segunda-feira, 31 de maio de 2010

Você sabia...

 "Quando jovem, Baltasar Garzón trabalhou em um posto de gasolina para pagar seus estudos de Direito". 


FONTE TRIBUNA do Norte

domingo, 30 de maio de 2010

novos rumos do DP


As transformações do Direito Penal como um produto da atual sociedade do risco

Identificam-se os efeitos do mencionado modelo de sociedade na criação de um novo Direito Penal, que pensa ser o melhor instrumento para combater o temor que aflige atualmente os cidadãos. Neste trabalho, contudo, o que predomina é o rechaço a essa tese. Por: Daniela Carvalho Almeida da Costa

nova lei de instalação de salas de aulas nos presídios

Lei nº 12.245, de 24.5.2010 - Altera o art. 83 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios. 

E mais:
Lei nº 12.244, de 24.5.2010 - Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
Lei nº 12.243, de 24.5.2010 - Altera o art. 1o da Lei no 11.320, de 6 de julho de 2006, que fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz, para criar cargos no âmbito dessa Força. 

Brasil: Morte de delegado é transmitida em cadeia de rádio (FM Líder)...

sábado, 29 de maio de 2010

prestação de serviços


A inconstitucionalidade na pena de prestação de serviços comunitários

Alvará de soltura deve ser cumprido no prazo máximo de vinte e quatro horas



Resolução nº 108, de 06 de abril de 2010

Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, e dá outras providências. (Publicada no DJ-e nº 64/2010, em 12/04/2010, p. 2-3)

(Publicada no DJ-e nº 64/2010, em 12/04/2010, p. 2-3)


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e


CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma e prazo de cumprimento dos alvarás de soltura em âmbito nacional, vez que verificadas disparidades entre os diversos tribunais;
CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências nº 200910000004957 quanto à não submissão do cumprimento de alvará de soltura ao Juiz Corregedor dos Presídios e a verificação de eventuais óbices pelo estabelecimento penal;
CONSIDERANDO que a requisição de réu preso para comparecer em juízo para a simples comunicação de atos processuais não encontra previsão legal, atenta contra a segurança nos presídios, e causa ônus desnecessário ao erário;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 102ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002265-53.2010.2.00.0000.

R E S O L V E:


Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§ 1º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo previsto no caput.
§ 2º O cumprimento de alvará de soltura de preso custodiado em Estado diverso deverá ser feito pelo meio mais expedito, com observância do disposto no artigo 2º, caput e parágrafo 1º.
§ 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional.
§ 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
§ 5º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
§ 6º O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo, ressalvada as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º.
Art 2º Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura.
§ 1º O não cumprimento do alvará de soltura na forma e no prazo será oficiado pelo juiz do processo à Corregedoria Geral de Justiça, inclusive do juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal.
§ 2º As Corregedorias deverão manter registro em relação aos alvarás de soltura não cumpridos na forma e no prazo previstos na presente resolução, para informação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário - DMF, quando solicitada.
Art 3º Os Tribunais poderão formalizar convênios para cooperação e troca de informações com órgãos públicos, dentre os quais o Departamento de Polícia Federal e Secretarias de Estado, para acesso das autoridades penitenciárias aos sistemas informatizados da justiça criminal.
Parágrafo único. Referidos convênios permitirão que as pesquisas sobre antecedente, prisão em flagrante e mandado de prisão sejam feitas de forma ininterrupta, inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de que todos os eventuais óbices à efetivação do alvará de soltura sejam imediatamente levantados.
Art. 4º As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.
Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.
Art. 5º O juiz do processo de conhecimento deverá requisitar diretamente o réu preso para a audiência, sem a necessidade de aquiescência da vara de corregedoria de presídios ou das execuções penais, onde houver.
Art. 6º Os Tribunais e os juízos deverão adaptar sua legislação e práticas aos termos da presente resolução no prazo de até 60 dias.
Art. 7º Aplica-se a presente resolução, no que couber, aos sistemas eletrônicos para cumprimento de alvarás de soltura eventualmente instalados nos Tribunais.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

sexta-feira, 28 de maio de 2010

Linchamentos em Moçambique

Linchamentos contra criminosos são uma constante nesse País. Nos últimos meses, 19 pessoas foram linchadas publicamento na Província de Sofala.

O sociólogo Carlos Serra tem dois livros sobre o assunto. Cf.: clique qui.

