quarta-feira, 16 de junho de 2010

Jurisdição de juiz criminal não se confunde com o horário de expediente externo

PRONÚNCIA. JURISDIÇÃO. JUIZ SUBSTITUTO.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de preso pronunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. Alega o impetrante que o juiz substituto, quando prolatou a sentença de pronúncia, não ostentava mais jurisdição, porque já estava lotado em outra vara judicial. Isso porque que a sentença de pronúncia foi prolatada no último dia de validade de sua nomeação como juiz substituto para atuar na vara do Tribunal do Júri, às 19h e 40min, horário em que já cessara a competência do magistrado, após o expediente forense, o qual tem início ao meio-dia e termina às 19h. Assim, busca, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade da sentença de pronúncia. Para a Min. Relatora é despropositada a tese da defesa de nulidade da pronúncia por incompetência do juiz, visto que a jurisdição não pode ser confundida com o horário de expediente forense, pois o expediente forense apenas vincula os atos do público externo e não do juiz. De outra parte, assevera que, quando houver portaria designando o juiz para atuar em substituição, sua jurisdição permanece até às 23h e 59min do dia anterior à designação noutra vara. Dessa forma, explica a Min. Relatora, o fato de a sentença de pronúncia ter sido prolatada após o término do expediente forense não afastou a competência do juiz substituto designado para atuar na vara do tribunal do júri até o término daquele dia. Nesse mesmo sentido foi o parecer da Subprocuradoria da República e a decisão do tribunal a quo, ao rejeitar a preliminar de nulidade sustentada no recurso em sentido estrito. Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. HC 105.405-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/5/2010.
Informativo do STJ n. 0436. 

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