domingo, 30 de agosto de 2009

Impedimento de jurado não anula julgamento se não influir no resultado da decisão

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento em que cidadãos impedidos por serem irmãos fizeram parte do corpo do júri. A decisão baseou-se no fato de que, se trocado o jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado e de que a sentença não prejudicou o réu.

L.K. foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) e, submetido ao Tribunal do Júri, foi absolvido por cinco votos a dois. Após o resultado do julgamento, o MPRS entrou com recurso especial no STJ alegando que o julgamento foi nulo por causa da existência de dois jurados impedidos (por serem irmãos) no Conselho de Sentença.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou o Código de Processo Penal (CPC), que, em seu artigo 566, estabelece: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

Ainda segundo o CPC, com redação anterior à Lei n. 11.689/08 (que alterou o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri), não fica impedido, entre os envolvidos pelo parentesco, aquele que foi sorteado em primeiro lugar. Assim, a ministra avaliou que somente o quinto jurado, ou seja, apenas um dos irmãos, não poderia participar do Conselho de Sentença. Ela ressaltou que os votos dos juízes leigos são secretos e, caso fosse excluído o voto do jurado impedido, o resultado do julgamento não seria alterado. Não haveria, portanto, prejuízo para a acusação, já que não se constatou modificação do julgado ou influência de apenas um jurado.

Em seu recurso, o MPRS alegou que a participação de irmãos no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri configuraria nulidade absoluta, tendo em vista a expressa vedação do Código de Processo Penal. Para a defesa de L.K. a nulidade seria relativa sob o argumento de que não havia impedimento dos seis jurados restantes, ou seja, somente um jurado estaria impedido, o que não mudaria o resultado do julgamento, pois a absolvição de L.K. foi por cinco votos a dois.

O Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, considerou que a irregularidade decorrente do impedimento e da suspeição dos jurados deveria ter sido arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, ou seja, a perda do direito de recorrer. Considerou, também, que não há prejuízo para os envolvidos que justifique a anulação do julgamento.

Quanto à preclusão suscitada pelo MPF, a ministra Laurita Vaz entendeu que o momento da arguição foi adequado, ou seja, após o resultado do julgamento. Ela esclareceu que o parentesco entre os dois jurados não era aparente, pois tinham sobrenomes diferentes. No momento do sorteio dos jurados e durante o julgamento, não havia informações para verificar que o 1º e o 5º jurado eram irmãos e, somente depois do julgamento, o MPRS teve ciência do fato. A ministra Laurita Vaz entendeu portanto, que não se observa a preclusão, já que o MPRS pediu a nulidade em momento oportuno, ou seja, logo após ter conhecimento do fato.

Processo: Resp 731004


Fonte: STJ

CNJ mantém toque de recolher para adolescentes em Santo Estevão, Patos de Minas e Ilha Solteira


O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ives Gandra Martins Filho, negou pedidos de liminares que questionavam a limitação de horário de circulação para adolescentes, o chamado "toque de recolher", em três municípios brasileiros. O conselheiro analisou liminarmente, na última quinta-feira (20/08), os procedimentos de controle administrativo (PCAs 200910000036752, 200910000036193 e 200910000036170) interpostos no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por Luiz Eduardo Auricchio Bottura.
Leia mais.

sábado, 29 de agosto de 2009

Livros e afins

Uma boa dica de blog é Livros e afins com Alessandro Martins. O blog é legal para leitores que gostam de livros.
No blog fiquei sabendo que este material é do projeto Conservação Preventiva em Bibliotecas e Arquivos (1997), que "publicou 53 títulos sobre a conservação preventiva de livros e documentos, de filmes,fotografias e meios magnéticos na forma de 24 cadernos temáticos em formato A4. O material data de 1997 e estava disponível no site do projeto, www.cbpa.net, que não existe mais. Felizmente ainda é possível baixá-los no site da Prefeitura de São Paulo".

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

STJ: Vedação das penas alternativas na lei de drogas. Inconstitucionalidade

A 6a Turma do STJ, ao prosseguir o julgamento, acolheu a arguição de inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 (quanto à vedação da conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos) proposta pelo Min. Nilson Naves em seu voto vista e, conforme dispõe o art. 200 do RISTJ, remeteu o feito ao julgamento da Corte Especial. HC 120.353-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/8/2009.

