelo depoimento prestados pelos policiais civis Claudio Roberto Barbosa, as fls. 9/11 e seu depoimento gravado em sistema audiovisual quando diz que foi chamado para a DEGEPOL pelo delegado Benhur a fim de participar de diligência para prender seqüestradores, fato esse que teria sido comunicado aquela autoridade pela esposa e cunhada da vitima; e segundo seu depoimento esta cunhada foi juntamente com o mesmo efetuar as diligências sendo que essa pessoa durante o percurso em um veiculo comunicava-se constantemente, via celular, com os acusados, inclusive marcando o local para efetuar o exigido resgate. É um depoimento que deve ter toda credibilidade, tanto é que graças a essas conversas telefônicas presenciadas pela testemunha, os policiais conseguiram prender os acusados, fato esse ocorrido na avenida Rio Grande do Sul na Cidade da Esperança, o que entra em consonância com os demais agentes da policia civil. ... São depoimentos que encontram suportes em outras provas ... laudo de constatação, o laudo balístico... laudo de apreensão ... depoimento prestado pela esposa e depoimento prestado pela vítima na também na fase policia ...".
Discorrendo sobre a violência exigida para a caracterização do roubo, Julio Fabbrini Mirabete registrou:
"A violência (vis physica) consiste no desenvolvimento de força física para vencer resistência real ou suposta, de que podem resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato), assim como ocorre na denominada "trombada" (item 157.6). No caso do roubo, é necessário que a violência seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência à conduta da vítima" (Código Penal Interpretado. 3. ed. 2003. São Paulo: Atlas, p. 1152).
Dessa forma, a violência física, caracterizadora do crime de roubo, consiste no emprego de força física sobre a vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos como meio para a subtração da coisa, não sendo necessário que ocorra lesão corporal, bastando a via de fato (STF, RT 593/453). Portanto, a violência do roubo não exige para o seu reconhecimento a produção de lesões corporais na vítima.
Quanto à majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, ficou nos autos demonstrado que os acusados empregaram arma para impor meios de subtração da coisa.
Acerca da distinção entre crime tentado e consumado, há de se destacar que se o agente é perseguido e alcançado, o delito é tentado; se procurado e achado, é consumado (TACrSP, RJDTACr 19/85). Há só tentativa, se foi perseguido de imediato, preso e recuperada a coisa roubada (STF, RTJ 108/909, TACrSP, RT 785/618, 762/650, 705/341, RJDTACr 15/18 E 160, 12/125-6). Também há só tentativa se o bem permaneceu na esfera de vigilância da vítima (STF, HC 70.427, DJU 24.9.93, p.19576; RTJ 116/280; TJBA, BF 38/331, TACrSP, RT 705/325).
Ao contrário, se o agente teve a posse pacífica, ainda que breve, pois foi preso e houve devolução do bem, é roubo consumado (STF, RTJ 113/884, 155/194; STJ, REsp 1.728, DJU 12.3.90, p.1712, JSTJ e TRF 4/292; TJRO, RT 761/695; TACrSP, RT 749/696; Ap. 1.119.107-7, mv, j.9.11.98)
Com referência à majorante prevista no inciso II, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, verifica-se que se configurou, uma vez que o delito foi praticado com o concurso de duas pessoas, o que implica em maior periculosidade dos agentes, que se unem para a prática do crime, dificultando a defesa da vítima.
Houve efetivamente a concorrência de mais de uma pessoa na execução da infração penal. No que se refere à relevância causal da conduta dos agentes, verifica-se que tiveram atuação decisiva na prática do delito, tendo havido liame subjetivo entre eles, ou seja, vínculo psicológico unindo os agentes para a prática da mesma infração penal.
Observe-se que, para a configuração da qualificadora do concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de duas ou mais pessoas, sendo desnecessário sejam elas identificadas.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "caracteriza-se o concurso de agentes quando há a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, sendo prescindível a identificação do co-réu" (STJ; HC 108.289; Proc. 2008/0126931-1; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Paulo Benjamin Fragoso Gallotti; Julg. 28/10/2008; DJE 17/11/2008).
Cabe registrar que não há que se falar em consunção entre os crimes de roubo e extorsão, devendo ser ressaltada tal situação que as vítimas são diferentes e houve designo autônomo quanto às condutas. Em um primeiro momento, os agentes praticaram a conduta do art. 157 e, já em um segundo instante, agiram conforme o art. 159, Código Penal. Na extorsão, como explica Rogério Greco, há duas vítimas, uma que sofre a restrição de liberdade e outra que suporta a restrição patrimonial (Código Penal Comentado, 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 407)
Vejamos a jurisprudência pacífica a respeito da autonomia dos crimes em questão:
"O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos dois delitos - por haver retido uma das vítimas num automóvel como refém, enquanto a outra era obrigada pelo segundo agente (menor) a comprar-lhes mercadorias num shopping center, e, depois disso, subtraído o relógio de uma delas -, no qual se pretendia que o crime de extorsão mediante seqüestro fosse desclassificado para o de roubo, ou para o de extorsão (CP, art. 158). Precedentes citados: RECr 95319-SP (RTJ 100/940); HC 57564-SP (RTJ 93/1077); HC 61467-SP (RTJ 114/1027)" (HC 74.528-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.10.96, Informativo n. 51, STF).
