sábado, 10 de julho de 2010

O problema de Antonio A. Silva: publicidade e convencimento do juiz em debate. O que não está nos autos não está no mundo, mas o mundo está dentro do juiz.

Antonio A. Silva, estudante de São Paulo, levantou-me um problema. Ele me explica que surgiu um 'bom debate' entre colegas de curso no sentido de 'que ser Juiz não e tão fácil assim', principalmente em casos em que a mídia toma conhecimento de fatos pertinentes somente as partes, como os 'famosos grampos telefônicos'.
Ele narra o caso em que um ‘Grampo’ aparece em Jornais e TVs e Juízes não estão alheios a noticiários. Como age o Juiz? A defesa fica prejudicada e fragilizada? E se este ‘grampo’ foi julgado ilícito posteriormente , mas já publicado na imprensa?: ....
Boa questão. Antônio, parabéns...
Nietzsche soube muito bem questionar a capacidade de convencimento humano. A “crise” que se instala com este filósofo ocorre principalmente porque ele revela a inaptidão de o homem engendrar opiniões próprias e inteiramente neutras. Censura aqueles que se sentem “encouraçados contra a paixão” e que acreditam ser o mundo “verdadeiramente como lhes parece” ("A Gaia Ciência").
O homem não pensa sozinho. O juiz não pensa sozinho, é o que digo. E nem esperemos que o juiz imparcial também  seja neutro. O que não está nos autos não está no mundo, mas o mundo está dentro do juiz.
Cometido um crime, surge um conflito decorrente da liberdade de expressão e da publicidade. A conduta ilícita interessa ao público, não sendo viável admitir que notícias sejam simplesmente proibidas, exceto aquelas que perdem o conteúdo informativo.
Vamos compreender mais o problema a partir do caso alemão Lebach (BVerfGE 35, 202). Neste caso, uma emissora de TV pretendia exibir um documentário feito com base num assassinato de quatro policiais acontecido há muitos anos. Acontece que um dos condenados pelo fato estava prestes a terminar o cumprimento da pena. Entendeu-se, finalmente, que a exibição do filme não possuía conteúdo informativo significante e desrespeitava os princípios da dignidade da pessoa humana.
Veja assim que poderá haver um controle sobre a  publicidade, mas em muitos casos quase não há controle, o que definitivamente pode influenciar julgadores. São raras as decisões judiciais que limitam a publicidade. Por isso, toda a base do sistema garantista gira em torno da diminuição do poder de disposição do juiz, limitando ao máximo as possibilidades de decisões que não estejam sujeitas a um controle rigoroso.
Sabemos que fatores externos podem influenciar o juiz, mesmo violando a ampla defesa,  e isto será muito possível quando a lei admite expressões vagas e ambíguas. Na linha de limitação  do legislativo, o garantismo vem justamente para diminuir o poder de leis com conteúdos abertos demais. Se isto não acontece, deve o juiz fazê-lo.

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Se você quer aprofundar o estudo do  problemas em torno da liberdade de expressão, a intimidade e o princípio da publicidade, confira esta teste emblemática: ANITUA, Gabriel Ignacio. “Justicia Penal Pública: Un Estudio a partir del Principio de Publicidad de los Juicios Penales”. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2003.

Discuti a questão do convencimento do juiz num artigo intitulado “A RENOVAÇÃO CONCEITUAL DA CAPACIDADE DE CONVENCIMENTO DO JUIZ: UMA CRÍTICA À BUSCA DA VERDADE REAL PELO PROCESSO PENAL”.

Segue abaixo uma dica de livro:


PROCESSO PENAL E MÍDIA
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 2003
 Jurídicos
Preço: R$ 60,00

Um comentário:

Anônimo disse...

Obrigado Dr. pela resposta, amanha tenho aula dia 24.07 e repassarei para minha turma e tambem a indicacao do livro, afinal tema muito atual hoje! Mais um caso foi uma materia na TV mostrando o Interrogatorio Policial no Depto. de Homicidios de SP, caso de conhecimentos de todos os brasileiros. A morte da Advogada Mercia, onde figura como principal suspeito seu ex namorado tambem Advogado de nome Mizael.Mas me chamou muita atencao o modo que foi desenvolvido este interrogatorio. O Delegado de Policia,pode abrir mão da Presidência do INQUERITO POLICIAL e qualquer Autoridade Policial poderá interrogar, mesmo sem ser o presidente do IP? Não se segue no interrogatório policial os mesmos moldes do judiciário? O interrogatório da Autoridade Policial é amoldado ao do Juiz, isto é, segue forma.Pode o Delegado de Polícia interrogar sem atentar a forma? Dois (02) Delegados de Policia e um (01) Promotor de Justica interrogar ao mesmo tempo ao invés de (01) um ?
Nao fere algum principio constitucional. Afinal o Defensor deve permanecer em silencio, mas nao foi o que ocorreu la! Nao eh um ato personalissimo, devera ser conduzido por uma unica mao!Quem preside o IP pode pedir ajuda ou assistencia de outros delegados, policiais e ate de Promotores de Justica para interrogar?
Para quem se deve responder e reportar, nao sei se o Senhor teve oportunidade de assistir o acusado estava sendo questionado por uma banca!
Há impedimento? Vedação legal? É admissível?
Antonio A.Silva.