______________

Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

FONTE: INF 402/09

A semana termina com o cartão vermelho para SARNEY

Suplicy: cartão mostrou que maioria do PT e dos brasileiros quer saída de Sarney

...Senador deu cartão vermelho ao presidente da Casa na terça em plenário. Ele disse que queria transmitir a mensagem a Lula e a Berzoini.
do G1 > Política -

Além de mostrar cartão, Eduardo Suplicy já cantou no Senado

...Petista mostrou cartão vermelho em plenário para José Sarney na terça. Senador já contou rap em comissão e interpretou Bob Dylan em evento.
do G1 > Política -

Suplicy dá cartão vermelho a Sarney e bate boca com Heráclito Fortes

...disse que cartão vermelho deveria ser para Lula.
do G1 > Política -

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Dias remidos e direito adquirido

O Art. 127 da Lei de Execução Penal disciplina que “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar”.

O Superior Tribunal de Justiça tem dado a seguinte compreensão ao dispositivo:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 127 DA LEI N.º 7.210/84. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave pelo sentenciado não ofende o direito adquirido ou a coisa julgada, já que o instituto da remição, como prêmio concedido ao apenado em razão do tempo trabalhado, gera, tão-somente, expectativa de direito, sendo incabível cogitar-se de reconhecimento de coisa julgada material. A própria Lei de Execução Penal estabelece nos arts. 50 e 127 que as faltas disciplinares de natureza grave impõem a perda dos dias remidos. 2. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 132.324; Proc. 2009/0056612-4; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 14/05/2009; DJE 08/06/2009) LEI 7210-1984, art. 127

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO (TRÁFICO DE DROGAS) DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. 2. O entendimento desta Corte Superior e do Pretório Excelso é de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus SIC stantibus. 3. Tratando-se a remição de mera expectativa de direito do reeducando, não afronta a coisa julgada a decisão que determina a perda do referido benefício legal, mesmo que transcorridos 2 anos do decisum que reconheceu o cometimento da falta grave. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 116.653; Proc. 2008/0214136-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 26/03/2009; DJE 11/05/2009)

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO PRESÍDIO, EM 23.08.2007, JÁ DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.466/2007. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A posse de aparelho celular dentro do presídio, em 23.08.2007, quando já estava em vigor a Lei nº 11.466/2007, configura falta grave, nos termos da Lei. 2. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. 3. Encontra-se pacificado o entendimento neste STJ e no Pretório Excelso de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus SIC stantibus. Assim, ocorrendo o cometimento de falta grave, o condenado perde o direito ao tempo já remido. 4. O cometimento de falta grave implica, ainda, o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios prisionais, dentre os quais a progressão de regime prisional. Precedentes desta Corte. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 118.606; Proc. 2008/0228472-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 19/02/2009; DJE 13/04/2009)

STJ: ARMA DESMUNICIADA NÃO É CRIME

A 6a Turma concedeu a ordem de HC a fim de extinguir a ação penal, ao considerar que a arma sem eficácia não é arma, assim não comete crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo traz arma desmuniciada. Precedente citado: HC 116.742-MG, DJe 16/2/2009. HC 110.448-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 18/8/2009.

FONTE: INF403

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Prefeitura e ressocialização

18/08/09
Mendes conclama prefeituras sobre a ressocialização de ex-detentos

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) , ministro Gilmar Mendes, conclamou, nesta terça-feira (18/08), as prefeituras de todo o país a contratarem ex-detentos. Leia mais.

FONTE AMB

Concurso de Pessoas: Teoria Monista e Fixação de Reprimenda mais Grave a um dos Co-réus

Segunda Turma do stf

"Por reputar não observada a teoria monista adotada pelo ordenamento pátrio (CP, art. 29) — segundo a qual, havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos aqueles que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ressalvadas as exceções legais —, a Turma deferiu habeas corpus cassar decisão do STJ que condenara o paciente pela prática de roubo consumado. No caso, tanto a sentença condenatória quanto o acórdão proferido pelo tribunal local condenaram o paciente e o co-réu por roubo em sua forma tentada (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II). Contra esta decisão, o Ministério Público interpusera recurso especial, apenas contra o paciente, tendo transitado em julgado o acórdão da Corte estadual relativamente ao co-réu. Assentou-se que o acórdão impugnado, ao prover o recurso especial, para reconhecer que o paciente cometera o crime de roubo consumado, provocara a inadmissível situação consistente no fato de se condenar, em modalidades delitivas distintas quanto à consumação, os co-réus que perpetraram a mesma infração penal. Destarte, considerando que os co-réus atuaram em acordo de vontades, com unidade de desígnios e suas condutas possuíram relevância causal para a produção do resultado decorrente da prática do delito perpetrado, observou-se ser imperioso o reconhecimento uniforme da forma do delito cometido. Assim, restabeleceu-se a reprimenda anteriormente fixada para o paciente pelo tribunal local".