Cf. ainda sobre o assunto em profundidade:

Descrição de um linchamento: esquartejado e queimado

do Diário de um sociólogo

quinta-feira, 27 de maio de 2010

A Disneylândia é aqui. Juiz potiguar apresentará projeto de gestão de varas criminais a cubanos


Plano de gestão das varas criminais será apresentado em Cuba

...do CNJ Walter Nunes. Coordenador do grupo de trabalho que propôs as ações do Plano, o conselheiro fará palestra nesta quarta-feira (26/05), primeiro dia do encontro, sobre o planejamento estratégico da Justiça Criminal no Brasil. O evento, que vai até sexta-feira (28/05), será realizado no Palácio de Convenções de Havana, capital cubana. Clique ...
do Notícias - 

Forró


Juizado do Forró será instalado em Caruaru (PE)

Com o intuito de manter a tranqüilidade e segurança em um dos principais eventos regionais do Nordeste, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) anunciou a instalação do Juizado do Forró em Caruaru. Durante o período de 28 de maio a 29 de junho, a unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Itinerante vai funcionar em regime de plantão nas festividades juninas da Capital do Forró. O Juizado Especial funcionará na Fundação de Cultura Tancredo Neves, que fica no centro do Pátio do Forró.

Imprensa


Supremo ressuscita ações contra a imprensa já arquivadas

As comemorações pelo arquivamento de ações contra jornalistas e veículos de comunicação, baseadas na Lei de Imprensa — que foi revogada — foram precipitadas. O Supremo Tribunal Federal está consolidando a interpretação de que os processos devem seguir em frente, escorados em outras leis que prote..

Prisão preventiva obrigatória na Justiça Militar

O artigo 270, parágrafo único, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, perante a Constituição Federal de 1988

O Código de Processo Penal Militar veda a liberdade provisória para determinados tipos de delitos militares, principalmente aqueles que violam a hierarquia e disciplina. militares, determinando de forma implícita a prisão preventiva obrigatória. Por: Pedro Cesar da Fonte Nogueira / Rejane Alves de Arruda

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Os destinos e desatinos da justiça penal comunitária bolivariana

"... O nacionalismo indígena foi institucionalizado na Bolívia com a aprovação de uma nova Constituição, em novembro de 2007, dentro de um quartel e sem os representantes da oposição. ... Os índios representam apenas 17% da população. Os delírios utopistas do documento constitucional, no entanto, são os que menos causam danos à sociedade boliviana. O perigo maior está no fato de o texto promover o caos social interno ao institucionalizar a chamada Justiça comunitária, que não está submetida à Justiça comum. Há séculos, conselhos formados por anciãos indígenas punem ladrões e assaltantes locais obrigando-os a desempenhar trabalhos forçados. Sanções com açoitamentos eram raras até recentemente. Na prática, a inclusão dos julgamentos comunitários na Lei Magna do país teve duas repercussões. A primeira foi propagar linchamentos entre a população, que agora acredita estar livre para fazer justiça com as próprias mãos. Na Bolívia, há em média um linchamento por semana. Pichações com a frase "Ladrão será linchado" podem ser vistas em vários muros e em bonecos pendurados em postes de La Paz e da vizinha El Alto. Os agressores não são presos nem indiciados porque alegam seguir uma tradição autorizada por lei. A segunda consequência foi ter criado uma brutal arma contra a oposição e ex-aliados de Morales.
"LADRÃO SERÁ LINCHADO"
Os adeptos da Justiça comunitária espalham o terror com bonecos enforcados, como este, em La Paz
Ao valorizar a Justiça comunitária, o nacionalismo indígena enfraqueceu a Justiça ordinária, "eurocêntrica", e deu o aval para que militantes do Movimento ao Socialismo (MAS), o partido do presidente, investissem contra seus desafetos impunemente. Com isso, a Bolívia tornou-se uma terra sem lei...". 

fonte: Revistas  »  Edição 2164 / 12 de maio de 2010

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Extinção de punibilidade com base em óbito falso


A Turma, entre outras questões, entendeu que pode ser revogada a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do ora paciente, uma vez que não gera coisa julgada em sentido estrito. A formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em uma falsidade. O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Precedente citado do STF: HC 84.525-8-MG, DJ 3/12/2004. HC 143.474-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/5/2010.
FONTE: Informativo STJ Nº: 0433, Período: 3 a 7 de maio de 2010. 

domingo, 23 de maio de 2010

Se o advogado constituído não apresenta contrarrazões, cabe intimar o réu

APELAÇÃO. CONTRARRAZÃO. NULIDADE.
A Turma reiterou seu entendimento de que, mesmo que o advogado constituído pelo paciente tenha sido intimado para apresentar contrarrazões, tendo ele permanecido inerte, era imperiosa a intimação do paciente para que constituísse novo causídico. Persistindo a situação, era necessária a nomeação de defensor público para o ato. Inadmissível proceder ao julgamento da apelação sem a cristalização da dialética em segundo grau. Precedentes citados: HC 84.153-RS, DJe 4/8/2008, e HC 29.816-PR, DJ 2/8/2004. HC 118.904-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2010.FONTE: Informativo STJ Nº: 0433, Período: 3 a 7 de maio de 2010.

sábado, 22 de maio de 2010

Ainda a Lei de Imprensa

Supremo e STJ não se entendem quando o assunto é Lei de Imprensa

O Código Penal é um substituto para delitos previstos pela Lei de Imprensa, revogada em novembro do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello ao rejeitar Reclamação ajuizada pelo jornalista Antonio Muniz. Ele foi condenado pela Justiça do Acre p...

