quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

CINEAMA: Pequena Miss Sunshine


Vi no face as duas fotos abaixo, uma de Simone de Beauvoir e outra de , que interpreta Olive no filme A Pequena Miss  Sunshine

Foto: Abigail Breslin.
Foto: Feliz Aniversário, Simone de Beauvoir!
'Viver é envelhecer, nada mais.'



E vcs sabem que ha uma relacao intima entre S Beuvoir e a "Pequena Miss  Sunshine"?

No filme Miss Sunshine, estamos diante de duas sociedades. Uma de consenso e papéis bem marcados pelos "atores sociais". Este modelo é a base estética do modelo da sociedade americana. Um concurso de beleza deixa isso bem claro.

A outra sociedade que temos do filme é a desestruturada, q dá base (na visao dos que estao no centro do poder) a nossa sociedade marginal, digo especialmente aqui na América Latina.

Em a Pequena Miss Sunshine, estamos "justamente" vendo uma justaposicao de duas formas de ver ou viver o mundo das pessoas. Na visao de consenso, estrutural e estruturada, patriarcal, machista, o mundo nosso é o das outras pessoas, portanto, o nosso mundo é o do outro.

Na visao de conflito, o mundo nosso que é só nosso nao é visto assim pelo outro, mas sim como uma forta de distorçao do mundo deles. Tá dificil?

As vezes, os pequenos (criancas) e os grandes (seus pais) nao se dao conta de fazer uma autoreflexao critica de nossa condicao nesses mundos. O mundo do filme, que é o nosso tb, mostra isso.
E Beauvoir nessa historia? Ela vem como uma Miss Sunshine feminista, que chega para destruir o concurso de beleza patriarcal!!!
Magnifico o filme!!! Merece nota máxima!! Um filme para curtir nas férias.

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Anotei no meu caderninho. Esta lei é HISTÓRICA. Proibe atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa, ou exploração de mão de obra escrava, a bem público de qualquer natureza

Lei nº 12.781, de 10.1.2013  - Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.




Altera a Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar que pessoa condenada pela exploração de mão de obra escrava seja homenageada na denominação de bens públicos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O art. 1o da Lei no 6.454, de 24 de outubro de 1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.” (NR)
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  10  de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2013

sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

DILMA dá VETO TOTAL à projeto de lei que conferia porte de arma aos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias

Mensagem de veto total nº 002 de 9.1.2013 - Projeto de Lei no 87, de 2011 (no 5.982/09 na Câmara dos Deputados), que "Altera o § 1o do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que "dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências", para conferir aos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias o direito de portar arma de fogo, mesmo fora de serviço, com validade em âmbito nacional".

Hitler e os poderes investigatórios do MP

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Publiquei na Revista Ritos um artigo sobre a Seletividade Policial em coautoria com GABRIEL BULHÕES. Infelizmente, os créditos de Gabriel não foram publicados na Revista. Deixo aqui consignado o mérito de Gabriel na elaboração conjunta do texto. Estamos no momento desenvolvendo a pesquisa para uma nova publicação em torno da temática.


A revista Ritos com o nosso artigo pode ser baixada aqui:


Uma balada para o editor da "Cannabis Culture", Marc Emery

Marc Emery é um  ativista das drogas. Desde o início dos anos 1990, tem sido objeto de muitas polêmicas nos EUA e no Canadá envolvendo este temática, especialmente em torno da promoção de venda de drogas. Ele edita a Revista Cannabis Culture (http://www.cannabisculture.com/), onde expime muito bem os princípios de sua luta pela liberação do consumo de drogas e talvez não apenas isso...

Por distribuir "tráfico de drogas",  cumpre pena nos EUA de cinco anos.
A música abaixo faz parte de um movimento pela sua liberação.







segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Agora sai o Estatuto Penitenciário Nacional. Go; go, go :0 !


