quarta-feira, 1 de agosto de 2012

MINHA AVALIAÇÃO DA REFORMA DA PARTE ESPECIAL DO CODIGO PENAL





Depois da segunda leitura da parte geral e de uma leitura menos detalhada na parte especial, avalio positivamente o Projeto de Reforma do Código Penal..
Houve pecados e vantagens.
A falha mais séria da Parte Especial está nos crimes contra ordem tributária/previdência. O projeto mostrou sua “falsa cara garantista” e também a nossa incapacidade de punir os crimes que atingem esses interesses financeiros do Estado.
Na prática, não precisa ser especialista para saber que as novas medidas protecionistas sepultam o controle da criminalidade tributária/previdência. Não apenas por causa da suspensão do processo, em qualquer fase, caso o devedor apresente caução que assegure quitação. Não é isso. O §. 8º do art. 348 do Projeto praticamente libera a fraude tributária até R$ 20 mil. Nos crimes contra a ordem tributária e a previdência social, não haverá crime se o valor correspondente à lesão for inferior àquele usado pela Fazenda Pública para a execução fiscal. Como atualmente a administração não processa a cobrança dos débitos de até R$ 20 mil, até este valor não há incidência do tipo penal.
Vejamos o texto do citado §:
Causa de exclusão de tipicidade
...
§ 8º Não há crime se o valor correspondente à lesão for inferior àquele usado pela Fazenda Pública para a execução fiscal.
O crime de corrupção não está entre os crimes hediondos. Os relatores do projeto não percebem a vitimização secundária que este delito provoca? Perceberam sim, mas certamente sabiam que uma tal medida não passaria no Congresso.
Pelo projeto, são Crimes Hediondos:
 Art. 56. São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados: I - homicídio qualificado, salvo quando também privilegiado; II – latrocínio; III - extorsão qualificada pela morte; IV - extorsão mediante sequestro; V - estupro e estupro de vulnerável; VII - epidemia com resultado morte; VIII – falsificação de medicamentos; IX - redução à condição análoga à de escravo; X – tortura; XI – terrorismo; XII – tráfico de drogas, salvo se o agente for primário, de bons antecedentes, e não se dedicar à atividades criminosas, nem integrar associação ou organização criminosa de qualquer tipo. XIII – financiamento ao tráfico de drogas; XIV - racismo XV – tráfico de pessoas; XVI – crimes contra a humanidade.
§ 1º A pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2º Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança, anistia e graça.
Apesar disso, a proposta dá uma guinada no tratamento dos crimes praticados por agentes públicos. Cria várias hipóteses de condutas criminalizantes e aumento o rigor das penas. Ao considerar que constitui abuso de autoridade exceder-se sem justa causa no cumprimento de qualquer diligência, vejo que o projeto crime conduta de muita abrangência. É crime submeter o uso de algemas quando não oferecida resistência e houver perigo a integridade de outrem.
Abuso de autoridade
Art. 271. Constituem abuso de autoridade as seguintes condutas de servidor público, se não forem elemento de crime mais grave: I – ordenar ou executar prisão, fora das hipóteses legais; II – constranger qualquer pessoa, sob ameaça de prisão ou outro ato administrativo ou judicial, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe; III – retardar ou deixar de praticar ato, previsto em lei ou fixado em decisão judicial, relacionado à prisão de qualquer pessoa; IV – deixar injustificadamente de conceder ao preso qualquer direito se atendidas as condições legais para sua concessão; V – submeter injustificadamente qualquer pessoa sob sua custódia ou não, durante diligência ou não, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; VI – submeter injustificadamente preso ou investigado ao uso de algemas quando ele não oferecer resistência à prisão e não expuser a perigo a integridade física de outrem; VII – invadir, entrar ou permanecer em casa ou estabelecimento alheio, ou em suas dependências, contra a vontade de quem de direito, sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais; VIII – proceder à obtenção de provas ou fontes de provas destinadas a processo judicial ou administrativo por meios não autorizados em lei; IX – expor injustificadamente a intimidade ou a vida privada de qualquer pessoa sem justa causa ou fora das hipóteses legais; X – exceder-se sem justa causa no cumprimento de qualquer diligência; ou  XI – coibir, dificultar ou impedir reunião, associação ou agrupamento pacífico de pessoas, injustificadamente, para fim não proibido por lei: Pena – prisão, de dois a cinco anos. Parágrafo único. É efeito da condenação a perda do cargo, mandato ou função, quando declarada motivadamente na sentença, independentemente da pena aplicada. 
No tocante aos crimes patrimoniais, a Reforma do Codigo Penal não ignorou os 65 mil presos por furto que existem no País. Seguiu na direção de desencarcerizar condutas simples e penalizar as mais graves. Correto. O roubo simples teve a pena reduzida para três a seis anos. Atualmente a pena é de quatro a dez anos.
Dentre outras muitas inovações (depois trataremos delas), tem uma que será especialmente boa aos estudantes. O projeto libera as cópias integrais de livros, CDs e DVDs, para uso próprio e sem fins comerciais.
Seguindo a tendência crítica dos doutrinadores, a Comissão propôs a revogação da lei de contravenções.
Ainda falta considerar a parte geral. Aqui também se encontram muitas novidades. Até breve.
Fábio Ataíde

Nenhum comentário: