terça-feira, 24 de setembro de 2013

Vem aí a PEC 457, que garante o conservadorismo judicial - AMB edita nota contra o aumento da aposentadoria compulsória para 75 anos

Link da nota:
http://www.amb.com.br/imagens/email/aviso.htm









"Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE*
Meta 10 CNJ: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário."

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Poema de Paulo Sérgio para o fim de semana e a eternidade

A MIGRAÇÃO

Ante o tiro amargo do caçador
As aves bateram em revoada,
Migraram para o sul
Buscando novas paragens,
Deixando a terra baixa, rasteira,
Viajando nas alturas, em ampla envergadura;
Seguem a ave-guia, a intuitiva certeza.
Formam-se em harmonia, numa seta certeira;
Banham-se na luz solar, mais calor, mais amor.
Alimentam-se diretamente da fotossíntese,
Grasnando, festejando.
Das alturas miram a pequenez do homem,
Seguras, nas asas da liberdade,
Voando, voando.
FONTE
http://www.paulosilvalima.blogspot.com.br/









"Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE*
Meta 10 CNJ: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário."

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

O que escreveu Celso de Mello em 1996...devemos guardar isso como "um santinho"...Às vezes serve para causas perdidas...

"A submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público e o resguardo à intangibilidade do jus libertatis titularizado pelo réu. A persecução penal rege-se, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal só pode ser concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu. O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu - que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória -, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público. A própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado. A cláusula nulla poena sine judicio exprime, no plano do processo penal condenatório, a fórmula de salvaguarda da liberdade individual." (STF, HC 73338, 1ª Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJU 19-12-1996)

Oi,

Abraços [ ]

____________
Fábio Ataíde

"Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE*

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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Entrevista do juiz João Ricardo Costa, candidato a presidente da AMB





O candidato a presidente da AMB, juiz João Ricardo Costa, defende o resgate da voz do magistrado e da vocação original da maior Associação de juízes das Américas. Confira aqui



"Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE*

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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Meta para acelerar julgamento de ações de improbidade e corrupção passa a ser permanente


 

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Meta para acelerar julgamento de ações de improbidade e corrupção passa a ser permanente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta última segunda-feira (9/9), tornar permanente a Meta 18 do Poder Judiciário, que prevê o esforço dos tribunais para acelerar o julgamento das ações de improbidade administrativa e de crimes contra a administração pública, como a corrupção. Até então, a Meta 18 previa o julgamento, até 31 de dezembro de 2013, de todas as ações do tipo que foram distribuídas até 31 de dezembro de 2011. O anúncio foi feito nesta quarta-feira (11/9), em Brasília, pelo conselheiro Gilberto Martins, na abertura da Reunião Preparatória para o VII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que está programado para os dias 18 e 19 de novembro, em Belém (PA).


Segundo Gilberto Martins, a decisão de tornar permanente a meta 18 foi tomada na reunião administrativa de segunda-feira, que contou com a participação de todos os conselheiros do CNJ. "Por unanimidade, os conselheiros decidiram converter a meta 18 em uma meta permanente do Poder Judiciário, em atenção a um dos grandes problemas que a sociedade brasileira enfrenta. O enfrentamento da corrupção é um desafio nacional e também uma questão estratégica do Poder Judiciário. Sensibilizado com esse problema, o Conselho Nacional de Justiça deu essa diretriz, que deverá ser seguida permanentemente", destacou o conselheiro.

A meta 18 foi um dos compromissos assumidos por todos os presidentes de tribunais em novembro do ano passado, durante o VI Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado em Aracaju (SE). Até o momento, nenhum tribunal a cumpriu totalmente, segundo balanço apresentado nesta quarta-feira durante a Reunião Preparatória para o VII Encontro Nacional do Poder Judiciário. A reunião, realizada na sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem entre os objetivos a discussão das metas a serem definidas no próximo encontro nacional e que deverão ser cumpridas em 2014.

A solenidade de abertura teve a participação do secretário-geral adjunto do CNJ, Marivaldo Dantas, e dos conselheiros Gilberto Martins, Maria Cristina Peduzzi, Rubens Curado, Ana Maria Amarante Brito e Flavio Sirangelo. Participaram também representantes de tribunais de todos os ramos da Justiça.

Jorge Vasconcellos
Agência CNJ de Notícias

Quarta, 11 Setembro 2013 14:50



















 

 

 

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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Governo instiui Programa Mulher: Viver sem Violência. É possível?

DECRETO Nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013

 


Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.

§ 1º  O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 2º  A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 3º  A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 2º  São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência:

I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II - transversalidade de gênero nas políticas públicas;

III - corresponsabilidade entre os entes federados;

IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;

V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;

VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;

VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e 

IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

Art. 3º  O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;

II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;

IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e

V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.

§ 1º  Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:

I - serviços de atendimento psicossocial;

II - alojamento de passagem;

III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;

IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.

§ 2º  As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Art. 4º   Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:

I - coordenar a implantação e execução do Programa;

II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º;

III - construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira;

IV - promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero;

V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa;

VI - elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores;

VII - apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e

VIII - promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa.

Parágrafo único.  A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá convidar para participar da implementação do Programa outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.

Art. 5º  Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

Art. 6º  A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a coordenação e gestão do Programa Mulher: Viver sem Violência.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira 

 

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Meta 10 CNJ: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário."

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Revista Direito e Liberdade (Comunicado de Lançamento)



A Revista Direito e Liberdade (RDL) comunica que o Número 2, do Volume 15, foi publicado nesta manhã atendendo a nossa periodicidade - a cada quadrimestre publicam-se, no mínimo, oito artigos.
 
A RDL incentiva, a cada edição, a submissão de trabalhos inéditos com aprofundamento teórico e com pertinência temática, associada a uma perspectiva de dupla avaliação cega (pedagógica), em que haja a troca de aprendizado entre revisor(a) e autor(a), intermediada pelo Editor-Chefe e pela assessoria da Secretaria do periódico.

Agradecemos a colaboração enquanto revisor, parceiro(a) para a difusão qualificada de conhecimento científico-jurídico e, por vezes, interdisciplinar.
 
Segue adiante endereço para acesso ao Volume 15.2 publicado: http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/issue/current.
 
Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho
Editor Chefe

Antônio Jorge Soares
Editor Assistente

Fábio Wellington Ataíde Alves
Editor Assistente

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