HC 97652/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 4.8.2009. 2a. T. (HC-97652), INF. 554/09

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Até quando o delegado de polícia continuará a ser uma autoridade simbólica?

Furto famélico, estado de necessidade, crime impossível e princípio da insignificância. Até quando o delegado de polícia continuará a ser uma autoridade simbólica?

Medida de Segurança e Desinternação Progressiva


"A 1a Turma do STF deferiu, em parte, habeas corpus para determinar seja o paciente — portador de esquizofrenia paranóide, a quem imposta medida de segurança — transferido para hospital psiquiátrico que disponha de estrutura adequada para o regime de desinternação progressiva, nos termos da Lei 10.216/2001, a qual dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Na espécie, por ter atentado, em diversas ocasiões, contra a integridade física de sua mãe e de seu irmão (CP, art. 132), o paciente fora submetido a medida de segurança em 1977, sendo posto em liberdade, em 1991. Porém, em razão de haver ameaçado a integridade física de seus pais, fora novamente internado no ano seguinte. Ocorre que o magistrado de primeiro grau, tendo em conta o transcurso de mais de 14 anos da última internação, decretara a prescrição da medida de segurança, aplicando, por analogia, o art. 109 do CP. Tal decisão, todavia, fora reformada pelo tribunal local, ao entendimento de que a medida de segurança só cessaria quando não mais existente a periculosidade do agente, orientação esta mantida pelo STJ. Buscava a impetração o reconhecimento da extinção da medida pela prescrição ou pelo seu cumprimento temporal. Observou-se que, na espécie, o último laudo psiquiátrico informara que, apesar de persistir a periculosidade do agente, esta se encontraria atenuada, de modo a indicar ser cabível a adoção da desinternação progressiva". HC 98360/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.8.2009. (HC-98360)INF. 554/09

Alteração da lei da ação penal originária

LEI Nº 12.019, DE 21 DE AGOSTO DE 2009.
Insere inciso III no art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para prever a possibilidade de o relator de ações penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal convocar desembargador ou juiz para a realização de interrogatório e outros atos de instrução.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso III ao art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, para permitir ao relator, nos processos penais de competência originária do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, delegar poderes instrutórios.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 3º ....................................................................................

.........................................................................................................

III — convocar desembargadores de Turmas Criminais dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, bem como juízes de varas criminais da Justiça dos Estados e da Justiça Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até o máximo de 2 (dois) anos, para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2009

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

mandado de segurança em matéria criminal

A Lei nº 12.016/09 e o mandado de segurança em matéria criminal

Animais no STJ



O cachorro é o melhor amigo do homem, mais vale um pássaro na mão do que cem voando, a cavalo dado não se olha os dentes... A sabedoria popular mostra que a convivência entre homens e animais pode render parcerias afetivas e financeiras, mas também incidentes que, às vezes, acabam na Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos seus 20 anos, já julgou cerca de mil casos referentes a bichos de diferentes portes e espécies. Alguns dos processos ganharam as páginas dos jornais por seu caráter pitoresco, outros representam avanços na jurisprudência para acompanhar a evolução das leis de proteção ao meio ambiente.

Cada macaco no seu galho

Seja qual for o teor dos autos que chegam à última instância para questões infraconstitucionais, a tendência é que o Tribunal da Cidadania tenha que se defrontar com controvérsias cada vez mais desafiadoras do ponto de vista jurídico. Um bom exemplo desse novo cenário está no julgamento de um pedido de habeas corpus (HC) feito em favor de dois chimpanzés da raça pan troglodyte. O proprietário e fiel depositário dos primatas recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que determinou a retirada dos animais do cativeiro para devolvê-los à natureza.

