RECURSO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. CARÁTER SUPLETIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 598 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. Tendo apelado o ministério público, buscando a reforma integral da sentença absolutória, o recurso do assistente da acusação não pode ser conhecido, dado o seu caráter supletivo, nos termos do art. 598 do código de processo penal. Estupro - Prova da prática delitiva - Palavra da vítima - Especial relevo - Coerência e compatibilidade com os demais elementos dos autos, inclusive pela confissão do réu em ambas as fases - Violência presumida - Caráter absoluto - Absolvição em primeira instância - Inconformismo ministerial - Condenação - Necessidade. Nos crimes contra os costumes, quase sempre praticados sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de amplo valor probatório, sobretudo se corroborada por todos os outros elementos de convicção contidos nos autos, inclusive pela livre confissão o réu na polícia e em juízo, sendo irrelevante seu consentimento para a prática delitiva, devido ao caráter absoluto da norma esculpida na alínea a do art. 224 do Código Penal. Lesões corporais de natureza gravíssima - Tatuagem - Erro de tipo - Ação culposa - Inadequação - Delito possível de abuso de incapazes - Correlação - Manutenção da absolvição. Realizar tatuagem consentida em menor de 13 anos, sem a autorização expressa de um dos representantes legais, não sustenta integração típica ao delito de lesões corporais, que pressupõe a realização do núcleo ofender, cujo conteúdo seria antagônico à própria atividade e, ainda que assim não fosse, a ação suporia erro de tipo que, mesmo que inescusável, não suscitaria integração culposa, muito embora, em tese, seja possível condenação por delito de abuso de incapazes, cujo reconhecimento não se mostra possível em virtude do princípio da correlação e da vedação contida na Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCR 1.0390.07.017747-7/0011; Machado; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Judimar Biber; Julg. 06/10/2009; DJEMG 03/12/2009).
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