terça-feira, 30 de junho de 2009

Jurisprudência penal catarinense

O Poder Judiciário e a lei. A decisão contra a lei na jurisprudência penal catarinense

Nas razões das sentenças, devem ser buscadas as motivações expressas ou implícitas. Mais ainda: no momento histórico, nas circunstâncias de toda ordem, na filosofia de vida do juiz e, é claro, na estrutura da própria sociedade. Por: João José Caldeira Bastos

2 comentários:

Anônimo disse...

Boa noite Professor Fábio!
Sou Adenilson Gomes, estudante de Direito Ambiental e preciso de material sobre um caso de Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas ocorrido no Estado do Pará. Você pode me ajudar ?
e-mail: adenilson.gomes@vale.com

fabioataide disse...

Adenilson, vc nao poderia me passar mais informações sobre ele caso?

Assim mesmo, vai aqui um julgado da BA:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU A SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, PARA SER APLICADA, EXIGE ALARGAMENTO DE ALGUNS CONCEITOS TRADICIONALMENTE EMPREGADOS NA SEARA CRIMINAL, A EXEMPLO DA CULPABILIDADE, ESTENDENDO-SE A ELAS TAMBÉM AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS, COMO O HABEAS CORPUS. II. WRIT QUE DEVE SER HAVIDO COMO INSTRUMENTO HÁBIL PARA PROTEGER PESSOA JURÍDICA CONTRA ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER QUANDO FIGURAR COMO CO-RÉ EM AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DE DELITOS AMBIENTAIS, PARA OS QUAIS É COMINADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. III. EM CRIMES SOCIETÁRIOS, A DENÚNCIA DEVE PORMENORIZAR A AÇÃO DOS DENUNCIADOS NO QUANTO POSSÍVEL. NÃO IMPEDE A AMPLA DEFESA, ENTRETANTO, QUANDO SE EVIDENCIA O VÍNCULO DOS DENUNCIADOS COM A AÇÃO DA EMPRESA DENUNCIADA. lV. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE TAMBÉM É COMPETENTE PARA DESENCADEAR AÇÃO PENAL POR CRIME AMBIENTAL, MESMO NO CASO DE CURSO D’ÁGUA TRANSFRONTEIRIÇOS. V. EM CRIMES AMBIENTAIS, O CUMPRIMENTO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, COM CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, NÃO PODE SERVIR DE SALVO-CONDUTO PARA QUE O AGENTE VOLTE A POLUIR. VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela Lei para o exercício da ação penal. VII - Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 92.921-4; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 19/08/2008; DJE 26/09/2008; Pág. 63)