sexta-feira, 19 de junho de 2009

Não já está na hora de cancelar a súmula 171, STJ?

Embora a Súmula n. 171, STJ, seja imcompatível com a Constituição, por violar o princípio da isonomia, dando tratamento diferenciado apenas por que a multa está prevista em lei especial, a jurisprudência ainda segue aplicando a sua orientação:

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SUPERIOR A 01 ANO, POR APENAS 01 RESTRITIVA DE DIREITO. DESATENDIMENTO AO ART. 44, § 2º, CP. ADEQUAÇÃO. PROVIDO. Pena acima de um ano de reclusão deve ser substituída por duas restritivas de direito ou por uma restritiva de direito e multa, de acordo com o art. 44, §2º, do CP. (Procurador de Justiça - Exmo. Sr. Dr. Hudson Shiguer Kinashi) Tratando-se de crime previsto em Lei Especial e que impõe pena cumulativa entre privativa de liberdade e multa, a substituição da pena privativa de liberdade por multa é inadmissível, nos termos da Súmula nº 171 do STJ. (TJ-MS; ACr 2008.027391-3/0000-00; Aquidauana; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJEMS 25/02/2009; Pág. 86).

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa tarde professor,
a súmla 171 do STJ sempre me intrigou pelo fato de que nunca encontrei uma justificativa para a discriminação por ela ela trazida.
Pesquisei em algumas doutrinas e inclusive na jurisprudência do STJ, mas não encontrei o porquê do tratamento diferenciado (mais severo) àqueles condenados por crimes tipificados em leis especiais.

Creio que a vedação trazida pela súmula exista em função da impossibilidade da conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade, trazida pela Lei 9.268/96 (coincidência, ou não, ano de edição da súmula 171). De qualquer forma, essa constatação não esclarece o motivo do tratamento mais severo para as leis especiais.

Grato pela atenção,

Miguel