PORTE ILEGAL. ARMA. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONSUNÇÃO.


Aquele que adquire arma de fogo cuja origem sabe ser ilícita responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res. Se depois mantiver consigo a arma, circulando com ela ou mantendo-a guardada, e vier a ser flagrado, responderá pelo crime de porte ilegal de arma tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). Assim, como os dois delitos praticados pelo ora recorrido possuem objetividade jurídica diversa e momentos de consumação diferentes, não há que se falar em consunção. Aqueles crimes são autônomos, devendo o recorrido responder a ambos em concurso material. Daí, a Turma conheceu do recurso e deu provimento a ele para condenar o réu quanto ao delito previsto no art. 180, caput, do CP, em concurso material com o delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, determinando o retorno dos autos para a prolação de nova sentença. Precedente citado: HC 55.469-RJ, DJe 8/9/2008. REsp 1.133.986-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/5/2010.
FONTE: Informativo STJ Nº: 0433, Período: 3 a 7 de maio de 2010.

Nova alteração no CP


Prescrição penal e alterações da Lei nº 12.234/10

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Lei de imprensa

Lei de Imprensa - E agora?

Extinção da Lei de Imprensa livra jornalista de ação penal
Um jornalista condenado pela publicação de um artigo de conteúdo ofensivo a um juiz trabalhista teve a ação penal trancada. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a condenação estava baseada em artigos da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), tornada sem efeito pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em abril do ano passado.

O jornalista teve um artigo publicado no jornal Folha de S. Paulo, em setembro de 2005, em que ofendia um juiz trabalhista. Pelo fato, ele foi processado e condenado. No entanto, o mesmo artigo foi veiculado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, em 2006, e novamente o jornalista foi processado.

No recurso encaminhado ao STJ, a defesa sustentou que as duas publicações foram feitas sem autorização prévia do jornalista. Alegou, ainda, que o condenado já havia sido processado pela publicação do artigo em que manifestava opinião desfavorável sobre o juiz. Por essa razão, solicitou o trancamento, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, apesar de ser o mesmo texto, a veiculação ocorreu em jornais distintos. Portanto, ele deveria responder por ambas as publicações. Contudo, a ministra acabou concedendo habeas corpus para trancar a ação penal por outro motivo.

A ministra verificou que a queixa-crime apresentada pelo juiz foi fundamentada nos artigos 22 e 23 da Lei de Imprensa, relativos a injúria contra servidor público no exercício da função. Como o STF tornou sem efeito a Lei de Imprensa, os juízes de todo o país ficaram impossibilitados de tomarem decisões fundamentadas nela. Desde então, os julgamentos de ações propostas contra jornalistas devem se basear nos Código Penal e Civil e na Constituição Federal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RHC 25899

A pena vencida. Filme "A casa dos mortos" levanta a questão do movimento antimanicomial

SENADO, senadinho

19/05/2010CLÁUDIO HUMBERTO17.14%
‘Fantasmas’ infestam o Senado
Não há controle, no Senado, sobre os “fantasmas” que integram quase todos os gabinetes graças a um artifício: grande parte dos senadores divide com várias pessoas o salário que deveria ser pago a apenas um assessor. Assim, seis pessoas dividem um

BAIXE AQUI O PLANO DE GESTÃO DO CNJ PARA VARAS CRIMINAIS


 Consulta Publica Plano de Gestão para Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal

Categoria: Hotsites/Consulta Publica Plano de Gestão para Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal
Consulta Publica Plano de Gestão para Funcionamento...
Sex, 18 de Dezembro de 2009

FONTE CNJ

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Encaixou Kelly Key na decisão!