No mesmo sentido:
"HABEAS-CORPUS. CRIME HEDIONDO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E CRIME DE ROUBO QUALIFICADO: CONCURSO MATERIAL. PEDIDO PARA QUE O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (CP, ART. 159, CAPUT), SEJA DESCLASSIFICADO PARA O DE ROUBO (CP, art. 157), OU, SUCESSIVAMENTE, PARA O DE EXTORSÃO (CP, ART. 158). REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL COATOR, POR FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PACIENTE (ART. 1º, I, DO ESTATUTO DA OAB - LEI Nº 8.906/94): CONCESSÃO EX-OFFICIO DA ORDEM DE HABEAS-CORPUS. 1. Ocorre concurso material de delitos quando o agente pratica na mesma oportunidade fática, mediante ações imediatamente subseqüentes, os crimes de extorsão mediante seqüestro e de roubo; estes crimes são da mesma natureza, mas não são da mesma espécie: têm definição autônoma e assim devem ser punidos. Precedentes. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido. 2. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício para anular o acórdão do Tribunal coator que não conheceu de revisão criminal subscrita pelo ora paciente por falta de capacidade postulatória, com fundamento no art. 1º, I, do novo Estatuto da OAB (lei nº 8.906/94). A norma invocada deve ser excepcionada não só para as causas trabalhistas, para as submetidas ao juizado de pequenas causas e para o habeas-corpus, mas também para a revisão criminal, se não pelo que dispõe o art. 623 do CPP, ao menos por analogia com o habeas-corpus. Precedentes" (HC 74528 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 22/10/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma, STF).
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EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORÇÃO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CONCURSO MATERIAL. 1. Configuram-se os crimes de roubo triplamente circunstanciado e extorsão duplamente circunstanciada, em concurso material, se os réus, após subtraírem os pertences da vítima, restringem sua liberdade e a obrigam a fornecer a senha do cartão bancário, tudo mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 2. Impossibilidade de absorção do crime de extorsão pelo de roubo. 3. Negou-se provimento aos embargos infringentes. (TJDF; Rec 2007.01.1.004617-6; Ac. 350.017; Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 06/04/2009; Pág. 33) (Publicado no DVD Magister nº 28 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007).
Ainda:
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO, ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 159, CAPUT, E 157, §2º, I, II, DO CP, E ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03). AUTORIA. Prova cristalina, estreme de dúvida. Desclassificação (da extorsão para o roubo, qualificado pela restri ção da liberdade da vítima). Impossibilidade. Consumado o roubo, seguiu-se a extorsão mediante sequestro, privando-se a liberdade de uma das víti mas, condicionando-se sua soltura ao pagamento de resgate. Contextos fáticos bem distintos. Hi pótese de concurso material de crimes. Artigo 14, da Lei nº 10.826/03. Conflito aparente de normas. Princípio da consunção. Absorção. Se o porte ilegal do armamento verificou-se na conjuntura do roubo, não se trata de delito autônomo. Despro vimento dos recursos interpostos pelos réus Sérgio e argentino, parcialmente provendo-se o apelo defensivo do acusado Alexandre, tão só para absolvê-lo do delito previsto no arti GO 14, da Lei nº 10.826/03. (TJ-RJ; APL 2007.050.02552; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo Prado; Julg. 21/05/2009; DORJ 29/07/2009; Pág. 121) CP, art. 2 LEI 10826, art. 14
Também afastando a continuidade delitiva:
"HABEAS CORPUS" - ALEGAÇÃO DE ERRO NA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL - INOCORRÊNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA DOS FATOS DELITUOSOS - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DE TAL MATÉRIA NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO - ILÍCITOS PENAIS QUE NÃO CONSTITUEM "CRIMES DA MESMA ESPÉCIE" - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, QUANTO A ELES, DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA - LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DA REGRA PERTINENTE AO CONCURSO MATERIAL ("QUOT CRIMINA TOT POENAE") - PEDIDO INDEFERIDO" (HC 71174 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 11/10/1994 Órgão Julgador: Primeira Turma, STF).
Sobre a diferença entre o crime de roubo e de extorsão mediante seqüestro, a doutrina alerta que ambos são crimes contra o patrimônio, sendo que o segundo seria uma variação do primeiro, diferenciando-se a extorsão pela necessidade de participação ativa da vítima, que deve fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Precisa é a lição de Guilherme de Souza Nucci, verbis:
"é uma variante de crime patrimonial muito semelhante ao roubo, pois também implica numa subtração violenta ou com grave ameaça de bens alheios. A diferença concentra-se no fato de a extorsão exigir a participação ativa da vítima fazendo alguma coisa, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo em virtude da ameaça ou da violência sofrida. Enquanto no roubo o agente atua sem a participação da vítima, na extorsão o fendido colabora ativamente com o autor da infração penal. (...). E mais, no roubo a coisa desejada está à mão; na extorsão, a vantagem econômica almejada precisa ser alcançada, dependendo da colaboração da vítima" (Código Penal Comentado, 7a. edição, São Paulo, RT, 2007, pág. 695/696).
Cf. íntegra de decisão do STJ em caso semelhante: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=3437488&sReg=200602713656&sData=20071105&sTipo=51&formato=PDF.
Como se decidiu, (...) quando se restringe a liberdade de alguém, buscando obter com esta conduta um ato, que pode ser da própria vítima, como condição de sua libertação, configura-se o crime de extorsão mediante seqüestro ( TJSP - ACR 1175669380000000 SP – Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal D - Relator: Lauro Mens de Mello – Data do Julgamento: 28/11/2008).
No crime de extorsão mediante seqüestro, definido como hediondo pelo art. 1º, IV, da Lei nº 8.072, ocorre a consumação com a simples privação do direito de locomoção da vítima.
Neste sentido segue a Súmula nº 96 do STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Dessa forma, o crime de extorsão mediante seqüestro pode ser praticado em concomitância com o roubo, desde que a privação da liberdade das vítimas não tenha por fim único a facilitação da execução deste último delito (STJ - HC 72.093/DF, Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relatora Min. JANE SILVA, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG – Data do Julgamento: 18/10/2007).
