domingo, 26 de dezembro de 2010

Existindo elementos probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado, torna-se desnecessária a realização do exame pericial


HC N. 100.860-RS
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MATERIALIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
1. O laudo pericial foi firmado por dois peritos não oficiais, ambos bacharéis, que prestaram compromisso de bem e fielmente proceder à perícia na arma de fogo apreendida em poder do paciente. Tudo em conformidade com o que determina a lei processual, não havendo motivos para se declarar qualquer nulidade.
2. A qualidade de policial dos peritos é irrelevante para a validade ou não da perícia. Precedentes.
3. Existindo elementos probatórios que permitam ao julgador formar sua convicção no sentido da existência do crime de porte ilegal de arma de fogo imputado ao acusado, torna-se desnecessária a realização do exame pericial. Precedentes.
4. Writ denegado.
* noticiado no Informativo 596

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