terça-feira, 31 de março de 2009

Criminalidade contra a Mulher: dados estatísticos



Brasil tem mais de 150 mil processos referentes à violência contra mulher
O Poder Judiciário brasileiro possui 150.532 processos tramitando nas varas especializadas em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Os dados referem-se a informações prestadas por 23 tribunais de justiça do país à Comissão de Acesso à Justiça e Juizados Especiais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os números não revelam estatísticas dos tribunais de Rondônia, Roraima, Rio Grande do Norte e Paraíba, que não repassaram as informações ao CNJ.
FONTE: CNJ

Vidas passadas (antecedentes) e lei Maria da Penha: duas leituras

segunda-feira, 30 de março de 2009

Aula DP II: roteiro 2

2.    Do Concurso de Pessoas.

3.    Classificação dos crimes segundo o concurso

4.    Classificação das condutas

5.    Teorias sobre o concurso de pessoas

6.    Teorias a respeito do conceito de autor

7.    A pena do partícipe é igual à do autor?

8.    Teoria do domínio do fato

9.    Teoria do domínio do fato: o problema do nexo causal

10.    Espécies de autoria pela teoria do domínio do fato

11.    Tipos de concurso

12.    Causalidades físicas e causalidades psíquicas.

13.    Concurso de pessoas e crime por omissão.

14.    Autoria colateral

15.    Autoria incerta

16.    Requisitos da co-autoria.

17.    Momento do concurso.

18.    Formas de co-autoria

19.    Co-autoria e participação.

20.    Comunicabilidade das circunstâncias.

21.    Co-culpabilidade.

•    JURISPRUDÊNCIA:

22.    Crimes que não admite co-autoria (crimes de mão própria)

23.    BIBLIOGRAFIA:

Novos textos para leituras

  • : Sistema processual penal brasileiro. O Código de Processo Penal de 1941 e o modelo constitucional

Saulo Romero Cavalcante dos Santos

[
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12416]


  • :: A nova processualidade criminal brasileira

Sidio Rosa de Mesquita Júnior

[
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12458]
  • :: A prisão como instituição paradigmática da sociedade de controle

João Carlos Carvalho da Silva

[
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12354]

Notícias velhas na Net

Em uma das primeiras decisões conhecidas sobre o assunto, a Justiça obrigou um site de buscas a alterar seus resultados em relação ao nome de uma pessoa, ao entender que uma notícia já antiga, publicada na internet, feria sua honra.

A Justiça de São Paulo considerou que copiar notícia de informática que não revela descoberta “inusitada ou insólita” não é plágio, já que o texto, neste caso, não pode ser considerado criação de obra intelectual

domingo, 29 de março de 2009

Justiça Militar em debate

Faz sentido manter a Justiça Militar no Brasil da forma como ela é nos dias de hoje? SIM O Brasil tem uma Justiça Militar desde 1808, com a chegada da família Real. A partir de 1891, com a primeira Constituição republicana, o país passou a ter um Poder Judiciário independente.

Faz sentido manter a Justiça Militar no Brasil da forma como ela é nos dias de hoje? NÃO A Justiça é tão desnecessária quanto inconcebível em uma sociedade que busca ser moderna. Os que a defendem calcam suas razões na manutenção da ordem e da disciplina militar, bem como na especialidade da ma...

Ah, agora estão apoiando o interrogatório por videoconferência?

CNJ apóia realização de audiências por videoconferência em todo o Brasil (26/03/09)

Ao participar nesta quinta-feira (26/03) do primeiro interrogatório de réu preso feito por meio do sistema de videoconferência no TJDFT, o presidente do STF e do CNJ, ministro Gilmar Mendes afirmou que “é mais um passo no sentido do uso da informática como forma de dar maior celeridade ao processo judicial, sobretudo no âmbito criminal”.


***

Quando a maioria da doutrina estava escrevendo contra o interrogatório por videoconferência, publique em 2007 no Boletim do IBCCRIM um artigo* intitulado O consentimento do acusado para o interrogatório por videoconferência   defendendo a medida em algumas circunstâncias. 

Escrevi o artigo logo depois que o STF havia considerado inconstitucional esta modalidade de interrogatória. Logo, havia à época hostilidade teórica à medida.

Depois veio a lei instituindo hipóteses de interrogatório por videoconferência e agora o próprio CNJ já defende a medida. 

A Justiça é morosa e as ideias também!

*Publiquei o artigo no Boletim IBCCRIM de novembro, n. 180/07.

sábado, 28 de março de 2009

Dácio Arruda

Em dezembro do ano passado, escrevi sobre o Dácio Arruda, autor de "A Justiça a Serviço do Crime", e outros juízes que estão a sua altura . Vai aqui o link para a postagem:
http://fabioataide.blogspot.com/2008/12/sapucaia-pindura-toga-o-exemplo-da-toga.html

Enquete sobre Protógenes no UOL. Opine!