05/01/2013 - 08:57

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Justiça

Projeto na Câmara prevê pacote de benefícios a presos

Texto do Estatuto Penitenciário Nacional estabelece a concessão de privilégios para detentos, como creme hidratante e biblioteca, e cria o Dia do Encarcerado

Gabriel Castro

Penitenciária Estadual de Charqueadas, no Rio Grande do Sul (Jefferson Botega/Agência RBS)

Sob o comando de Marco Maia (PT-RS), a Câmara dos Deputados decidiu acelerar a tramitação de um projeto que prevê a concessão de um pacote de benefícios para detentos, como creme hidratante, condicionador de cabelo, chuveiro quente e biblioteca. O texto do Estatuto Penitenciário Nacional ainda assegura os direitos políticos a presos sem condenação transitada em julgado e fixa até o Dia do Encarcerado: 25 de junho.

O estatuto contém um ponto ainda mais controverso: determina a prisão de diretores de presídios que permitirem a alocação de mais detentos do que a capacidade máxima da unidade. Segundo dados do Ministério da Justiça, o déficit carcerário do país, hoje, é de pelo menos 240.000 vagas. Como seria quase impossível erguer presídios em tempo recorde, o autor da matéria, deputado Domingo Dutra (PT-MA), sugere a ampliação das chamadas penas alternativas: "A construção de presídios obedece a um esquema que interessa às construtoras e despreza penas alternativas, a aplicação de multas, o monitoramento eletrônico".

A proposta lista ainda outros dispositivos como a obrigatoriedade de presídios com 400 detentos contarem com ao menos cinco médicos - o que resulta em uma proporção de 1,25 médico por cem pessoas. No Brasil, essa média é próxima a 0,2 médico por cem habitantes.

O projeto foi apresentado em 2009, como fruto da CPI do Sistema Carcerário, e retomado em 2011, por iniciativa do deputado Domingos Dutra. Mas, só no fim do ano passado, já após a condenação dos réus no processo do mensalão, é que parece ter atraído o interesse da Câmara. O presidente da Casa, Marco Maia, criou uma comissão especial para agilizar a tramitação do texto sem que o plenário precise analisar o assunto. Se aprovado, seguirá para o crivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, em seguida, irá direto para o Senado. Adversário da proposta, o deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) reclama: "Dada a pressa disso tudo, com toda a certeza é para ajudar os mensaleiros".

Domingos Dutra afirma que não há relação entre as condenações de petistas e a retomada do projeto de lei. "Essa meia dúzia que foi condenada pelo mensalão vai ter um padrão que a massa carcerária não tem, porque eles não são da mesma classe social que compõe a esmagadora maioria dos presos", diz. O texto em análise entraria em vigor um ano após a sanção.

Hidratante - O projeto em discussão prevê que o agente penitenciário que não fornecer o material de higiene necessário - inclusive o creme hidratante - corre o risco de ser condenado a seis anos de prisão. O texto determina punições até mesmo para juízes e promotores que não cumprirem o dever de fiscalizar as condições nas unidades prisionais - o que pode resultar em até quatro anos de prisão para as autoridades. Mas Domingo Dutra não vê excessos na medida: "É preciso estabelecer punições, inclusive para os juízes e promotores que não fazem as inspeções que deveriam realizar mensalmente".

Para a professora de Direito Penal Soraia Rosa Mendes, da Universidade Católica de Brasília, esses dispositivos da proposta dependeriam de uma alteração na legislação que trata da execução penal. "Não é o diretor do presídio que manda encarcerar. E o Judiciário trabalha com a legislação existente, que é encarceradora de grandes massas", afirma ela, que acha "grave" a possibilidade de que magistrados sejam condenados por não resolverem uma situação insolúvel como a das cadeias.

A especialista concorda com o autor do projeto, entretanto, quando defende a redução do número de presos provisórios (42% do total) e a aplicação da pena de prisão apenas a criminosos que representem perigo maior à sociedade, possibilidade que o deputado Bolsonaro não admite: "Prefiro uma cadeia cheia de vagabundos a um cemitério cheio de inocentes".

Mais comedido, o deputado Walter Feldman (PSDB-SP) critica o projeto do Estatuto Penitenciário e diz que é inviável a tentativa de resolver todos os problemas do sistema prisional em um texto único "É uma medida profundamente demagógica e absolutamente fora da realidade. Claro que você pode construir metas, mas só é possível discutir isso a longo prazo", diz.

