quinta-feira, 29 de julho de 2010

Prerrogativas dos advogados (STF)


ADI N. 1.127-DF

RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I – O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.

II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.

III – A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.

IV – A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.

V – A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.

VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.

VII – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.

VIII – A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional.

IX – O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.

X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.

XI – A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.

XII – A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.

XIII – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.

* noticiado no Informativo 427

Informativo do STF n. 590/10

Vale a pena www.fichalimpa.org.br

terça-feira, 27 de julho de 2010

Eldorado de Carajás. A questão do juiz auxiliar


Segunda Turma

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pleiteia, sob a alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, a nulidade absoluta da ação penal, a partir do primeiro despacho proferido por juiz autorizado para oficiar no feito. No caso, o paciente fora pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, em razão de haver coordenado, na condição de comandante da Polícia Militar, operação no Município de Eldorado dos Carajás-PA, que resultara na morte de dezenove pessoas, em decorrência de confronto entre policiais e integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra. A impetração alega que, embora a ação penal tivesse sido instaurada perante a Comarca de Curionópolis, a instrução e a sentença de pronúncia foram realizadas por juiz de vara penal da Comarca de Belém. O Min. Gilmar Mendes, relator, indeferiu a ordem. Assentou, de início, a capacidade e competência do juiz prolator da pronúncia, o qual fora designado pelo Presidente do Tribunal do Estado do Pará, mediante portaria (em 6.5.97), em caráter exclusivo e sem prejuízo de sua competência. Registrou que a designação estaria fundamentada no Código Judiciário do Estado e no Regimento Interno daquele Tribunal. Em seguida, salientou que a designação objetivara dar celeridade a um feito importante e complexo, não comum ao cotidiano da Comarca de Curionópolis, com grande volume de atos processuais a praticar, o que justificaria a exclusiva atuação de juiz para o procedimento.
HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010.  (HC-86604)

Princípio do Juiz Natural: Vacância e Juiz Instrutor - 2
Asseverou não ser a hipótese de se afirmar que houvera um tribunal de exceção, haja vista que o Judiciário local buscara suprir uma omissão existente, ante o grave fato ocorrido e a falta de juiz por quase dez meses naquela Comarca. Considerou, ademais, que, em razão disso, o Tribunal dera poderes ao magistrado para que se deslocasse e ouvisse testemunhas em qualquer outra comarca do Estado. No ponto, ressaltou que o Congresso Nacional aprovou lei que permite ao STF, também, valer-se de um juiz, assim chamado juiz instrutor, para evitar a demora oriunda da expedição de cartas. Consignou que, de fato, houvera a designação, em 6.6.97, de magistrada para responder pela Comarca, mas subsistira a competência do juiz designado para a instrução e julgamento do feito. Destacou que o caso demandava uma solução para o estado de inércia em que se encontrava o processo e que a designação homenagearia o devido processo legal, assegurando uma duração razoável do processo. Não vislumbrou, por fim, qualquer indicação de parcialidade por parte do Tribunal ou do magistrado designado na condução do feito. Após o voto da Min. Ellen Gracie, que acompanhava o relator, pediu vista dos autos o Min. Celso de Mello.
HC 86604/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.6.2010.  (HC-86604)
Informativo do STF n. 591/10

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Já viram atentado violento ao pudor por via eletrônica?

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGO TIPO PENAL). INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONTATO FÍSICO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. CONDUTA ATÍPICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - Para a consumação do crime de atentado violento pudor (que atualmente se equipara ao crime de estupro) é necessário o contato físico entre a vítima e o autor (Precedentes). II - Na hipótese, seria impossível até mesmo a tentativa da prática do crime em questão, pois o agente e a vítima se comunicavam apenas por via eletrônica, de comarcas distintas. III - Considerando que a conduta do agente não se enquadra em nenhum outro tipo penal, é imperiosa a concessão de habeas corpus para o trancamento do inquérito policial. Conflito não conhecido. Writ concedido de ofício para trancar o inquérito policial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 103.258; Proc. 2009/0025424-6; MG; Terceira Seção; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 25/11/2009; DJE 04/02/2010)

Língua portuguesa para meliantes - Capítulo 1: a c(r)onagem!

sábado, 10 de julho de 2010

O problema de Antonio A. Silva: publicidade e convencimento do juiz em debate. O que não está nos autos não está no mundo, mas o mundo está dentro do juiz.

