sábado, 28 de novembro de 2009

Artigo para leitura urgente: apreensão e perícia na arma de fogo no roubo

Roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, CP). Desnecessidade de apreensão e perícia na arma de fogo e a recente decisão do STF (HC 96.099). Aplicação do princípio da proibição da proteção insuficiente

Um comentário:

Anônimo disse...

É evidente que, se existem outros meios de prova a apreensão e perícia na arma é dispensável; contudo, sendo ela a "única" forma de ameaça neste tipo de crime, deve-se, no meu pequeno entendimento, recorrer ao exame pericial para a comprovação da sua eficácia. De qualquer forma, creio que a subjetividade é algo imprescindível. Dentro do estudo da vitimologia, a chamada "grave ameaça" pode ser entendida como um mal futuro e incerto e, agora certamente, violento. Daí porque a conduta do indivíduo que aborda uma pessoa no meio da rua e chantagia esta a lhe entregar seus pertences sob o argumento de que, se não o fizer, estará sujeita a uma sanção violenta de sua parte, sem que ele demonstre estar usando qualquer arma, poderia estar tipificada no crime de roubo pois, a meu ver, o aspecto físico do agente, o linguajar e outros elementos sútis podem levar a conotação de um mal próximo, independente do uso de arma. Ademais, a força física também é um meio de se intimidar a vítima. Talvez por essa razão, tenha se entendido dispensável a necessidade de perícia na arma.

Rau Ferreira
Blog: "História Esperancense"
http://historiaesperancense.blogspot.com