Feldman também vê excesso na inclusão de benefícios como condicionador de cabelo e creme hidratante em uma lei federal. "Essa medida é característica de portaria, de decretos. É um equívoco achar que tudo precisa ser detalhado em lei", diz ele. Domingos Dutra se explica: "Infelizmente, nosso país tem uma tradição de que tudo tem que ser na base da lei."

Apesar dos pontos questionáveis, o  texto de Domingos Dutra também trata de medidas relevantes para reduzir o caos nas unidades prisionais, como a colocação de integrantes de facção criminosa em celas individuais, a realização de trabalho compulsório pelos presos, e a normatização dos castigos aos detentos indisciplinados. A proposta torna definitivos alguns benefícios como a benefício da visita íntima, que hoje é aplicado de forma diferente em cada presídio.

http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/camara-debate-criacao-de-estatuto-para-conceder-beneficios-a-presos

sábado, 5 de janeiro de 2013

Indulto Natalino dezembro de 2012


 

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no exercício da competência privativa que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da Justiça, e considerando a tradição, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, de conceder indulto às pessoas condenadas ou submetidas a medida de segurança e comutar penas de pessoas condenadas, 
DECRETA: 
Art. 1º  É concedido o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras:
I - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
II - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos e não superior a doze anos, por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
III - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes;
IV - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham completado setenta anos de idade e cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
V - condenadas a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos, se reincidentes;
VI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a oito anos que tenham filho ou filha menor de dezoito anos ou com deficiência que necessite de seus cuidados e que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido:
a) se homens não reincidentes, um terço da pena, ou metade, se reincidentes; ou
b) se mulheres não reincidentes, um quarto da pena, ou um terço, se reincidentes.
VII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e já tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2012, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, ou tenham exercido trabalho externo, no mínimo, por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;
VIII - condenadas a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes, estejam cumprindo pena no regime semiaberto ou aberto e tenham frequentado curso de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, na forma do art. 126 da Lei de Execução Penal, no mínimo por doze meses nos três anos contados retroativamente a 25 de dezembro de 2012;
IX - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2012;
X - condenadas:
a) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, desde que tais condições não sejam anteriores à prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
b) com paraplegia, tetraplegia ou cegueira, ainda que tais condições sejam anteriores a prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, caso resultem em grave limitação de atividade e restrição de participação prevista na  alínea “c”; ou
c) acometidas de doença grave e permanente que apresentem grave limitação de atividade e restrição de participação ou exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, desde que comprovada a hipótese por laudo médico oficial ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução, constando o histórico da doença, caso não haja oposição da pessoa condenada;
XI - submetidas a medida de segurança, que, até 25 de dezembro de 2012, independentemente da cessação da periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei de Execução Penal, por período igual ao tempo da condenação;
XII - condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2012, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XIII - condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, presas provisoriamente, até 25 de dezembro de 2012, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes;
XIV - condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2012, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;
XV - condenadas por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, desde que tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quarto, se reincidentes, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2012, salvo comprovada incapacidade econômica para repará-lo; ou
XVI - condenadas a pena privativa de liberdade superior a dezoito meses e não superior a quatro anos, por crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, com prejuízo ao ofendido em valor estimado não superior a um salário mínimo, desde que tenham, até 25 de dezembro de 2012, cumprido três meses de pena privativa de liberdade e comprovem o depósito em juízo do valor correspondente ao prejuízo causado à vítima, salvo comprovada incapacidade econômica para depositá-lo.
§ 1o  O indulto de que cuida este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, e aos efeitos da condenação.
§ 2o  O indulto previsto no inciso VI do caput não alcança as pessoas condenadas por crime praticado com violência ou grave ameaça contra o filho ou a filha. 
Art. 2o  As pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal, que, até 25 de dezembro de 2012, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto, terão comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, aferida em 25 de dezembro de 2012.
