quinta-feira, 11 de junho de 2009

Litigância de má-fé no processo penal

Analogia legis fornece ao juiz criminal definição do que é litigância de má-fé. Utilizando-se de analogia legis, um magistrado aplicou elevada multa a advogado, com base nos artigos 14 e 17 do Código de Processo Civil, por ter se utilizado de meio impugnativo impróprio, no exercício da defesa de um condenado por tentativa de homicídio.


FONTE: CONJUR
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COMENTO:
A questão da litigância de má fé no processo penal tem sido objeto de decisões esporádicas, No julgado abaixo, de 2003, a matéria foi debatida, embora não tenha sido enfrentada por causa da prescrição:

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 241 DO TRF. 
1. Considerando a pena aplicada - 09 meses de detenção – e tendo decorrido lapso superior a 02 (dois) anos entre o último fato delituoso e o recebimento da denúncia, declara-se extinta a punibilidade, em face da prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inc. V c/c o art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal. 
2. Afastada a multa decorrente da litigância de má-fé, porquanto, mesmo tendo o réu admitido a intenção de procrastinar o feito, na data da interposição dos embargos declaratórios o ius puniendi estatal já se encontrava extinto. 
3. Recurso prejudicado (Súmula 241 do TFR). TRF 4ª REGIÃO - QUESTÃO DE ORDEM NA ACR Nº 2001.71.13.006155-1/RS (DJU 05.11.03, SEÇÃO 2, P. 1074, J. 22.1.03). 
RELATOR : DES. FEDERAL ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO. APELANTE : P.C.M.  ADVOGADOS : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS. APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Veja esta recente decisão:


"...III - É possível a aplicação da multa prevista para a má-fé, no Código de Processo Civil, por analogia, ao processo penal, por força do art. 3º do CPP. Ademais, a penalidade imposta não é material, mas processual, aplicável a qualquer processo judicial, caso não haja norma especial a respeito. Tem por escopo resguardar o processo, de natureza pública, dos subterfúgios ilegalmente direcionados a procrastinar o término do feito. lV - Embargantes que alegaram teses surgidas no voto dos primeiros embargos declaratórios (não repetidas, portanto). Ausência de litigância de má-fé, não havendo evidência de que o recurso ora manejado seja apenas procrastinatório. Não provimento desses embargos. V - Quatro embargos declaratórios não conhecidos e três improvidos" (TRF 02ª R.; EDcl-EDcl 2003.51.01.500281-0; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 21/01/2009; DJU 06/02/2009; Pág. 65).

3 comentários:

Unknown disse...

Dr. Fabio

Caso um advogado tenha interposto ação idêntica à ação que esteja em trâmite,tendo conhecimento desta ação pretérita,objetivando tumultuar o processo em andamento, afim de que os despachos do juiz da primeira ação sejam desconsiderados , estaríamos diante de um caso de litigância de má-fé?
Julia

fabioataide disse...

Julia
Sim, se demonstrado que o advogado tinha conhecimento da outra açao, haverá sim litigância de má-fe.

Anônimo disse...

Muito obrigada, Dr.
Julia