terça-feira, 24 de setembro de 2013
Vem aí a PEC 457, que garante o conservadorismo judicial - AMB edita nota contra o aumento da aposentadoria compulsória para 75 anos
http://www.amb.com.br/imagens/email/aviso.htm
"Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE*
Meta 10 CNJ: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário."
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Poema de Paulo Sérgio para o fim de semana e a eternidade
Ante o tiro amargo do caçador
As aves bateram em revoada,
Migraram para o sul
Buscando novas paragens,
Deixando a terra baixa, rasteira,
Viajando nas alturas, em ampla envergadura;
Seguem a ave-guia, a intuitiva certeza.
Formam-se em harmonia, numa seta certeira;
Banham-se na luz solar, mais calor, mais amor.
Alimentam-se diretamente da fotossíntese,
Grasnando, festejando.
Das alturas miram a pequenez do homem,
Seguras, nas asas da liberdade,
Voando, voando.
FONTE
http://www.paulosilvalima.blogspot.com.br/
"Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE*
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013
O que escreveu Celso de Mello em 1996...devemos guardar isso como "um santinho"...Às vezes serve para causas perdidas...
Fábio Ataíde
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terça-feira, 17 de setembro de 2013
Entrevista do juiz João Ricardo Costa, candidato a presidente da AMB
O candidato a presidente da AMB, juiz João Ricardo Costa, defende o resgate da voz do magistrado e da vocação original da maior Associação de juízes das Américas. Confira aqui
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quinta-feira, 12 de setembro de 2013
Meta para acelerar julgamento de ações de improbidade e corrupção passa a ser permanente
Quarta, 11 Setembro 2013 14:50
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terça-feira, 3 de setembro de 2013
Governo instiui Programa Mulher: Viver sem Violência. É possível?
DECRETO Nº 8.086, DE 30 DE AGOSTO DE 2013
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Institui o Programa Mulher: Viver sem Violência e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Mulher: Viver sem Violência, que objetiva integrar e ampliar os serviços públicos existentes voltados às mulheres em situação de violência, mediante a articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
§ 1º O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e as ações de implementação do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 2º A coordenação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 3º A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput deverá ser acompanhada da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.
Art. 2º São diretrizes do Programa Mulher: Viver sem Violência:
I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II - transversalidade de gênero nas políticas públicas;
III - corresponsabilidade entre os entes federados;
IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos entre mulheres e homens;
V - atendimento humanizado e integral à mulher em situação de violência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI - disponibilização de transporte à mulher em situação de violência para o acesso aos serviços, quando não integrados, da rede especializada de atendimento;
VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, em especial do acesso à justiça;
VIII - os eixos estruturantes do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e
IX - as diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 3º O Programa Mulher: Viver sem Violência será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:
I - implementação das Casas da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência;
II - ampliação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III - organização, integração e humanização do atendimento às vitimas de violência sexual;
IV - ampliação dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas, que consistem em serviços especializados de atendimento às mulheres nos casos de violência de gênero, incluídos o tráfico de mulheres e as situações de vulnerabilidades provenientes do fenômeno migratório; e
V - promoção de campanhas continuadas de conscientização do enfrentamento à violência contra a mulher.
§ 1º Mediante articulação com órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades do terceiro setor, as Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão contar com:
I - serviços de atendimento psicossocial;
II - alojamento de passagem;
III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica, de geração de trabalho, emprego e renda;
IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e
V - a presença de órgãos públicos voltados para as mulheres, como as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, os Juizados e Varas Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as Promotorias Públicas Especializadas da Mulher e as Defensorias Públicas Especializadas da Mulher.
§ 2º As Casas da Mulher Brasileira e os Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas poderão ser mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o apoio das instituições parceiras e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Art. 4º Compete à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República:
I - coordenar a implantação e execução do Programa;
II - coordenar a execução das ações de que trata o art. 3º;
III - construir e equipar as Casas da Mulher Brasileira;
IV - promover a capacitação das equipes dos Centros de Atendimento à Mulher nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira nos temas referentes às relações sociais de gênero;
V - promover a articulação com os órgãos e entidades referidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º, com o objetivo de assegurar a implementação e o cumprimento das metas do Programa;
VI - elaborar e divulgar os protocolos de atendimento, as normas técnicas e a padronização de atendimento das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas, com apoio dos órgãos e entidades participantes e colaboradores;
VII - apoiar, técnica e financeiramente, os entes federados na manutenção das Casas da Mulher Brasileira e dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Secas; e
VIII - promover encontros dos Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteiras Secas e das Casas da Mulher Brasileira com o objetivo de avaliar a implementação e execução do Programa.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá convidar para participar da implementação do Programa outros órgãos e entidades públicos e privados, como o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Defensores Públicos-Gerais.
Art. 5º Os Ministérios da Justiça, da Saúde, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Trabalho e Emprego atuarão de forma conjunta para a implementação do Programa com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Art. 6º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá expedir atos complementares para a coordenação e gestão do Programa Mulher: Viver sem Violência.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Alexandre Rocha Santos Padilha
Miriam Belchior
Eleonora Menicucci de Oliveira
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segunda-feira, 2 de setembro de 2013
Revista Direito e Liberdade (Comunicado de Lançamento)
A Revista Direito e Liberdade (RDL) comunica que o Número 2, do Volume 15, foi publicado nesta manhã atendendo a nossa periodicidade - a cada quadrimestre publicam-se, no mínimo, oito artigos.
Agradecemos a colaboração enquanto revisor, parceiro(a) para a difusão qualificada de conhecimento científico-jurídico e, por vezes, interdisciplinar.
Editor Chefe
Antônio Jorge Soares
Editor Assistente
Fábio Wellington Ataíde Alves
Editor Assistente
"Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE*
Meta 10 CNJ: realizar, por meio eletrônico, 90% das comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário."
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