Ou seja, somente não se configura este caráter autônomo quando as condutas delituosas foram praticadas em um mesmo contexto fático, e contra as mesmas vítimas, de forma a ficar o delito de roubo absorvido pelo de extorsão mediante seqüestro.
Neste sentido:
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. (Aplicação) PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, I E IV, E ART. 159, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Não configura hipótese de concurso material, se as condutas delituosas foram praticadas em um mesmo contexto fático, e contra as mesmas vítimas, de forma a ficar o delito de roubo absorvido pelo de extorsão mediante seqüestro. Recurso desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 773497 DF 2005/0132988-5 – Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Relator: Ministro FELIX FISCHER – Data do Julgamento: 11/09/2006).
Ademais, o tempo de privação de liberdade da vítima pode auxiliar a determinação da não aplicação do princípio da consunção:
Apelação - Delito previsto no art. 157, § 2o, inc. I e II e art. 159, Caput, todos do CP - Vítima abordada em farol, seqüestrada, enquanto dois dos quatro meliantes efetuavam saques em sua conta bancária - Conjunto probatório suficiente à condenação - O delito de extorsão mediante seqüestro não deve ser absorvido pelo roubo, vez que a vítima ficou durante muito tempo submetida aos acusados - Delitos independentes bem caracterizados - Contudo, a pena do delito de roubo deve ser reduzida, pois deve ser aplicada a fração de 3/8 para o reconhecimento de duas qualifícadoras do delito de roubo, e não 2/5 - Mantida a pena do delito de extorsão mediante seqüestro - Redução da pena do delito de roubo, para 06 anos e 05 meses de reclusão, mais o pagamento de 14 dias-multa - Mantido o regime fechado - Recurso parcialmente provido nos termos acima explanados. (TJSP - ACR 1003178360000000 SP - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Borges Pereira – Data do Julgamento: 27/01/2009).
Havendo vítimas diferentes, não há dúvida de que o roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos:
Informativo 51 STF. O roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e a extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) são delitos autônomos cuja prática consubstancia concurso material e não crime único. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos dois delitos - por haver retido uma das vítimas num automóvel como refém, enquanto a outra era obrigada pelo segundo agente (menor) a comprar-lhes mercadorias num shopping center, e, depois disso, subtraído o relógio de uma delas -, no qual se pretendia que o crime de extorsão mediante seqüestro fosse desclassificado para o de roubo, ou para o de extorsão (CP, art. 158). Precedentes citados: RECr 95319-SP (RTJ 100/940); HC 57564-SP (RTJ 93/1077); HC 61467-SP (RTJ 114/1027). HC 74.528-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 22.10.96.
Seguindo esta linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que evidencia-se o concurso material quando os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, embora praticados no mesmo contexto fático, não foram praticados mediante uma só ação e resultaram de desígnios autônomos, contra vítimas diferentes:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL, EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, PATRIMÔNIOS DISTINTOS E AÇÕES AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. AUMENTO DE 2/5 EM RAZÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Constitui concurso formal o crime de roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes. Precedentes desta Corte. 2. Evidenciado o concurso material quando os crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, embora praticados no mesmo contexto fático, não foram praticados mediante uma só ação e resultaram de desígnios autônomos, contra vítimas diferentes. 3. A presença de mais de uma qualificadora no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se deu na espécie. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para aplicar o aumento da pena em decorrência das qualificadoras no mínimo legal (HC 132876 / RJ HABEAS CORPUS 2009/0061935-6 Ministra LAURITA VAZ (1120) T5 - QUINTA TURMA 02/02/2010 ).
No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento e, conforme já decidira o Superior Tribunal de Justiça em várias oportunidades, o sistema não admite a condenação exclusivamente baseada em elementos colhidos durante o inquérito policial (STJ; HC 165.723; Proc. 2010/0047151-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 19/08/2010; DJE 20/09/2010). Contudo, nada impede que o magistrado fundamente sua convicção em elementos do inquérito que não puderam ser repetidos na instrução (art. 155, CPP), aliados aos demais elementos colhidos na fase de instrução.
Desse modo, o sistema processual não veda a existência do testemunho indireto, dado que a fundamentação da decisão será conforme o princípio do livre convencimento, mas, repita-se, nunca será possível um julgamento baseado exclusivamente em provas pré-processuais ou provas processuais colhidas por meio de testemunhos indiretos. Em regra, a decisão não poderá ser fundamentada com base em provas pré-processuais, exceto os casos legais, conforme o art. 155, CPP (o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
Considera-se prova irrepetível a que não pode ser reproduzida em Juízo, seja porque desapareceram os vestígios do crime, seja porque faleceu a testemunha ou mesmo não foi localizada. Na situação, a vítima e sua esposa não mais residem no endereço dos autos, conforme certificado (fls. 491 ), ficando impossível a reprodução de seu depoimento em juízo.
Restaram as negativas dos acusados isoladas. Diante do depoimento extrajudicial da vítima e de sua esposa, com reconhecimento dos réus, mais todas as demais provas e a prisão em flagrante dos acusados no momento que mantinham a vítima dentro do veículo de um deles sem o correspondente mandado de prisão, não resta dúvida quanto à materialidade e autoria.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CRIME DE POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Segundo ficou apurado, os policiais estavam seguindo o celta branco nas proximidades de onde haveria o pagamento do resgate, quando em dado momento, o veículo parou e MÁRCIO ANDRÉ desceu, sendo preso em seguida.
Devemos distinguir a situação em que não há aplicação da consunção, ou seja, quando o roubo acontece em um momento e apreensão da arma em outro momento. No caso, a arma de uso restrito foi apreendida no momento do flagrante, quando os acusados mantinham a vítima sob seu controle. Cabe então considerar que a arma fazia parte do contexto fático do roubo e que, juntamente com a outra arma apreendida, integra a circunstância majorante do art. 157 do Código Penal.
