quarta-feira, 23 de setembro de 2009

controle de prisões no CNJ

Publicadas resoluções sobre mutirões carcerários e controle de prisões

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O Diário Oficial da União e o Diário da Justiça publicaram nesta terça-feira (22/09) as resoluções 89 e 87 doConselho Nacional de Justiça (CNJ) que tratam, respectivamente, sobre os mutirões carcerários e o controle das prisões provisórias. As resoluções foram aprovadas na sessão plenária do último dia 15. A Resolução nº 89 se refere à institucionalização dos mutirões carcerários no âmbito do Poder Judiciário. O texto aprovado pelos conselheiros determina que as varas de inquéritos, varas com competência criminal e as varas de execução penal devem promover revisão das prisões provisórias e definitivas, pelo menos uma vez por ano. A resolução diz ainda que os tribunais de justiça farão a revisão dos processos com o apoio do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, administrações penitenciárias, instituições de ensino e outras entidades.

A prisão provisória ( sem julgamento), de acordo com a Resolução nº 89, deve ser revista em relação à sua duração. Segundo o coordenador nacional dos mutirões carcerários, o juiz auxiliar Erivaldo Ribeiro dos Santos, o excesso de prazo na duração dessas prisões tem sido verificado constantemente nos mutirões realizados pelo Conselho. A Resolução nº 89 também prevê a elaboração de um relatório final do mutirão que deve ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça com propostas para melhoria da justiça criminal.

O Diário Oficial também traz, na edição desta terça-feira, o texto da Resolução nº 87. Essa resolução altera alguns dispositivos da Resolução nº 66 do CNJ, que se refere ao controle das prisões provisórias. Com a mudança, o texto se torna mais rígido em relação ao papel dos juízes, pois ressalta a responsabilidade destes quanto ao controle das prisões nos casos em que ocorrerem em flagrante delito. Um dos principais mecanismos de controle desse tipo de prisão está relacionado a adoção de medidas pelo juiz quando for verificado a paralisação dos inquéritos ou processos por mais de três meses. Nesse caso, o juiz deverá tomar providências e justificar a demora na movimentação do processo.

EN/SR

Agência CNJ de Notícias

2 comentários:

Carlos Z O Junior disse...

Caro Fábio, fiquei fiquei feliz quando abri o boletim do IBCCrim e vi um um artigo de sua autoria.
Parabens pelo conteúdo. Xerocopiei e repassei para alguns colegas.
Abraços.

fabioataide disse...

Carlos Junior
Obrigado por suas palavras. Fico feliz e espero que o artigo tenha provocado reflexões. Abraços