sexta-feira, 28 de agosto de 2009

STJ: Vedação das penas alternativas na lei de drogas. Inconstitucionalidade

A 6a Turma do STJ, ao prosseguir o julgamento, acolheu a arguição de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 (quanto à vedação da conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos) proposta pelo Min. Nilson Naves em seu voto vista e, conforme dispõe o art. 200 do RISTJ, remeteu o feito ao julgamento da Corte Especial. HC 120.353-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/8/2009.

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Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

FONTE: INF 402/09

2 comentários:

Anônimo disse...

Em resumo: o juiz pode considerar a norma inconstitucional e aplicar a substituição, em vista do controle difuso de constitucionalidade; ou deverá esperar o pronunciamento da corte para tanto? E mais, a decisão do STJ vincula os demais órgãos do judiciário?

Rau Ferreira

Anônimo disse...

Agora uma questão de retroatividade da lex mitior: recentemente a legislação fez algumas alterações em relação aos crimes sexuais, mitigando algumas condutas. Em relação a aplicabilidade da lei melhor ou mais benéfica ao réu, seus efeitos são ex tunc considerando um caso já julgado mas pendente de recurso? Em outras palavras, o tribunal pode reformar a decisão para, considerando a inovação jurídica dos crimes sexuais, beneficiar o réu que tenha sido condenado e aplicar uma nova reprimenda, seja reduzindo o quanto da pena anterior, ou mesmo substituindo o regime inicial imposto pelo juiz a quo?

Peço-lhe que envie esta respostas para o meu e-mail.

Rau Ferreira