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Defende-se a teSe de que o alardeamento da descriminalização incondicional do grafite constitui um rematado equívoco interpretativo, seja pela conformação do diploma legal, seja pela questão de bom senso de que mesmo uma atividade considerada artística não pode ser imposta ao patrimônio público ou particular de forma autoritária pelo suposto "artista" que, nesse caso, acaba ocasionando um dano equivalente ao do pichador. Portanto, na realidade ter " se-ia operado uma pseudodescriminalização da conduta de grafitar ou numa expressão mais esclarecedora, uma descriminalização condicionada de tal conduta, levando em conta especialmente o disposto no § 2º, do artigo 65 da Lei 9605/98 com a nova redação da Lei 12.408/11.
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