quarta-feira, 22 de julho de 2009

DIVERGÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS SOBRE O CARÁTER SATISFATIVO DA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO

POSSUI CARÁTER SATISFATIVO


PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO PAGO. NATUREZA SATISFATIVA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Em hipóteses excepcionais, como no caso, tem a Turma admitido o efeito satisfativo da ação cautelar, a dispensar a propositura de posterior ação principal. II - Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ainda que se trate de questão surgida no julgamento de segundo grau, indispensável se mostra o prequestionamento. III - De qualquer forma, mesmo que cassada a sentença, por violação do duplo grau de jurisdição, nenhum benefício teria o recorrente com o provimento do recurso, uma vez que o processo perdeu seu objeto com o cumprimento da liminar. (STJ; RESP 285279; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Julg. 26/08/2003; DJU 13/10/2003; pág. 00366)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. VALOR. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO IMPROVIDO. Diversamente de outras medidas cautelares, a de sustação de protesto indica imediata vantagem econômica à parte. Isto porque, a discussão sobre a validade ou não do protesto está intrinsecamente ligada à existência e validade do negócio jurídico. Com efeito, ainda que por cautela, esta medida se reveste de caráter satisfativo, restando, portanto, abrangida pelo disposto nos artigos 258 e 259, inc. V do digesto processual. Negaram provimento ao recurso. (TJMG; AGIN 1.0079.07.376433-8/0011; Contagem; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 06/05/2009; DJEMG 10/07/2009)


PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO. JULGAMENTO CITRA. PETITA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO CONSUMADO. PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I - Não se cogita de julgamento citra-petita, se o demandante, objetivando provimento judicial satisfativo, consistente no cancelamento de protesto que em princípio pretendia evitar, propõe ação cautelar em detrimento da ação de conhecimento pelo procedimento comum de rito ordinário, onde poderia cumular ambos os pedidos. O cautelar e o satisfativo, com respaldo no art. 273, § 7º, do CPC. Hipótese em que, denegada a liminar, o processo teria prosseguimento em relação ao pedido de cancelamento do protesto, com inafastável cognição exauriente. II. Tratando- se, como de fato se trata, de ação cautelar visando à sustação de protesto de título de crédito, com pedido de liminar, cuja medida foi indeferida, e consumado o protesto que se pretendia evitar, há superveniente perda de objeto. III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDF; Rec. 2008.01.1.070505-7; Ac. 354.281; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 07/05/2009; Pág. 229)



NÃO POSSUI CARÁTER SATISFATIVO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUES. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.Manutenção da sentença que julgou extinta a ação cautelar, sem resolução de mérito, ante o não-ajuizamento da ação principal (art. 806 do CPC). Entendimento assente desta Câmara que a demanda cautelar de sustação de protesto não possui caráter satisfativo. Ademais, não houve pedido de declaração de nulidade dos títulos na inicial, tampouco houve menção, no primeiro grau de jurisdição, acerca do suposto caráter satisfativo da medida cautelar postulada. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; AC 70028945624; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 02/04/2009; DOERS 27/04/2009; Pág. 47)


MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PROCESSO EXTINTO. CARÁTER SATISFATIVO IMPOSSIBILIDADE. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 806, DO CPC.Cessação da eficácia da liminar e cabimento da extinção do feito. Revelia. Art. 319, do CPC que encerra presunção relativa. Revelia que não importa em procedência do pedido. Recurso improvido. (TJSP; APL 1268993-5; Ac. 3646069; Itapetininga; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 04/05/2009; DJESP 09/06/2009)


PROTESTO. AÇÃO CAUTELAR. PROPOSITURA POSTERIOR A LAVRATURA DO PROTESTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. VOTO VENCIDO. Ocorrendo a lavratura do protesto, a medida que se deve buscar é o seu cancelamento e não mais a mera sustação. Tal providência deve ser requerida no bojo do processo principal e não em sede de cautelar que é procedimento meramente assecuratório e não satisfativo. De ofício, carência de ação da parte autora suscitada de odício, processo cautelar extinto e análise do agravo prejudicada. Vv.: A ocorrência da lavratura do protesto acarreta, tão-somente, a perda do objeto do recurso em relação à sustação do protesto, prosseguindo-se o julgamento quanto ao pedido alternativo. (des. Marcos lincoln) (TJMG; AGIN 1.0433.08.256005-6/0011; Montes Claros; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 07/10/2008; DJEMG 17/10/2008)



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