Segunda Turma
Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, a nulidade absoluta da ação penal, a partir do primeiro despacho proferido por juiz autorizado para oficiar no feito. No caso, o paciente fora pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, em razão de haver coordenado, na condição de comandante da Polícia Militar, operação no Município de Eldorado dos Carajás-PA, que resultara na morte de dezenove pessoas, em decorrência de confronto entre policiais e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra. A impetração alega que, embora a ação penal tivesse sido instaurada perante a Comarca de Curionópolis, a instrução e a sentença de pronúncia foram realizadas por juiz de vara penal da Comarca de Belém. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu a ordem. Assentou, de início, a capacidade e competência do juiz prolator da pronúncia, o qual fora designado pelo Presidente do Tribunal do Estado do Pará, mediante portaria (em 6.5.97), em caráter exclusivo e sem prejuízo de sua competência. Registrou que a designação estaria fundamentada no Código Judiciário do Estado e no Regimento Interno daquele Tribunal. Em seguida, salientou que a designação objetivara dar celeridade a um feito importante e complexo, não comum ao cotidiano da Comarca de Curionópolis, com grande volume de atos processuais a praticar, o que justificaria a exclusiva atuação de juiz para o procedimento.
HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-86604)
Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 2
Asseverou não ser a hipótese de se afirmar que houvera um tribunal de exceção, haja vista que o Judiciário local buscara suprir uma omissão existente, ante o grave fato ocorrido e a falta de juiz por quase dez meses naquela Comarca. Considerou, ademais, que, em razão disso, o Tribunal dera poderes ao magistrado para que se deslocasse e ouvisse testemunhas em qualquer outra comarca do Estado. No ponto, ressaltou que o Congresso Nacional aprovou lei que permite ao STF, também, valer-se de um juiz, assim chamado juiz instrutor, para evitar a demora oriunda da expedição de cartas. Consignou que, de fato, houvera a designação, em 6.6.97, de magistrada para responder pela Comarca, mas subsistira a competência do juiz designado para a instrução e julgamento do feito. Destacou que o caso demandava uma solução para o estado de inércia em que se encontrava o processo e que a designação homenagearia o devido processo legal, assegurando uma duração razoável do processo. Não vislumbrou, por fim, qualquer indicação de parcialidade por parte do Tribunal ou do magistrado designado na condução do feito. Após o voto da Min. Ellen Gracie, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010. (HC-86604)
Informativo do STF n. 591/10
Um comentário:
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