Impõe considerar que em Direito Penal, o momento não tem um significado mais amplo. Uma diferença de minutos não é suficiente para tornar a conduta autônoma; temos que considerar que o agente foi detido logo quando desceu do veículo, havendo em seguida a prisão em flagrante dos demais que continuaram no veículo. Como se verifica, o terceiro denunciado que desceu primeiramente do veículo também estava em situação de flagrante, na mesma conduta dos demais acusados que permaneceram no veículo. Como MÁRCIO ANDRÉ foi perseguido, depois de descer do veículo, fez-se presumir que ele era coautor da infração por força de flagrante impróprio ou quase-flagrante (art. 302, III, CPP). Os demais coautores, que se encontravam no carro, estavam em situação de flagrante próprio quando da prisão.
Segundo a jurisprudência, aplica-se o princípio da consunção quando os delitos de roubo e de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daquele (STJ):
PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO EM CONCURSO MATERIAL PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO E PELO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO CASO. POSSIBILIDADE. ARMA UTILIZADA DENTRO DO MESMO CONTEXTO FÁTICO EM QUE PRATICADO O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. REGIME PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE. I - "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo. " (HC 97872/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21/09/2009). II - Na hipótese dos autos, é de se reconhecer a aplicação do referido princípio, haja vista que os delitos de roubo duplamente majorado e o de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi um meio empregado para a prática daquele. III - Fixado o regime inicial semiaberto, fica prejudicado, quanto a este pedido, o writ. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, concedido (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 155.541; Proc. 2009/0235211-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 02/09/2010; DJE 04/10/2010).
Portanto, MÁRCIO ANDRÉ deve ser absolvido da conduta autônoma de porte de arma.
DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DA LEI DE DROGAS
Quanto aos crimes da lei de drogas (art. 12 e art. l8, inciso II da revogada Lei n. 6.368/76; com nova redação definida pela LEI Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006), acompanho a Defesa no sentido de que há controvérsia sobre propriedade da droga apreendida. Enquanto os acusados alegam que a droga fora encontrada no interior das pernas de uma mesa de plástico no estabelecimento comercial da vítima, esta afirma que acusados tinha a posse ilícita da substância, argumentando que seria utilizada para forjar um flagrante contra a sua pessoa.
Independentemente de considerar condenações passadas da vítima por crimes de tráfico, compulsando os autos processuais, em relação ao crime, entendo haver razão na afirmação de que não existem provas suficientes para condenação, porque não houve elementos que atestem a efetiva participação dos acusados na produção do resultado alcançado. Em que pese a Denúncia relatar uma conduta típica, os indícios de tal fato não nos autoriza a deduzir que os denunciados podem ser condenados pela prática da conduta delitiva.
É de se acatar, portanto, os argumentos da Defesa, no sentido de que não existem provas suficientes que sustentem a participação dos acusados na prática do crime em questão, notadamente porque há dúvidas se a droga fora ou não apreendida com a vítima. A prova testemunhal não trouxe elementos que indicassem a formação de um juízo de certeza a este respeito.
Neste caso, não dou força à palavra da vítima, para fins de justificar a condenação pelos crimes em questão, observando que existem razões para entender que a vítima naturalmente não iria assumir a propriedade da substância.
Não é a hipótese de dizer que o fato não existiu, mas que não existem provas suficientes para a sua demonstração. Somente elementos de prova seguros, resistentes ao contraditório da parte diversa, são aptos a justificar o juízo de certeza necessário para a condenação, do contrário terá lugar a absolvição em respeito ao in dubio pro reo. Neste sentido:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, CAPUT DO CP). INFRAÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP). AUTORIA X ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PROVAS INSUFICIENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. 1. O crime de corrupção passiva só pode ser praticado por funcionário público "ainda que fora da função ou antes de assumi la, desde que pratique o crime em razão da função pública. contudo o particular pode ser autor ou partícipe, desde que tenha conhecimento da condição de funcionário público do autor (CP 29 e 30) 1, o que não é a hipótese dos autos. 2. O conjunto probatório não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura e incontestável, que o acusado normando leite cavalcante tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito ora em análise, portanto a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do código de processo penal. 3. Meros indícios, desprovidos de qualquer elemento de prova mais consistente, não são aptos a dar ensejo à condenação da mencionada acusada, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 4. Apelação criminal improvida. (TRF 01ª R.; ACr 2001.34.00.019575-1; DF; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Rosimayre Gonçalves de Carvalho; Julg. 25/05/2009; DJF1 05/06/2009; Pág. 139)".
Como explica Ferrajoli, para haver condenação, deve haver prova e refutação da contraprova e, dessa forma, quando não são refutadas a prova e a contraprova, a dúvida se resolve pelo princípio in dubio pro reo (FERRAJOLI, Luigi. "Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal". Trad. Ana Paulo Zomer, Fauzi Hassan Choukr, Juarez Tavares e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 122).
Inexiste nos autos processuais que comprovem com certeza a autoria delitiva.
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, diante do que foi analisado, concernente ao conjunto probatório, julgo em parte procedente a denúncia para condenar LUCIANO ROCHA DA SILVA, MÁRCIO DE FRANÇA FERREIRA e MÁRCIO ANDRÉ DE SOUZA SILVA nas penas dos artigos 159 c/c art. 157, parágrafo 2°, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
PELO EXPOSTO, diante do que foi analisado, concernente ao conjunto probatório, absolvo LUCIANO ROCHA DA SILVA, MÁRCIO DE FRANÇA FERREIRA e MÁRCIO ANDRÉ DE SOUZA SILVA por insuficiência de provas da imputação do art. 12 e do art. l8, inciso II da Lei n. 6.368/76, bem como absolvo MÁRCIO ANDRÉ DE SOUZA SILVA da imputação da imputação art. 16, caput da Lei n.10.826/2003, por força da aplicação do princípio da consunção, entendendo que esta conduta do art. 16 já está absorvida pela conduta do art. l57, I, com a majorante do emprego de arma do Código Penal.
PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA PENA
O procedimento de aplicação da pena volta-se à aplicação de uma sanção penal necessária e suficiente para que se efetive a reprovação e a prevenção do crime. Para este fim, o art. 68 do Código Penal determina que a pena deverá ser aplicada seguindo a orientação de três fases distintas – critério trifásico – que abrangem a escolha da pena-base, a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes e, finalmente, a verificação das causas de aumento ou diminuição da pena.
Quanto à escolha da pena-base, em especial, os limites máximos e mínimos da pena prescritos nos tipos penais incriminadores e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal deverão ser obedecidas (culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e circunstâncias do crime, as conseqüências do crime e o comportamento da vítima).
DA PENA DE LUCIANO ROCHA DA SILVA
Passo então à análise da pena do denunciado acima indicado.
– ART. 159 –
Desse modo, analisando-se as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, verifica-se:
CULPABILIDADE: constata-se que o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado faz parte da avaliação do tipo penal, apresentando elementos de censurabilidade. A consciência demonstrou da reprovabilidade de sua conduta e a deliberada realização do tipo, apesar de consciente do impedimento legal. Durante considerável tempo, os acusados dominaram a situação delitiva, tendo previamente ajustado um plano para a prática delitiva. Os denunciados, que não possuíam mandado judicial e estavam vestidos civilmente, realizaram busca domiciliar, levando consigo a vítima sob ameaça, empregando armas. LUCIANO ROCHA DA SILVA era quem dirigia o veículo CELTA, sendo seu proprietário, sendo a reprovação de sua conduta elevada, visto que fornecera maior apoio logístico e teve igualmente maior domínio sobre o fato, o que justifica a fixação de uma pena-base em maior gravidade.
ANTECEDENTES: em face do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), não serão aqui considerados como maus antecedentes os registros dos outros feitos que tramitam contra o acusado.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: inexistem nos autos informações que desabonem a sua conduta social; em face do que dos autos consta, não há dados sobre sua personalidade.
MOTIVOS: a motivação do delito resultante do animus lucrandi.
CIRCUNSTÂNCIAS: pelo potencial lesivo à sociedade derivado do comportamento reprovável do acusado que, em prejuízo de toda uma coletividade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Limitou a liberdade da vítima por considerável tempo, aproveitando-se da condição de policial e com a finalidade de causar significativo prejuízo financeiro à vítima, utilizando-se de ameaças e arma de fogo, sabendo que a vítima tinha envolvimento com drogas.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: são pertinentes ao crime em questão, não havendo recuperação de todos os bens, importando em prejuízo financeiro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não estimulou a prática do delito.
Em assim sendo, fixo a pena-base em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Deixo de considerar o concurso de três pessoas (§ 1º., art. 159), para fins de aumento, tendo em vista que a denúncia não perseguiu tal causa de aumento
TORNO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
MULTA
Na pena de multa, considero que esta pena segue o critério de duas etapas (TJMG): "... A aplicação da pena de multa tem de observar duas etapas. A primeira, de caráter objetivo, deve-se estribar nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, e a segunda, de natureza subjetiva, diz respeito a equivalência à situação econômica do apenado (art. 49, do CP) (TJ-MG; APCR 1.0362.08.090238-4/0011; João Monlevade; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 10/02/2009; DJEMG 17/02/2009)".
Assim, quanto à pena de multa, em virtude das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo-a em 100 (cem) dias-multa. Atendendo à situação econômica do acusado, de acordo com o que dispõe o art. 60 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo a pena de multa ser paga ao fundo penitenciário, dentro de dez dias de transitada em julgado a sentença, tudo de conformidade com os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
– ART. 157, PARÁGRAFO 2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO –
Para o crime acima indicado, analisando-se as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, verifica-se:
CULPABILIDADE: constata-se que o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado faz parte da avaliação do tipo penal, apresentando elementos de censurabilidade. A consciência demonstrou da reprovabilidade de sua conduta e a deliberada realização do tipo, apesar de consciente do impedimento legal. Durante considerável tempo, o acusado restringiu a liberdade, realizando ameaças sérias. Ficou claro que houve um ajuste de um plano para a prática delitiva, havendo indicação de que o denunciado não possuía mandado judicial e, estando vestidos civilmente, realizou busca domiciliar ilegal, levando consigo a vítima sob ameaça. LUCIANO ROCHA DA SILVA era quem dirigia o veículo CELTA, de sua propriedade, sendo a reprovação de sua conduta elevada, visto que fornecera maior apoio logístico à conduta e teve igualmente maior domínio sobre o fato, o que justifica a fixação de uma pena-base em maior gravidade.
ANTECEDENTES: não há registros
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: inexistem nos autos informações que desabonem a sua conduta social; em face do que dos autos consta, não há dados sobre sua personalidade.
MOTIVOS: a motivação do delito resultante do animus lucrandi.
CIRCUNSTÂNCIAS: pelo potencial lesivo à sociedade derivado do comportamento reprovável do acusado que, em prejuízo de toda uma coletividade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Limitou a liberdade da vítima por considerável tempo, aproveitando-se da condição de policial e com a finalidade de causar significativo prejuízo financeiro à vítima, utilizando-se de facilidades proporcionadas pela condição de policiais, ainda sabendo que a vítima tinha envolvimento com drogas.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: são pertinentes ao crime em questão, não havendo recuperação de todos os bens, importando em prejuízo financeiro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não estimulou a prática do delito.