Carga De: GABINETE - PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA Para: PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES 22/04/2010 Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.
Vistos etc.
Defiro justiça gratuita.
Vote, cruz credo! Para a UNIMED CUIABÁ mais importante do que a vida da cliente Rúbia é gastar o quanto menos com o seu tratamento. Ainda bem que se vive em um País regido por uma Constituição que não dá bola para lei, contrato, resolução e demais sepulcros caiados (bonitos por fora, pobres na essência) que ousem desrespeitá-la, naquilo que ela tem de mais sagrado: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), base e fundamento de uma sociedade que tem a justiça e a igualdade como valores supremos (Preâmbulo). Para eles, a Carta Magna simplesmente cantarola.
“Você não acreditou Você nem me olhou Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar
Você não acreditou Você sequer notou Disse que eu era muito nova pra você Mas agora que cresci você quer me namorar
Não vou acreditar nesse falso amor Que só quer me iludir me enganar isso é cão E pra não dizer que eu sou ruim Vou deixar você me olhar Só olhar, só olhar, baba Baby, baba
Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba Baby, baba
Olha o que perdeu Baba, criança cresceu Bom, bem feito pra você, é, agora eu sou mais eu Isso é pra você aprender
a nunca mais me esnobar Baba baby, baby, baba, baba”
(Kelly Key , Baba).
Ora, não compete à ré escolher o tratamento menos oneroso para ela, mas sim o ótimo para a cliente: aquele que confere maior probabilidade de cura, com menor sofrimento físico e mental e com melhor prognóstico de não recidiva da doença.
Portanto, por manifesta ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil, a pretensão da ré de obstar tratamento que se apresenta, segundo a ótica da boa prática médica, o mais indicado, deve ser rechaçada à altura de sua insolência. Aliás, Ulysses Guimarães, de saudosa memória, certa vez declarou: na vida vi coisa que até Deus duvida. Ultimamente estou a presenciar coisa que o diabo olha e diz: me inclua fora dessa! Isso eu, decididamente, não faço. A insensibilidade pretende ser alçada à condição de virtude.
O incêndio (não fumaça) do bom direito está a iluminar a pretensão da autora. A possibilidade de dano irreparável é patente, posto que, se não receber o tratamento adequado, - não aquele que consulta ao interesse econômico da ré – a chance dela continuar neste plano de existência diminuiria a cada dia. Soma-se ao sofrimento do corpo a angústia da alma.
Estas as razões por que antecipo os efeitos da tutela para determinar a ré, sob a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) “prover à autora o tratamento indicado por seus médicos (...) AC-TH, nos moldes dos relatórios (...) fornecidos pelo Dr. Fernando Sabino (...)” e todos os medicamentos e procedimentos receitados e recomendados pelos médicos que prestam a ela assistência.
Expeça o necessário. Cite. Notifique. Intimem. Cumpra.
Cuiabá, 22 de abril de 2010.
Luiz Carlos da Costa Juiz plantonista

Nem deu para comemorar o projeto dos fichas-sujas. Senador paraibano Efraim Morais será investigado por causa de funcionários fantasmas.

Polícia do Senado investigará funcionárias fantasmas no gabinete ...‎ - 44 minutos atrás
BRASÍLIA - A Polícia do Senado abriu processo para investigar se o senador EfraimMorais (DEM-PB) está envolvido na contratação de duas funcionárias ...
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quarta-feira, 19 de maio de 2010

a ficha limpa passou no Senado!



Senado aprova Ficha Limpa por unanimidade

O Senado acaba de aprovar, por unanimidade, o projeto Ficha Limpa, que torna mais rígidas as regras para inegebilidade. Pelo texto, o candidato condenado em decisão judicial colegiada fica proibido de disputar as eleições pelo período de oito anos. Pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações eleitorais consideradas ilegais também ficam inelegíveis por oito anos. O projeto obteve 76 votos favoráveis.

fonte AMB

E ainda:


Lei Ficha Limpa aprovada no Congresso é inconstitucional, dizem juristas

...Lei Ficha Limpa, que chegou ao Congresso Nacional com mais de dois milhões de assinaturas e foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal com a quase totalidade dos votos dos parlamentares, já nasceu com um vício de inconstitucionalidade. Juristas ouvidos pela Consulto...
do Consultor Jurídico - 

Foi assaltada dentro da delegacia

Tipicidade e ilicitude

Atipicidade conglobante no estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito

do Jus Navigandi

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REINCIDÊNCIA.


Trata-se de paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP à pena de sete anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado, além de ao pagamento de multa. Agora, no habeas corpus, busca a compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Para o Min. Relator, a ordem não merece ser concedida; pois, na doutrina e na jurisprudência deste Superior Tribunal, firmou-se o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea a teor do art. 67 do CP. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007; REsp 889.187-SC, DJ 19/3/2007; REsp 960.066-DF, DJe 14/4/2008; HC 81.954-PR, DJ 17/12/2007; REsp 912.053-MS, DJ 5/11/2007; HC 64.012-RJ, DJ 7/5/2007, e REsp 713.826-RS, DJ 20/6/2005. HC 152.085-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010.
FONTE: Informativo do STJ Nº: 0431  Período: 19 a 23 de abril de 2010.

terça-feira, 18 de maio de 2010

possibilidade do inquérito passar a ter o seu tramite diretamente entre a autoridade policial que esteja presidindo o mesmo e o Ministério Público


Resolução 63 do CJF afronta Código de Processo Penal

Em 26 de Junho de 2.009 o Conselho de Justiça Federal editou Resolução 63 que estabelece, entre outras medidas, a possibilidade do inquérito passar a ter o seu tramite diretamente entre a autoridade policial que esteja presidindo o mesmo e o Ministério Público, sem que seja necessária a remessa d.

para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso da testemunha.


