domingo, 24 de maio de 2009

Marco Aurélio afasta insignficância em razão de maus antecedentes

Por não ter roubado alimento que sacia a fome (furto famélico) e possuir uma extensa ficha de antecedentes criminais na cidade de Sete Lagoas (MG), foi negada liminar em habeas corpus (HC 98944) a uma mulher que roubou caixas de goma de mascar no valor de R$ 98,80 de um supermercado. Ela foi apanhada em flagrante e pediu liberdade alegando que sua conduta deve ser considerada insignificante, pois teria causado prejuízos mínimos.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, salientou, em sua decisão, que, realmente, o prejuízo do furto foi “de pequena monta” e, por si só, esse fato poderia levar à aplicação do princípio da insignificância (instituto da bagatela).

Contudo, a certidão emitida pela comarca da cidade mineira aponta que a mulher já tem oito antecedentes criminais e já foi condenada duas vezes, uma por furto e a outra por violação de domicílio, fatores que, conforme o ministro, impedem a aplicação do princípio da insignificância, em análise de liminar.

Leia a íntegra da decisão

FONTE: STF

2 comentários:

Anônimo disse...

o mais interessante da notícia não é a questão jurídica, mas sim o Ministro que decidiu contra o acusado... logo quem? Excelentíssimo Sr. Dr. Marco Aurélio... o defensor dos fracos e dos oprimidos! hehehe
brincadeiras a parte, sou fã do ministro, mas o engraçado é que o STF decidiu completamente diferente no mesmo dia! hehehe
abraços Dr. Fábio.

fabioataide disse...

Veja que outros tribunais também rejeitam a insignificância, como citei o caso do TJMG. Vejo que a insignificância pode passar a encontrar novas resistência depois desta decisão do Ministro.

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