Em assim sendo, fixo a PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS de reclusão.
Nos termos do art. 68, parágrafo único, CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Dessa forma, conforme tem entendido a jurisprudência superior, em casos de roubo, "a presença de mais de uma circunstância de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação" (STJ; HC 122.947; Proc. 2008/0269836-5; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 02/06/2009; DJE 10/08/2009).
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma causa especial de aumento de pena, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa" (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 135.336; Proc. 2009/0082977-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 23/06/2009; DJE 03/08/2009).
Portanto, considerando a quantidade de pessoas envolvidas na conduta, aumento a pena-base em 2/5, aumento a pena em 2 anos, 4 meses e 8 dias, tornando a PENA DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO.
MULTA
Quanto à pena de multa, em virtude das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo-a em 100 (cem) dias-multa. Atendendo à situação econômica do acusado, de acordo com o que dispõe o art. 60 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo a pena de multa ser paga ao fundo penitenciário, dentro de dez dias de transitada em julgado a sentença, tudo de conformidade com os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
PENA PRIVATIVA TOTAL DE LUCIANO ROCHA DA SILVA
Considerando o concurso material, a penal total será de 18 (DEZOITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, observando os critérios objetivos do art. 33.
DA PENA DE MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA
Passo então à análise da pena do denunciado acima indicado.
– ART. 159 –
Desse modo, analisando-se as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, verifica-se:
CULPABILIDADE: constata-se que o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado faz parte da avaliação do tipo penal, apresentando elementos de censurabilidade. A consciência demonstrou da reprovabilidade de sua conduta e a deliberada realização do tipo, apesar de consciente do impedimento legal. Durante considerável tempo, várias horas (em torno de quatro horas, segundo o depoimento de dois dos acusados, fls. 260), os acusados dominaram a situação delitiva, tendo previamente ajustado um plano para a prática delitiva, havendo indicação de que eles se preparam para subtrair o cofre que estava em poder da vítima. Os denunciados, que não possuíam mandado judicial e estavam vestidos civilmente, realizaram busca domiciliar, levando consigo a vítima sob ameaça, empregando armas. Sobre o acusado em questão, MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA, a vítima EVERALDO GALVÃO DE LIMA (fls. 21) disse que foi o Declarante agredido várias vezes pelo bandido ora identificado como MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA; QUE ameaçavam o Declarante, exigindo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dizendo-lhes o Declarante que não possuía tal valor;.. percebeu o Declarante, o dialogo via telefone entre a sua esposa e os seqüestradores, ora identificados como MARCIO ANDRE e MARCIO DE FRANÇA, tratando eles, com ela, do valor do resgate bem como do local do seu recebimento; QUE notou estar próximo o momento da entrega do valor exigido, pois percebeu.
ANTECEDENTES: não os registra.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: inexistem nos autos informações que desabonem a sua conduta social; em face do que dos autos consta, não há dados sobre sua personalidade.
MOTIVOS: a motivação do delito resultante do animus lucrandi.
CIRCUNSTÂNCIAS: pelo potencial lesivo à sociedade derivado do comportamento reprovável do acusado que, em prejuízo de toda uma coletividade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Limitou a liberdade da vítima por considerável tempo, aproveitando-se da condição de policial e com a finalidade de causar significativo prejuízo financeiro à vítima, utilizando-se de ameaças e arma de fogo, sabendo que a vítima tinha envolvimento com drogas.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: são pertinentes ao crime em questão, não havendo recuperação de todos os bens, importando em prejuízo financeiro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não estimulou a prática do delito.
Em assim sendo, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Deixo de considerar o concurso de três pessoas (§ 1º., art. 159), para fins de aumento, tendo em vista que a denúncia não perseguiu tal causa de aumento TORNO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
PENA DE MULTA
Quanto à pena de multa, em virtude das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo-a em 100 (cem) dias-multa. Atendendo à situação econômica do acusado, de acordo com o que dispõe o art. 60 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo a pena de multa ser paga ao fundo penitenciário, dentro de dez dias de transitada em julgado a sentença, tudo de conformidade com os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
– ART. 157, PARÁGRAFO 2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL–
Para o crime acima indicado, analisando-se as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, verifica-se:
CULPABILIDADE: constata-se que o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado faz parte da avaliação do tipo penal, apresentando elementos de censurabilidade. A consciência demonstrou da reprovabilidade de sua conduta e a deliberada realização do tipo, apesar de consciente do impedimento legal. Durante considerável tempo, várias horas (em torno de quatro horas, segundo o depoimento de dois dos acusados, fls. 260), o acusado restringiu a liberdade, realizando ameaças sérias. Ficou claro que houve um ajuste de um plano para a prática delitiva, havendo indicação de que o denunciado não possuía mandado judicial e, estando vestidos civilmente, realizou busca domiciliar ilegal, levando consigo a vítima sob ameaça. A vítima EVERALDO GALVÃO DE LIMA disse que (fls. 21) disse que foi o Declarante agredido várias vezes pelo bandido ora identificado como MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA; QUE ameaçavam o Declarante, exigindo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dizendo-lhes o Declarante que não possuía tal valor;... enquanto o ora identificado como MARCIO ANDRE tomou do pescoço do Declarante dois cordões de metal;...
ANTECEDENTES: não há registros
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: inexistem nos autos informações que desabonem a sua conduta social; em face do que dos autos consta, não há dados sobre sua personalidade.
MOTIVOS: a motivação do delito resultante do animus lucrandi.