CRIME. FALSO TESTEMUNHO. ESPOSA. RÉU.
A impetrante foi denunciada por ter, como testemunha, supostamente mentido em processo criminal no qual figura como réu seu marido. A Turma entendeu que, para a caracterização do crime de falso testemunho, não é necessário o compromisso da testemunha. Porém, no caso, como a testemunha possui fortes laços afetivos com o réu (esposa), não se pode exigir que ela diga a verdade, justamente em desfavor da pessoa pela qual nutre afeição, colocando em risco até mesmo a própria unidade familiar. Assim, por não haver ilicitude na conduta, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. Precedentes citados: HC 20.924-SP, DJ 7/4/2003, e REsp 198.426-MG, DJ 5/11/2001. HC 92.836-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2010.
FONTE: Informativo do STJ Nº: 0431  Período: 19 a 23 de abril de 2010. 

segunda-feira, 17 de maio de 2010

o delito de injúria praticado por militar reformado não é da competência da Justiça castrense

Sexta Turma

CRIME MILITAR. INJÚRIA.
Durante uma discussão, houve a suposta prática de injúria de policial militar reformado contra dois policiais militares estaduais que exerciam o policiamento do trânsito. Quanto a isso, é certo que a competência da Justiça Militar é estrita e não suporta interpretação extensiva para acolher espécies de crimes que não estão previstas na lei. Contudo, tal como o civil, pode o militar reformado, em tese, praticar crime militar. Porém, examinado o teor do art. 9º do CPM, conclui-se que o delito de injúria praticado por militar reformado não é da competência da Justiça castrense, mas sim da comum, pois essa espécie não se enquadra no rol previsto no inciso III nem nas alíneas de a a d, todos do referido artigo. Precedentes citados: CC 55.432-RS, DJ 21/8/2006, e CC 34.028-SP, DJ 16/6/2003. HC 125.582-SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 27/4/2010.
FONTE : Informativo STJ Nº: 0432, Período: 26 a 30 de abril de 2010.

domingo, 16 de maio de 2010

Restritivas de direito no tráfico [STJ]

TRÁFICO. DROGAS. REGIME FECHADO.
O crime imputado ao paciente foi tráfico de drogas praticado em 8/5/2008, já sob a égide da Lei n. 11.464/2007, cuja entrada em vigor se deu em 29/3/2007, que alterou o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, determinando o estabelecimento de regime fechado para o início do cumprimento da pena aplicada, qualquer que ela seja. A defesa do paciente alega que a quantidade imposta, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis autorizariam a imposição do regime aberto. Destaca o Min. Relator que, embora, segundo o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (com a novel redação da Lei n. 11.464/2007), tenha sido vedado, expressamente, para os crimes hediondos ou a eles equiparados o regime inicial diverso do fechado, na fixação do regime prisional para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, há de levar-se em consideração a quantidade de pena imposta, as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou favoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição. Isso porque, no Estado democrático de direito, as normas devem mostrar-se ajustadas com o processo constitucional. Observa que a aplicação literal do artigo inserido pela Lei. n. 11.464/2007 na Lei dos Crimes Hediondos sem considerar as peculiaridades do caso concreto acarretaria ofensa aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo. Ressalta que, em decisão plenária em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime (art. 2º, § 1º, na redação antiga da Lei dos Crimes Hediondos) por afronta ao princípio da individualização da pena e só depois a Lei n. 11.464/2007 derrogou a vedação à progressão de regime. No entanto, ainda persiste a ofensa ao princípio da individualização da pena, pois se aquele dispositivo responsável por impor o integral cumprimento da reprimenda no regime fechado é inconstitucional, também o é aquele dispositivo que determina a todos, independente da pena ou das circunstâncias judiciais do caso concreto, que inicie a expiação no regime mais gravoso. Pelo exposto, conclui que, na hipótese dos autos, a pena de um ano e oito meses de reclusão aliada às circunstâncias judiciais favoráveis permite o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e também a sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos. Observou ainda que, no julgamento da apelação interposta pelo MP, o tribunal a quo, embora tenha aplicado a causa de diminuição contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de dois terços, deixou de efetuar a mesma redução em relação à multa, o que ocasiona o constrangimento ilegal alegado pela defesa. Com esse entendimento, a Turma estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade, substituiu-a por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, redimensionou a pena pecuniária de 332 para 166 dias-multa e determinou que a implementação das restritivas de direitos ficasse a cargo do juiz das execuções. Com essa decisão, a Turma modificou seu entendimento sobre o tema ao adotar o do STF. Precedentes citados do STF: HC 82.959-SP, DJ 1º/9/2006; do STJ: HC 128.889-DF, DJe 5/10/2009; HC 102.741-RS, DJe 16/11/2009; HC 130.113-SC, DJe 19/2/2010, e HC 154.570-RS, DJe 10/5/2010. HC 149.807-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/5/2010.
FONTE: Informativo STJ Nº: 0433, Período: 3 a 7 de maio de 2010. 

sábado, 15 de maio de 2010

Para críticas que não sejam superfíciais: Conheça a biblioteca do Prof. Inocêncio Mártires

Veja no Luminuras:



Eugen Ehrlich, Gadamer e Kelsen estão presentes nas suas leituras.