O caso está em andamento na Segunda Turma. Na ação, o dono dos bichos ressalta o direito de proteção à vida, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal, e afirma que os chimpanzés não sobreviverão se forem enviados para a África. O ministro Herman Benjamin pediu vista do processo para examinar melhor o pedido.

Também em 2008, a Terceira Seção do STJ determinou que cabe à Justiça Federal apurar procedimento administrativo contra empresa acusada de manter um babuíno e sete tigres de bengala em cativeiro. O caso chegou ao Tribunal por meio de um conflito de competência que deveria decidir se o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal gaúcha seria competente para apurar a denúncia. O ministro Og Fernandes, relator do processo, salientou que o ingresso de espécimes exóticas no país está condicionado à autorização do Ibama. Portanto, estaria clara a competência da Justiça Federal para averiguar as investigações.

Gato escaldado tem medo de água fria

Em 2007, o STJ determinou que o município de Campo Grande (MS) realizasse dois tipos de exames para aplicar a eutanásia em cães e gatos portadores de leishmaniose visceral canina. A intenção do Tribunal foi aumentar o rigor na detecção da doença para evitar o sacrifício desnecessário de animais, exigindo também que o município obtivesse a autorização do proprietário do bicho doente e expedisse, ainda, atos de controle das atividades administrativas. Com a decisão, o STJ manteve a medida imposta pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.

Um caso que chamou atenção da mídia foi o que tratava da participação do publicitário Duda Mendonça em rinhas de galo. Ao STJ, coube decidir se o publicitário seria julgado pelos crimes de formação de quadrilha, maus tratos a animais e apologia ao crime, uma vez que brigas de galo são proibidas por lei no país.

Uma andorinha só não faz verão

Pedidos de indenização devido a acidentes causados por animais estão sempre na pauta. Em um julgamento de 2003, o STJ inovou ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor para manter uma ação indenizatória contra uma concessionária de rodovia. Devido a uma vaca morta na pista, uma motorista que trafegava pelo trecho sob responsabilidade da empresa NovaDutra acabou sofrendo um grave acidente. A Terceira Turma do Tribunal entendeu existir relação de consumo entre o usuário da rodovia e a concessionária, uma vez que a concessão é exatamente para que a empresa se responsabilize pela manutenção da pista quanto aos aspectos de segurança, entre outros.

Também na Terceira Turma foi mantida a condenação de um pecuarista que foi obrigado a pagar os danos causados por um de seus animais a um supervisor de vendas da Nestlé. Durante uma viagem de trabalho, o veículo em que ele estava como passageiro se chocou contra uma vaca morta, no meio da rodovia. O pecuarista tentava se desvencilhar da condenação, mas ficou comprovado que o animal pertencia a uma de suas fazendas.

A Sexta Turma negou o pedido de habeas corpus de um promotor de Justiça que pretendia trancar uma ação penal. Ele trafegava por uma rodovia do estado de Mato Grosso quando bateu seu carro contra três cavalos. Alegando que os bichos poderiam causar uma tragédia, tentou afugentá-los. Como não conseguiu, disparou tiros contra eles. Um bicho acabou morrendo e outro ficou ferido. Os donos dos animais, então, recorreram ao Judiciário para ver os prejuízos deles ressarcidos.


Em rio que tem piranha, jacaré nada de costas

Uma decisão da Quinta Turma que obteve ampla repercussão foi a que manteve a condenação de uma dupla de reportagem do extinto telejornal “Aqui e Agora”, em dezembro de 2002. O repórter, o cinegrafista e um pescador foram condenados a prestar serviços à comunidade em instituição pública de proteção ao meio ambiente por incomodar baleias na praia de Pinheiras, litoral de Santa Catarina. A equipe do programa contratou o serviço do pescador para realizar a filmagem de uma baleia franca e seu filhote. O barco perseguiu os animais a uma distância inferior aos cem metros estipulados por portaria do Ibama, chegando, inclusive, a esbarrar nos cetáceos.

A Terceira Seção do STJ estabeleceu a competência para julgar processos sobre crimes contra a fauna praticados em águas divisoras dos Estados membros da Federação. Segundo o entendimento dos ministros, é da Justiça Federal a responsabilidade para analisar casos como o da denúncia de pesca predatória na represa de Ilha Solteira, que banha os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. O recurso foi julgado em 2003.