Antonio A. Silva, estudante de São Paulo, levantou-me um problema. Ele me explica que surgiu um 'bom debate' entre colegas de curso no sentido de 'que ser Juiz não e tão fácil assim', principalmente em casos em que a mídia toma conhecimento de fatos pertinentes somente as partes, como os 'famosos grampos telefônicos'.
Ele narra o caso em que um ‘Grampo’ aparece em Jornais e TVs e Juízes não estão alheios a noticiários. Como age o Juiz? A defesa fica prejudicada e fragilizada? E se este ‘grampo’ foi julgado ilícito posteriormente , mas já publicado na imprensa?: ....
Boa questão. Antônio, parabéns...
Nietzsche soube muito bem questionar a capacidade de convencimento humano. A “crise” que se instala com este filósofo ocorre principalmente porque ele revela a inaptidão de o homem engendrar opiniões próprias e inteiramente neutras. Censura aqueles que se sentem “encouraçados contra a paixão” e que acreditam ser o mundo “verdadeiramente como lhes parece” ("A Gaia Ciência").
O homem não pensa sozinho. O juiz não pensa sozinho, é o que digo. E nem esperemos que o juiz imparcial também  seja neutro. O que não está nos autos não está no mundo, mas o mundo está dentro do juiz.
Cometido um crime, surge um conflito decorrente da liberdade de expressão e da publicidade. A conduta ilícita interessa ao público, não sendo viável admitir que notícias sejam simplesmente proibidas, exceto aquelas que perdem o conteúdo informativo.
Vamos compreender mais o problema a partir do caso alemão Lebach (BVerfGE 35, 202). Neste caso, uma emissora de TV pretendia exibir um documentário feito com base num assassinato de quatro policiais acontecido há muitos anos. Acontece que um dos condenados pelo fato estava prestes a terminar o cumprimento da pena. Entendeu-se, finalmente, que a exibição do filme não possuía conteúdo informativo significante e desrespeitava os princípios da dignidade da pessoa humana.
Veja assim que poderá haver um controle sobre a  publicidade, mas em muitos casos quase não há controle, o que definitivamente pode influenciar julgadores. São raras as decisões judiciais que limitam a publicidade. Por isso, toda a base do sistema garantista gira em torno da diminuição do poder de disposição do juiz, limitando ao máximo as possibilidades de decisões que não estejam sujeitas a um controle rigoroso.
Sabemos que fatores externos podem influenciar o juiz, mesmo violando a ampla defesa,  e isto será muito possível quando a lei admite expressões vagas e ambíguas. Na linha de limitação  do legislativo, o garantismo vem justamente para diminuir o poder de leis com conteúdos abertos demais. Se isto não acontece, deve o juiz fazê-lo.

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Se você quer aprofundar o estudo do  problemas em torno da liberdade de expressão, a intimidade e o princípio da publicidade, confira esta teste emblemática: ANITUA, Gabriel Ignacio. “Justicia Penal Pública: Un Estudio a partir del Principio de Publicidad de los Juicios Penales”. Buenos Aires: Editores del Puerto, 2003.

Discuti a questão do convencimento do juiz num artigo intitulado “A RENOVAÇÃO CONCEITUAL DA CAPACIDADE DE CONVENCIMENTO DO JUIZ: UMA CRÍTICA À BUSCA DA VERDADE REAL PELO PROCESSO PENAL”.

Segue abaixo uma dica de livro:


PROCESSO PENAL E MÍDIA
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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento

Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado na última terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

HC 104724
HC 78667

sexta-feira, 9 de julho de 2010

O blog do futuro jurista

Pedro Miguel do curso Direito da PUC Minas inaugurou um novo blog jurídico na internet, o Direito Postado. Avaliei e dou aqui os meus parabéns pela iniciativa.




Mias um blog jurídico para fazer valer o tempo.


