Homicídio e confissão espontânea A 1ª Turma deferiu habeas corpus a condenado pela prática de homicídio tentado para determinar o redimensionamento, por parte do juízo competente, da pena imposta. A defesa pretendia fosse considerada, na reprimenda, a atenuante da confissão espontânea, que fora afastada por conter a tese defensiva da legítima defesa e configurar, portanto, confissão qualificada . Reputou-se que a simples postura de reconhecimento da prática do delito atrairia a observância da regra contida no art. 65, III, d , do CP (“ São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ... III - ter o agente: ... d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime ”), que não possuiria qualquer ressalva no tocante à maneira como o agente pronuncia a confissão. Precedentes citados: HC 69479/RJ (DJU de 18.12.92) e HC 82337/RJ (DJU de 4.4.2003). HC 99436/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.10.2010. (HC-99436)
Comentários
Pela primeira vez vou concordar com este senhor, Tarso Genro.
Os deslocamentos de presos são desnecessários, caros e inseguros para a população que se movimenta nas redondezas dos fóruns.Há um mês atrás uma rua foi fechada nas proximidades do fórum para que dois carros com presos de alta periculosidade estacionassem.O que vimos foi um aparato policial de guerra,com escopetas e outras armas gigantescas para que 5 presos fossem ouvidos!Dois carros, uma dezena de policias, uma rua fundamental para a circulação fechada, apenas para fazer o que se pode conseguir através de teconologia à disposição de qualquer um.Muito se fala em supressão de direitos e garantias do preso se ele não tem liberdade de denunciar, por exemplo,policiais.Se na sala de interrogatório estão apenas o réu e seu advogado, e do outro lado o juíz,onde estará a supressão de liberdade?O que não poderia ser dito ali que seria dito ao vivo?Penso que, através da videoconferência, o preso terá, sim, mais liberdade,até para se exaltar, o que não poderia fazer,se fosse presencial,pois poderia significar alguma ameaça ao juiz.Não vislumbro motivo para o contato ao vivo, tendo á disposição esta teconologia.O que é dito,seja por videoconferência ou ao vivo,estará registrado em algum lugar,portanto se o temor é de que terceiros tomem conhecimento,tomaram de qualquer maneira.
Meus melhores cumprimentos.
também concordo com os benefícios da videoconferência e entendo que em muitos casos ela pode ser utilizada em garantia da ampla defesa. Mas, no Brasil, muitos ainda querem uma justiça do tempo da máquina de escrever e do papel carbono.