CIRCUNSTÂNCIAS: pelo potencial lesivo à sociedade derivado do comportamento reprovável do acusado que, em prejuízo de toda uma coletividade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Limitou a liberdade da vítima por considerável tempo, aproveitando-se da condição de policial e com a finalidade de causar significativo prejuízo financeiro à vítima, utilizando-se de facilidades proporcionadas pela condição de policiais, ainda sabendo que a vítima tinha envolvimento com drogas.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: são pertinentes ao crime em questão, não havendo recuperação de todos os bens, importando em prejuízo financeiro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não estimulou a prática do delito.
Em assim sendo, fixo a PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS de reclusão.
Nos termos do art. 68, parágrafo único, CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Dessa forma, conforme tem entendido a jurisprudência superior, em casos de roubo, "a presença de mais de uma circunstância de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação" (STJ; HC 122.947; Proc. 2008/0269836-5; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 02/06/2009; DJE 10/08/2009).
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma causa especial de aumento de pena, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa" (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 135.336; Proc. 2009/0082977-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 23/06/2009; DJE 03/08/2009).
Portanto, considerando a quantidade de pessoas envolvidas na conduta, aumento a pena-base em 2/5, aumento a pena em 2 anos, 4 meses e 8 dias, tornando a PENA DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO.
PENA DE MULTA
Quanto à pena de multa, em virtude das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo-a em 100 (cem) dias-multa. Atendendo à situação econômica do acusado, de acordo com o que dispõe o art. 60 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo a pena de multa ser paga ao fundo penitenciário, dentro de dez dias de transitada em julgado a sentença, tudo de conformidade com os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
PENA PRIVATIVA TOTAL DE MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA
Considerando o concurso material, a penal total será de 18 (DEZOITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, observando os critérios objetivos do art. 33.
DA PENA DE MÁRCIO DE FRANÇA FERREIRA
Passo então à análise da pena do denunciado acima indicado.
– ART. 159 –
Desse modo, analisando-se as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, verifica-se:
CULPABILIDADE: constata-se que o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado faz parte da avaliação do tipo penal, apresentando elementos de censurabilidade. A consciência demonstrou da reprovabilidade de sua conduta e a deliberada realização do tipo, apesar de consciente do impedimento legal. Durante considerável tempo, várias horas (em torno de quatro horas, segundo o depoimento de dois dos acusados, fls. 260), os acusados dominaram a situação delitiva, tendo previamente ajustado um plano para a prática delitiva, havendo indicação de que eles se preparam para subtrair o cofre que estava em poder da vítima. Os denunciados, que não possuíam mandado judicial e estavam vestidos civilmente, realizaram busca domiciliar, levando consigo a vítima sob ameaça, empregando armas. Sobre o acusado em questão, a vítima EVERALDO GALVÃO DE LIMA disse que enquanto rodavam pelos bairros de Nazaré e Dix-sept Rosado, percebeu o Declarante, o dialogo via telefone entre a sua esposa e os seqüestradores, ora identificados como MARCIO ANDRE e MARCIO DE FRANÇA, tratando eles, com ela, do valor do resgate bem como do local do seu recebimento ... o seqüestrador, identificado como MARCIO DE FRANÇA determinou outro local para o encontro, qual seja, em frente a Rodoviária, tendo então o veículo Celta para ali seguido.
ANTECEDENTES: não os registra.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: inexistem nos autos informações que desabonem a sua conduta social; em face do que dos autos consta, não há dados sobre sua personalidade.
MOTIVOS: a motivação do delito resultante do animus lucrandi.
CIRCUNSTÂNCIAS: pelo potencial lesivo à sociedade derivado do comportamento reprovável do acusado que, em prejuízo de toda uma coletividade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Limitou a liberdade da vítima por considerável tempo, aproveitando-se da condição de policial e com a finalidade de causar significativo prejuízo financeiro à vítima, utilizando-se de ameaças e arma de fogo, sabendo que a vítima tinha envolvimento com drogas.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: são pertinentes ao crime em questão, não havendo recuperação de todos os bens, importando em prejuízo financeiro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não estimulou a prática do delito.
Em assim sendo, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão.
Deixo de considerar o concurso de três pessoas (§ 1º., art. 159), para fins de aumento, tendo em vista que a denúncia não perseguiu tal causa de aumento TORNO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
PENA DE MULTA
Quanto à pena de multa, em virtude das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo-a em 100 (cem) dias-multa. Atendendo à situação econômica do acusado, de acordo com o que dispõe o art. 60 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo a pena de multa ser paga ao fundo penitenciário, dentro de dez dias de transitada em julgado a sentença, tudo de conformidade com os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
– ART. 157, PARÁGRAFO 2°, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO –
Para o crime acima indicado, analisando-se as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, verifica-se:
CULPABILIDADE: constata-se que o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do acusado faz parte da avaliação do tipo penal, apresentando elementos de censurabilidade. A consciência demonstrou da reprovabilidade de sua conduta e a deliberada realização do tipo, apesar de consciente do impedimento legal. Durante considerável tempo, várias horas (em torno de quatro horas, segundo o depoimento de dois dos acusados, fls. 260), o acusado restringiu a liberdade, realizando ameaças sérias. Ficou claro que houve um ajuste de um plano para a prática delitiva, havendo indicação de que o denunciado não possuía mandado judicial e, estando vestidos civilmente, realizou busca domiciliar ilegal, levando consigo a vítima sob ameaça. A vítima EVERALDO GALVÃO DE LIMA disse que, na busca, o suposto policial ora identificado como MARCIO DE FRANÇA FERREIRA pegou uma quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), em espécie, separados em frações de R$ 100,0 (cada fração), em uma liga, que estava em uma gaveta da lanchonete; QUE o seqüestrador ora identificado como MARCIO DE FRANÇA FERREIRA se apossou do relógio, de marca Citizen, mostrador branco, com pulseira em metal prateada e dourada e do dinheiro que estava na lanchonete do Declarante .... quando o Declarante informou do roubo do seu relógio, é que o próprio DPC MAGNO TEOTONIO, Presidente deste Auto, localizou, em breve diligência, o dito relógio com a esposa de MARCIO DE FRANÇA, tendo ele entregue tal objeto a ela, na ocasião da visita dela a ele; QUE enquanto rodavam pelos bairros de Nazaré e Dix-sept Rosado, percebeu o Declarante, o dialogo via telefone entre a sua esposa e os seqüestradores, ora identificados como MARCIO ANDRE e MARCIO DE FRANÇA, tratando eles, com ela, do valor do resgate bem como do local do seu recebimento ... o seqüestrador, identificado como MARCIO DE FRANÇA determinou outro local para o encontro, qual seja, em frente a Rodoviária, tendo então o veículo Celta para ali seguido.