Antes de remeter os leitores ao blog, vou comemorar o lançamento da empreitada com CLARICE LISPECTOR (diSCURSO DE INAUGURAÇÃO):

"...o futuro que estamos aqui inaugurando é uma linha metálica. É alguma coisa que de propósito é destituída. De tudo o que vivemos só ficará esta linha. Ela é o resultado do cálculo matemático da insegurança: quanto mais depurada, menos risco ela correrá, a linha metálica não corre o risco da linha de carne. Só a linha metálica não dará aos abutres do que comer. A nossa linha metálica não tem possibilidade de putrefação. É uma linha que se garante eterna. Nós, o que aqui estamos neste momento, a iniciamos com o propósito de que seja eterna. Queremos uma linha metálica porque do princípio ao fim ela é do mesmo metal. Não sabemos com muita certeza se essa linha será forte bastante para salvar, mas é forte para durar. Para durar por si só, como criação nossa. Ainda não se apurou se a linha vergará ao peso da primeira alma que nela se pendure, como sobre os abismos do inferno."



Agora vamos ao endereço :




domingo, 4 de julho de 2010

Livro do domingo: Histórias das prisões no Brasil

A partir de hoje, e nas próximas semanas, vamos trazer uma sugestão de leitura a cada domingo.

Comecemos então com esta leitura obrigatória:


Historia Das Prisoes No Brasil, V.1

Conceito do Leitor:  Seja o primeiro a opinar
Organizador: MAIA, CLARISSA NUNES
Organizador: BRETAS, MARCOS LUIZ
Organizador: COSTA, MARCOS
Organizador: SA NETO, FLAVIO DE
Editora: ROCCO
Assunto: HISTÓRIA DO BRASIL

Sinopse

Ao tratar da detenção como um produto social, construído e reconstruído ao longo da história, os pesquisadores incluídos nesta coletânea mostram que conhecer a prisão é compreender uma parte dos sistemas normativos da sociedade brasileira ao longo séculos. Comparando o sistema carcerário nas diferentes regiões do país e apontando suas diferenças e semelhanças, jovens historiadores e estudiosos produzem um conjunto heterogêneo de reflexões sobre as formas de controle social na história do Brasil.

Na submarino,
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reforma do Código de Processo Penal é adiada novamente



Assessorias Parlamentar e de Comunicação da AMB


Votação do projeto de reforma do Código de Processo Penal é adiada novamente
A última sessão para discutir e votar, em primeiro turno, o PLS 156/2009, que reforma o Código de Processo Penal, prevista para acontecer esta quarta-feira (23/06), foi adiada por falta de quorum. A nova data ainda não foi marcada e, coincidência ou não, no mesmo dia o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso encaminhou ofício ao presidente do Senado, José Sarney, pedindo o adiamento da votação do projeto para que os ministros do Supremo possam examinar o texto e oferecer sugestões.
FONTE AMB

sábado, 3 de julho de 2010

O que são Criminosos por Sentimento de Culpa?

Freu estudou o que chamou de os Criminosos por Sentimento de Culpa (Cf. FREUD, Sigmund. Introdução ao narcisismo : ensaios de metapsicologia e outros textos, Vol. 12,  tradução e notas Paulo César de Souza — São Paulo : Companhia das Letras, 2010, p. 284).
Em um pequeno texto, o autor fala que o crime pode ser um alívio para algumas pessoas, que sentem a culpa antes do crime e, assim, parecem precisar cometer crimes para se sentirem aliviadas. Para estes criminosos, explica Freud, não vale o Código Penal comum. O autor diz ainda que Nietzsche, em Zaratrustra, já havia falado de algo semelhante. Também esclarece Freud que o sentimento antecipado de culpa parece acontecer com crianças que buscam cometer algo errado para comprovarem a certeza da punição.
Este tipo de comportamento também estaria presente, acredito, entre aqueles criminosos passionais,  que após cometerem o crime, entregam-se à polícia e não demonstram nenhum arrependimento....
Esta visão psicanalítica põe em crise o que pensa o Direito Penal tradicional sobre culpabilidade.