Uma das histórias que mais chamaram a atenção dos jornais foi a que trouxe ao STJ um processo sobre crime contra a fauna devido à captura de quatro minhocuçus. A Terceira Seção decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal aplicando a tese da insignificância. Um grupo de pescadores foi denunciado pelo Ministério Público mineiro por capturarem as minhocas para fazer iscas de pesca. “Apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem tutelado”, concluiu o relator do conflito de competência, ministro Fernando Gonçalves.

Cão que ladra não morde?

Não raro, os animais de estimação acabam gerando problemas de ordem jurídica. As controvérsias podem ser insólitas, como a que levou a Corte Especial do STJ a analisar uma representação contra um subprocurador do Trabalho cujos cães invadiram um terreno e mataram dois papagaios. A briga entre os vizinhos e seus bichos originou um processo acerca da prática ou não da contravenção penal classificada como omissão de cautela na guarda ou condução de animais, delito de baixo potencial ofensivo à sociedade que poderia ter sido resolvido por um Juizado Especial. Todavia, o privilégio de foro previsto na Constituição para determinadas autoridades públicas acabou trazendo o caso até o Superior Tribunal.

A Quarta Turma manteve o valor indenizatório a ser pago pela dona de um cão da raça weimaraner que atacou uma criança na saída da escola. A proprietária do animal alegava que a culpa era da própria vítima, que mexeu com o cachorro. Testemunhas afirmaram que o animal era de grande porte e estava sem focinheira. Segundo entendeu o STJ, o montante da indenização, 150 salários mínimos, era razoável em face dos danos sofridos pelo garoto e pela mãe dele.

Sequelas estéticas e abalo emocional foram analisados no caso de uma psicóloga atacada por mais de sete cachorros ao chegar a uma chácara de eventos para agendar a festa de seu casamento. A Terceira Turma manteve a condenação do dono do bufê, entendendo que o adiamento da cerimônia por mais de um ano e as cicatrizes deixadas pelo ataque justificavam o valor da indenização.

E quando o dono do cachorro reclama o direito de se defender de uma condenação que considera injusta? Em decisão unânime, a Quarta Turma garantiu à dona de dois cães husky siberianos que morderam uma mulher no rosto a oportunidade de apresentar seus argumentos de defesa. A proprietária foi condenada a pagar indenização à vítima, mas alegou não ter tido oportunidade de comprovar que a mulher foi imprudente ao se aproximar dos cães por trás e sem permissão. Os ministros acolheram o recurso especial da interessada para que o direito dela à ampla defesa fosse respeitado.

Nem sempre o bom senso prevalece, cabendo ao Judiciário estabelecer o equilíbrio entre as partes. Foi assim na disputa entre a cantora Simone e a sua vizinha, a ambientalista Fernanda Colagrossi, que mantinha 25 cachorros em seu apartamento. A cantora queria a remoção dos animais por causa do mau cheiro e do barulho. A decisão da Terceira Turma do STJ determinou que a proprietária só poderia criar três cães em casa, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Outro caso pitoresco julgou o pedido de um casal para permanecer criando 150 cães na própria residência. A Primeira Seção do STJ negou provimento ao recurso que tentava impedir a remoção da matilha para o Centro de Controle de Zoonoses da cidade de São Paulo.

A Terceira Turma também julgou processo em que o condomínio do edifício Rodrigues Alves, na cidade do Rio de Janeiro, pretendia que a proprietária retirasse um cachorro de pequeno porte de sua unidade. Como havia uma cláusula expressa na convenção do condomínio que proibia a criação de animais de estimação no prédio, os ministros acordaram que, neste caso, deveria prevalecer o ajuste feito pelos condôminos na convenção.


Fonte: STJ

domingo, 23 de agosto de 2009

Tipo inconstitucional

Fuga ofende princípio que permite não produzir provas contra si mesmo

“Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.” (artigo 305, da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro). Referido delito é denominado de fuga à re...