§ 1o O cálculo será feito sobre o período de pena já cumprido até 25 de dezembro de 2012, se o período de pena já cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2o A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena já cumprido, nos termos do caput e § 1o, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal
Art. 3o Na declaração do indulto ou da comutação de penas deverá, para efeitos da integralização do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42 do Código Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal.
Parágrafo único. A aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, não interrompe a contagem do lapso temporal para a obtenção do indulto ou da comutação de penas previstos neste Decreto. 
Art. 4o A declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação deste Decreto.
§ 1o A prática de falta grave após a publicação deste Decreto ou sem a devida apuração nos termos do caput não impede a obtenção do indulto ou comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 2o As restrições deste artigo não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1o
Art. 5o  O indulto e a comutação de penas de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:
I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação de penas;
III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou
IV - a pessoa condenada responda a outro processo criminal, mesmo que tenha por objeto um dos crimes previstos no art. 8o
Art. 6o  O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. 
Art. 7o  As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2012.
Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 8o, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir, no mínimo, dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.  
Art. 8o  O disposto neste Decreto não alcança as pessoas condenadas por:
I - crime de tortura ou terrorismo;
II - crime de tráfico ilícito de droga, nos termos do caput e § 1º do art. 33 e dos arts. 34 a 37 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
III - crime hediondo, praticado após a publicação das Leis no 8.072, de 25 de julho de 1990no 8.930, de 6 de setembro de 1994no 9.695, de 20 de agosto de 1998no 11.464, de 28 de março de 2007; e no 12.015, de 7 de agosto de 2009, observadas, ainda, as alterações posteriores; ou
IV - crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I e II, exceto quando configurada situação do uso de drogas disposto no art. 290 do Código Penal Militar.
Parágrafo único. As restrições deste artigo e dos incisos I e II do caput do art. 1o não se aplicam às hipóteses previstas nos incisos IX, X, XI e XII do caput do art. 1o
Art. 9o  Para a declaração do indulto e comutação das penas é suficiente o preenchimento dos requisitos previstos neste Decreto.   
Art. 10.  A autoridade que custodiar a pessoa condenada e os órgãos da execução previstos nos incisos III a VIII do caput do art. 61 da Lei de Execução Penal encaminharão, de ofício, ao juízo da execução, inclusive por meio digital, a lista daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a declaração do indulto e da comutação de penas previstos neste Decreto.
§ 1o As ouvidorias do Sistema Penitenciário e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão encaminhar ao juízo da execução a lista de trata o caput.
§ 2o O procedimento previsto no caput poderá iniciar-se de ofício ou a requerimento do interessado, de quem o represente, ou ainda, de seu cônjuge ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da Comunidade, do patronato, da autoridade administrativa, da Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas nos incisos X e XI do caput do art. 1o.
§ 3o O juízo da execução proferirá decisão após ouvir o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa, excetuado o primeiro nas hipóteses contempladas nos incisos IX, X e XI do caput do art. 1o.§ 4o A manifestação do Conselho Penitenciário deverá ocorrer no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento, no protocolo do órgão, de fotocópia ou cópia digital dos autos do requerimento de comutação de pena ou indulto, gozando este último de prioridade na apreciação.
§ 5o Findo o prazo previsto no § 4o, com ou sem a manifestação do Conselho Penitenciário, o juízo da execução determinará vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, à defesa, para, ao final, proferir decisão.
§ 6o Os prazos para a manifestação do Ministério Público e da defesa serão, respectivamente, de cinco dias. 
Art. 11.  Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias e preencherão o quadro estatístico constante do modelo Anexo, devendo remetê-lo ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1o O Departamento Penitenciário Nacional manterá publicado, no seu portal da Internet, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, contendo as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas por este Decreto.
§ 2o O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen. 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 26 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2012 - Edição extra   
ANEXO 
 INDULTO DE NATAL 2012 
MOTIVOS DETERMINANTES DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o
2o

MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1-CRIMES CONTRA A PESSOA




HOMICÍDIO




LESÕES CORPORAIS




OUTROS




2-CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO




FURTO




ROUBO




EXTORSÃO




ESTELIONATO




OUTROS




3-CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL




TODOS




4-CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA




TODOS




5-CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA




TODOS




6-CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA




TODOS




TOTAL