ANTECEDENTES: não há registros
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE: inexistem nos autos informações que desabonem a sua conduta social; em face do que dos autos consta, não há dados sobre sua personalidade.
MOTIVOS: a motivação do delito resultante do animus lucrandi.
CIRCUNSTÂNCIAS: pelo potencial lesivo à sociedade derivado do comportamento reprovável do acusado que, em prejuízo de toda uma coletividade. As circunstâncias do crime são desfavoráveis. Limitou a liberdade da vítima por considerável tempo, aproveitando-se da condição de policial e com a finalidade de causar significativo prejuízo financeiro à vítima, utilizando-se de facilidades proporcionadas pela condição de policiais, ainda sabendo que a vítima tinha envolvimento com drogas.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: são pertinentes ao crime em questão, não havendo recuperação de todos os bens, importando em prejuízo financeiro.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não estimulou a prática do delito.
Em assim sendo, fixo a PENA-BASE EM 6 (SEIS) ANOS de reclusão.
Nos termos do art. 68, parágrafo único, CP, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Dessa forma, conforme tem entendido a jurisprudência superior, em casos de roubo, "a presença de mais de uma circunstância de aumento de pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação" (STJ; HC 122.947; Proc. 2008/0269836-5; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 02/06/2009; DJE 10/08/2009).
Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma causa especial de aumento de pena, não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de qualificadoras para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas CP, art. 157, § 2º, II) ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa" (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 135.336; Proc. 2009/0082977-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 23/06/2009; DJE 03/08/2009).
Portanto, considerando a quantidade de pessoas envolvidas na conduta, aumento a pena-base em 2/5, aumento a pena em 2 anos, 4 meses e 8 dias, tornando a PENA DEFINITIVA EM 8 (OITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO.
PENA DE MULTA
Quanto à pena de multa, em virtude das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, já analisadas, fixo-a em 100 (cem) dias-multa. Atendendo à situação econômica do acusado, de acordo com o que dispõe o art. 60 do Código Penal, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devendo a pena de multa ser paga ao fundo penitenciário, dentro de dez dias de transitada em julgado a sentença, tudo de conformidade com os arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
PENA PRIVATIVA TOTAL DE MARCIO ANDRE DE SOUZA SILVA
Considerando o concurso material, a penal total será de 18 (DEZOITO) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 8 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, observando os critérios objetivos do art. 33.
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS
PERDA DO CARGO
Para fins do que dispõe o Art. 125, § 4º, parte final, da CF, cabe ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Para tal efeito, nos termos do art. 102 do CPM, "a condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas".
No caso, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, notadamente pelas desfavorabilidade das circunstâncias judiciais, cabe incidir a hipótese de aplicação da pena acessória de exclusão dos quadros da corporação da polícia militar.
No mais, registre-se que "a praça que, condenada a mais de dois anos de pena privativa de liberdade, não sofrer a pena acessória de exclusão da corporação no processo penal militar, pode ser submetida a Conselho de Disciplina, ex officio, destinado a aferir se procedeu incorretamente no desempenho do cargo, se teve conduta irregular ou se o ato praticado afeta a honra pessoa, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe" (TJ-MS; AC-LEsp 2008.031619-6/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto; DJEMS 06/05/2010; Pág. 17).
Neste sentido é a Súmula nº 673 do Supremo Tribunal Federal: "o art. 125, par. 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".
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VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS
Nos termos do art. 387, IV, CPP, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso, verifico que o fato fora praticado antes da Lei nº 11.719, de 2008. Como já se decidiu, cabe a exclusão da indenização à vítima quando o fato é anterior à Lei nº 11.719/2008, notadamente se não há pedido regular da vítima (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.004153-8; Ac. 390.039; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 02/12/2009; Pág. 138).
Portanto, deixo de aplicar o art. 387, IV, CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Condeno ainda os acusados ao pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado:
1) Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e comunique-se à Corregedoria da Justiça deste Estado;
2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, que consiste na suspensão dos direitos políticos dos acusados;
3) Expeçam-se guias de recolhimento para a execução, nos termos dos arts. 105 e 106 da Lei 7.210/84, remetendo-se-as ao Juízo da 12ª Vara Criminal desta Comarca;
4) Remetam-se os Boletins Individuais do acusado, devidamente preenchidos, ao Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP, para fim de estatística, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal;
5) Comunique-se ao distribuidor.
6) Oficie-se a Procuradoria de Justiça para fins de dar início à representação de exclusão.
7) Oficie-se a Administração Militar sobre esta decisão.
8) Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
9) Intimações e publicações necessárias .
10) Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390, CPP).
11) Intimem-se os acusados (art.392, I, CPP) e seus advogados.
12) Ciência à vítima, quando conhecido seu paradeiro.
Natal, 20/01/2011
Fábio Wellington Ataíde Alves
Juiz de Direito
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