Homenagem a Mello

Íntegra do discurso do ministro Celso de Mello em agradecimento às homenagens de seus 20 anos no STF

Estupro

Novo tipo de estupro e retroatividade benéfica


Fotos da prisão da cidade de Nova Cruz-RN durante a visita do Grupo de Apoio à Execução Penal da Corregedoria de Justiça (ago-09)

sábado, 22 de agosto de 2009

Hosmany, não deixes para amanhã o que Ipods fazer hoje



Hosmany disse (por telefone!) a Veja como são as condições de sua prisão na Islândia:

"Eu pesquisei: aqui, toda cela é individual, com TV. Você pode ter iPod, acesso a internet e, claro, receber telefonemas. É um modelo de presídio. O Brasil deveria copiar", conta Hosmany. Ele está entusiasmado com sua rotina ("depois do almoço, dou uma caminhadinha, descanso, faço um lanche e vou tomar sol") e com a cozinha ("hoje teve chicken curry com três tipos de salada, chocolate e uma sopa russa de beterraba. A comida é especial"). Enquanto ele goza das benesses do sistema carcerário islandês, o Ministério da Justiça tenta obter sua extradição. O problema é que o Brasil não tem esse tipo de acordo com a Islândia" (Edição 2127 / 26 de agosto de 2009)

...Hosmany Ramos está preso na Islândia. Por ter condenação definitiva, cirurgião não poderia pleitear cargo público.
do G1 > Brasil -

Famoso cirurgião da década de 80 foi condenado por vários crimes. Foragido da Justiça brasileira, foi preso na semana passada na Islândia.
do G1 > Brasil -

Pendência de multa

Decidiu o STJ que não se deve deixar o processo de execução em aberto, quando não executada a pena de multa. O não pagamento da pena de multa não impede o encerramento do processo de execução, porque este processo não pode ficar aberto indefinidamente.
Neste sentido:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. PENDÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 9.268/96, que alterou o art. 51 do Código Penal, a pena de multa passou a ser considerada dívida de valor, cuja cobrança compete à Fazenda Pública, nos moldes da Lei de Execução Fiscal. 2. A simples conversão da multa em dívida de valor, contudo, não lhe retira o caráter penal, atribuído pela própria Constituição Federal, no art. 5º, XLVI, "c". Precedentes do STJ. 3. Subsiste, assim, a regra de que a extinção do processo de execução criminal apenas pode ocorrer se cumprida a pena imposta na sentença, a qual, no caso, compreende não só a privativa de liberdade, mas também a de multa, a menos que sobrevenha alguma das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. Precedentes. 4. Esse entendimento não implica manter o processo de execução penal indefinidamente em aberto, aguardando a cobrança judicial da multa pela Fazenda Pública, uma vez que nada impede que o apenado cumpra, por sua própria iniciativa, a pena pecuniária que lhe foi imposta na sentença condenatória, obtendo, assim, a extinção do processo executivo criminal pelo cumprimento efetivo e integral da reprimenda. 5. Recurso Especial provido para condicionar a extinção do processo de execução criminal ao efetivo pagamento da sanção pecuniária, a menos que sobrevenha alguma causa extintiva da punibilidade, na forma do art. 107 do Código Penal” (STJ; REsp 984.674; Proc. 2007/0210728-9; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 16/04/2009; DJE 18/05/2009).


Também entendo que a regra deve se aplicar quando não se tem qualquer dado concreto a respeito do paradeiro o apenado. Desse mesmo modo, não se justifica que a execução permaneça em aberto, quando não se sabe em qual local se encontra o apenado.

Juízes blogueiros

O blog do Gerivaldo Neilva trouxe um uma lista de juízes blogueiros. Vejamos alguns juízes blogueiros:

Luis Alberto Barrichello Neto

Jônatas Andrade

Des. José Maria Quadros de Alencar

Carlos Zahlouth Júnior

Felipe Alcântara Peixoto

Maurício Bastos


http://gerivaldoneiva.blogspot.com/2009/07/mais-juizes-blogueiros.html


sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Limites ao ativismo

STF já apontou três limites para o ativismo judicial em políticas públicas

Existem três limites para a intervenção do Judiciário nas políticas públicas: quando a omissão ou a política já implementada não oferecer condições mínimas de existência humana; se o pedido de intervenção for razoável; e, do ponto de vista administrativo, a omissão ou a política seja desarroazoad...

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Meta 2

Para TJ-PB, Meta 2 é só para processos que dependem do Judiciário

O Tribunal de Justiça da Paraíba enviou um comunicado a todos os magistrados paraibanos esclarecendo quais os processos que não estão inseridos na Meta 2. Proposta pelo Conselho Nacional de Justiça, esta meta estabelece que sejam julgados até o final do ano todos os processos distribuídos até 200...

Sequestro relâmpago

A polêmica sobre a hediondez do crime previsto no artigo 158, § 3º, do Código Penal