Aviso aos famintos: alimentação passou a ser direito social com a Emenda 64

EC n. 64, de 4.2.2010
Publicado no D.O.U. 5.2.2010 .
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.

O furto famélico tem mais uma base constitucional.


Mais de um bilião passa fome no mundo

Confira aqui.
do Diário de um sociólogo - 

Furto famélico, princípio da insignificância e a autoridade simbólica

Recorrentes na mídia são as notícias de intervenção policial, inclusive com a lavratura do auto de prisão em flagrante, em atitudes praticadas principalmente por mães desorientadas ante a ausência de recursos financeiros e que acabam por optar, se é que há outra opção, por subtrair produtos alime...
do Consultor Jurídico - 

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Revista Brasileira de Segurança Pública

Trabalhos do XIX Encontro Nacional do CONPEDI

Eu e o Juiz José Armando Ponte tivemos um trabalho conjunto selecionado para o XIX Encontro Nacional do CONPEDI (Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação Dirieto). O título do trabalho é: CONTRADIÇÕES NO PROCESSO PENAL IMPOSITIVO DE POLÍTICA PÚBLICA.

Armando ainda teve um outro trabalho selecionado: O MODELO PARITÁRIO COMO EXIGÊNCIA DEMOCRÁTICA: A CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE COTAS DE GÊNERO PARA CANDIDATURAS A CARGOS ELETIVOS NO BRASIL

O XIX Encontro Nacional do CONPEDI será realizado em Fortaleza, nos dias 09, 10, 11, 12 de junho de 2010, promovido pelo CONPEDI e pelo Programa de pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Ceara - UFC, com apoio da Fundação José Arthur Boiteux, CAPES e CNPq sobre o tema “Direitos Fundamentais e Transdisciplinariedade”.


Vamos aos trabalhos das categorias relacionadas com o Processo e Criminalidade:

PROCESSO E JURISDIÇÃO
1 Abraao Soares Dos Santos
A CONSTITUCIONALIDADE DO ATO DAS MESAS LEGISLATIVAS EM OPORTUNIZAR DIREITO DE
DEFESA A PARLAMENTAR E A POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO
JUDICIAL QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DO MANDATO
2 Amílcar Araújo Carneiro Júnior, Ana Cristina Baruffi ATIVISMO JUDICIAL E MINISTÉRIO PÚBLICO* * Trabalho indicado pelo
Programa de Pós-graduação
em Direito da UNIPAR –
Universidade Paranaense
3 Alcides Saldanha Lima
A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO ? REFLEXÕES A PARTIR DE DOIS PRECEDENTES DA CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS: XIMENES LOPES E NOGUEIRA DE CARVALHO (VERSUS BRASIL)
4 Ana Paula Pinto Da Silva A NATUREZA JURÍDICA DA DEFICIÊNCIA DE DEFESA NO PROCESSO PENAL
5 Bernardo Brasil Campinho A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E O PROCESSO DEMOCRÁTICO NA EXPERIÊNCIA LATINOAMERICANA
CONTEMPORÂNEA
6 Danilo Vital De Oliveira A DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AMICUS CURIAE NO DIREITO BRASILEIRO
7 Fernando Horta Tavares, Nilza Aparecida Ramos Nogueira
ATIVIDADE JUDICIAL DE APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS ABERTAS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE
PROCEDIMENTOS: DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO ANTE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO*
* Trabalho indicado pelo
Programa de Pós-graduação
em Direito da PUC Minas
Gerais
8 Flaviane De Magalhães Barros ESTUDO SOBRE O MOVIMENTO DE REFORMAS PROCESSUAIS MACROESTRUTURAIS: A
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
9 Francis Vanine De Andrade Reis A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ?PRIMA FACIE? (ART. 285-A, DO CPC) E O PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO: IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
10 Gizelly Gussye Amaral Rabello, Margareth Vetis Zaganello DA QUERELA NULLITATIS COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL*
* Trabalho indicado pelo
Programa de Pós-graduação
em Direito da UFES –
Universidade Federal do
Espírito Santo
11 Guilherme Kronemberg Hartmann APONTAMENTOS SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
12 Jânia Maria Lopes Saldanha, Cristiano Becker Isaia AS INFLUÊNCIAS DO ILUMINISMO-RACIONALISTA NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
13 Jeane Santos Bernardino Fernandes
PANORAMAS E PERSPECTIVAS DO PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL: A ARBITRAGEM
COMERCIAL INTERNACIONAL COMO RUPTURA DO HERMETISMO PROCESSUAL NO
MERCOSUL
14 José Armando Ponte Dias Junior, Fábio Wellington Ataíde
Alves CONTRADIÇÕES NO PROCESSO PENAL IMPOSITIVO DE POLÍTICA PÚBLICA
15 José Ribas Vieira O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A DIVERSIDADE SOCIAL: ESTUDO DO CASO RAPOSA SERRA
DO SOL
16 Joseli Lima Magalhaes JURISDIÇÃO E PROCESSO EM GIUSEPPE CHIOVENDA
17 Leonardo Augusto Marinho Marques, Vinícius Diniz Monteiro
De Barros
ACUSAÇÃO PÚBLICA NO MARCO DO PROCESSO DEMOCRÁTICO E DA JURISDIÇÃO
COMPARTILHADA.
18 Luciana Nogueira Nóbrega NOVAS TENDÊNCIAS ACERCA DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
19 Marcelo Lima Guerra PREMISSAS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM LÉXICO CONSTITUCIONAL E EPISTEMOLOGIAMENTE
ADEQUADO EM MATÉRIA PROBATÓRIA
20 Maria Celia Nogueira Pinto E Borgo A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DE ACORDO COM AS LEIS 12.016/09 E 8.038/90: UMA
REFLEXÃO SOBRE ALGUNS ASPECTOS CONTROVERTIDOS E CONSTITUCIONALIDADE
21 Mário Sérgio Falcão Maia JUSTICIABILIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
22 Paulo Antonio De Menezes Albuquerque, Paulo Sávio Peixoto
Maia
A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E POLÍTICA COMO CRIAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE ?
IMPOSSIBILIDADES? RECÍPROCAS: UMA ANÁLISE DA ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 9/2001.
23 Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti, Thiago Munaro
Garcia
ALGUMAS DEFICIÊNCIAS DA ATIVIDADE JURISDICIONAL EM RELAÇÃO ÀS TUTELAS DE
URGÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
24 Teófilo Marcelo De Arêa Leão Júnior, Jaime Domingues Brito O MÍNIMO VITAL E O FORNECIMENTO DE ÁGUA ? UM DESAFIO AO PODER JUDICIÁRIO EM
FACE DA NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
25 Thais Aranda Barrozo A TUTELA CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO: AS REGRAS DE COMPETÊNCIA ADOTADAS PELO STJ E STF
26 Thaísa Haber Faleiros, Letícia Miguel Cruvinel A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL E O POSSÍVEL
CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DE SUA APLICAÇÃO
27 Thiago Caversan Antunes, Luiz Fernando Bellinetti OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS


CRIMINALIDADE E CRIMINALIZAÇÃO1 Alexandre Bernardino Costa DESCORTINAR A FORÇA: A CRIMINALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS SOCIAIS NO CONTEXTO DAS
DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
2 Allan Hahneman Ferreira ?TOLERÂNCIA ZERO? E ?LEI E ORDEM?: OS ?DITOS? E OS ?INTERDITOS? DO PODER PUNITIVO
- ESTADO DE GOIÁS DE 2003 A 2009
3 Ana Flávia Jordão Ramos CONTEÚDO DA DESPENALIZAÇÃO DO CONSUMO DE ENTORPECENTES COMO ALTERNATIVA À
TENDÊNCIA DE EXPANSÃO PENAL DESARRAZOADA
4 Charlise Paula Colet, Viviane Teixeira Dotto Coitinho
O CONTROLE E DISCIPLINAMENTO DAS CLASSES SOCIAIS A PARTIR DA IMPLEMETAÇÃO DO
DIREITO PENAL DO INIMIGO: A JUSTIÇA RESTAURATIVA COMO MECANISMO DE
HUMANIZAÇÃO DO DIREITO PENAL E GARANTIA DA CIDADANIA
5 Cristiano Cuozzo Marconatto, Francielli Silveira Fortes A SEGURANÇA PÚBLICA NO CONTEXTO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO BRASILEIRO:
A ATIVIDADE POLICIAL E AS (IM)POSSIBILIDADES DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL
6 Cristina Maria Zackseski RELATOS SOBRE A CONSULTORIA GIULIANI NA CIDADE DO MÉXICO. UM EXEMPLO PARA O
RIO DE JANEIRO?
7 Érica Babini Lapa Do Amaral Machado DA CRIMINALIZAÇÃO ABSTRATA À CRIMINALIZAÇÃO REAL: A NEUTRALIZAÇÃO DA
MARGINALIDADE SOCIAL
8 Homero Bezerra Ribeiro A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO PARADIGMA CRIMINOLÓGICO TRADICIONAL: A
CRIMINOLOGIA CRÍTICA COMO ALTERNATIVA À IDEOLOGIA DA "LEI E ORDEM"
9 Ivan Ignácio Pimentel GEOGRAFIA DO DIREITO E A ? CIDADE PARTIDA?: UMA DIFÍCIL RELAÇÃO ENTRE A
FRAGMENTAÇÃO DO TECIDO SOCIOPOLÍTICO-ESPACIAL E O EXERCÍCIO DA CIDADANIA.
10 João Araújo Monteiro Neto, Renan Veras Parente FRAUDES TECNOLÓGICAS BANCÁRIAS
11 João Carlos Carvalho Da Silva DELINEAMENTOS TEÓRICOS PARA A COMPREENSÃO DO PRINCÍPIO DA CO-CULPABILIDADE
NO MARCO DE UMA HERMENÊUTICA JURÍDICA ALTERNATIVA
12 Lícia Maria Teixeira Osório ASPECTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DAS FORMAS DE PROTEÇÃO ÀS VÍTIMAS
13 Luciana De Souza Ramos O REFLEXO DA CRIMINALIZAÇÃO DAS MULHERES DELINQÜENTES PELA AUSÊNCIA DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DE GÊNERO. EM QUESTÃO: OS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS.
14 Luiz Fernando Kazmierczak SISTEMA PENAL COMO ESPELHO SOCIAL
15 Marco Antonio De Oliveira CRIMINALIZAÇÃO - GARANTIA DE EXCLUSÃO OU MANUTENÇÃO DA ORDEM
16 Marilia Montenegro Pessoa De Mello A LEI MARIA DA PENHA E A FORÇA SIMBÓLICA DA ¨NOVA CRIMINALIZAÇÃO¨ DA VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
17 Nara Borgo Cypriano Machado USUÁRIO OU TRAFICANTE? A SELETIVIDADE PENAL NA NOVA LEI DE DROGAS
18 Nirson Medeiros Da Silva Neto, Josineide Gadelha Pamplona
Medeiros
DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA PENAL: A POLÍTICA CRIMINAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE
DIREITO
19 Pedro Gonzaga Alves, Maria Amélia Belomo Castanho A NOVA REALIDADE JURÍDICA DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO NA LEI MARIA DA PENHA
20 Roberto De Paula PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS E TRABALHO DOS PRESOS: MÃO-DE-OBRA ENCARCERADA
21 Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches DIREITO PENAL MÍNIMO E DIREITOS HUMANOS NA POLÍTICA CRIMINAL DE EUGENIO RAÚL
ZAFFARONI
22 Thayara Castelo Branco O EXAME DE PERICULOSIDADE DO AGENTE E A CRIMINALIZAÇÃO DA DOENÇA MENTAL NO
DIREITO BRASILEIRO: APONTAMENTOS CRÍTICOS
23 Thiago Bottino, Eduardo Ribeiro Faria De Oliveira SELETIVIDADE DO SISTEMA PENAL NOS CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (LEI Nº
6.385/76)
24 Yasmin Ximenes Pontes, Fabio Araújo De Holanda Souza VIOLÊNCIA URBANA E VULNERABILIDADE EM FORTALEZA - BRASIL

Para a lista completa dos trabalhos selecionados:
http://www.conpedi.org/userfiles/lista_artigos_aprovados.pdf

Parlamentar cearense entra para a história das penas no Brasil. Em 22 anos, sai a primeira condenação penal de um parlamentar no SUPREMO TRIBUNAL. O réu foi condenado a pena restritiva de direito

Saiba mais sobre a condenação de José Gerardo Arruda (PMDB):




Ex-prefeito de Caucaia é condenado pelo STF | O POVO Online - Política

13 maio 2010 ... É a primeira condenação de um parlamentar pelo STF desde a Constituição Federal de 1988, segundo assessoria do Supremo ...
opovo.uol.com.br/politica/983331.html - 1 hora atrás

quinta-feira, 13 de maio de 2010

INSCRIÇÕES ABERTAS PARA O II SEMINÁRIO EM DIREITOS HUMANOS DA UFRN



A Pró-reitoria de Extensão – PROEX, abre inscrições até o dia 21 de maio para o II Seminário em Direitos Humanos da UFRN. Com o tema “Direitos na dinâmica da Sociedade” o evento será realizado nos dias 31 de maio e 01 junho, no Auditório do NEPSA (Núcleo de Estudos e Pesquisas Sociais Aplicadas) – CCSA. O seminário contará com palestras, debates e mesas-redondas. As inscrições poderão ser feitas via SIGAA, clique aquie inscreva-se.