Opine sobre o futuro do delegado Protógenes Queiroz. O delegado deveria...
(9,48%)
(20,21%)
(7,63%)
(21,63%)
(41,04%)

Número par no Júri

Ag. Senado - Comissão de Juristas vai propor que júris tenham número par de integrantes para beneficiar réu
A Comissão de Juristas encarregada de apresentar um anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal deve propor a fixação de um número par de jurados na composição dos tribunais. 

Só por uma hora

CCJ aprova parecer a favor de projeto sobre retirada de ação para cópia

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (25/3), parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar 104/06, que permite que advogados da partes retirem processos de cartórios judiciais, pelo prazo de uma hora, para fazer cópias de toda a papelada

Justiça a Serviço do Crime faz 50 anos

O site CONJUR está de parabéns por ter republicado este excelente texto sobre o aniversário de "A Justiça a Serviço do Crime". 

Livro A Justiça a Serviço do Crime faz 50 anosPOR ALMIR PAZZIANOTTO PINTO

Dácio Aranha de Arruda Campos foi um dos juízes paulistas cassados pelo Alto Comando Revolucionário, em abril de 1964. Acompanharam-no, como vítimas do arbítrio, o juiz José Francisco Ferreira, titular da Comarca de Pacaembu, e o desembargador Edgard de Moura Bittencourt — anos depois homenageados pelo Tribunal de Justiça.

Escritor e jornalista, Arruda Campos integrava o corpo editorial do jornal O Estado de S. Paulo e escrevia crônicas sob o pseudônimo de Matias Arrudão.

A ele devemos o magistral livro A Justiça a Serviço do Crime, cuja primeira edição foi tirada em 1959. Ao completar meio século, a obra continua forte, ousada e polêmica, como veículo de ataque ao direito criminal, ao formalismo processual, à perversão do sistema carcerário.

Já na página de abertura Arruda Campos faz profissão de fé democrática, ao escrever que "fora da democracia não há salvação. Essa verdade precisa ser dita e redita, sobretudo nos momentos de crise política, para que ninguém se iluda diante dos que pregam a confusão".

É notável que tal declaração tenha partido de quem era considerado comunista e admirador de regime cuja essência consiste na negação do indivíduo e no estrangulamento das liberdades democráticas. O saudoso magistrado reafirmou a ilimitada crença na democracia ao sustentar, em nota de rodapé da quarta edição, que "no curso dos últimos 20 anos, desde a primeira edição, as ideias expostas neste estudo desenvolveram em mim, mais do que nunca, a convicção de que o maior e o mais urgente dos males consiste no alheamento do eleitorado em relação ao Judiciário".

Adversário da ritualística cujo apostolado venera as filigranas do processo e abomina o direito material, Arruda Campos não vacilou ao denunciar que "ridículos são certos juristas, quando comparados aos que se dedicam às ciências positivas. Porque aludem à lei da sucessão hereditária e às invenções de Carnelutti e Chiovenda com a mesma convicção com que o físico se reporta à lei da gravidade e às teorias de Newton".

Arruda Campos referiu-se à Carta política de 1946 como "a grande e ingênua ficção brasileira". Para justificar tal pensamento, escreveu: "Nas épocas que precedem os pleitos percebem-se com inteira nitidez as manobras das cúpulas dos grupos dominantes. Não são os partidos que agem, mas os representantes das correntes financeiras que se movimentam. O povo assiste ao desenvolvimento da partida, sem ser chamado a interferir. Sabe que seu destino está sendo jogado, mas não tem o direito de fazer qualquer lance. Os próceres políticos — acreditados por tudo, menos pelo eleitorado — fazem ajustes, combinações e barganhas. Aliam-se e traem-se mutuamente. Fórmulas são imaginadas, chapas são estudadas, planos são estabelecidos. Por fim, aceitam os partidos as imposições que lhes são feitas, fazem as convenções e homologam as escolhas. Sagradas as candidaturas pelo registro na Justiça Eleitoral, o povo é convidado, não a decidir, senão a optar."

Mais adiante, indagou Arruda Campos: "Como impedir o negocismo, a negociata, se aos altos postos de comando são guindados criminosos de colarinho branco".

O capítulo 2 traz intrigante subtítulo: A lei gera o crime. Com sobras de argumentos ataca a fórmula de Cesare Bonesana, Marquês de Beccaria, segundo a qual inexiste crime sem lei anterior que o defina. Para Arruda Campos, "é evidente, em certos casos, que o crime antecede a lei (...). Na generalidade dos casos, porém, é a lei que gera o crime, porque ela segue o direito posto ao serviço da definição dos delitos (...) Tudo depende do ponto de vista predominante do grupo que empolga a superestrutura da sociedade".

O valoroso magistrado não poupou sequer os ilustres pares. Ao descrever como a Justiça aplica a lei, explicou que o interesse social é um só e consiste na esperança de que, após o cumprimento da pena, "o delinquente retorne curado, para que cuide corretamente das suas obrigações, como a generalidade dos cidadãos". Não era, todavia, o que se registrava e, diante do malogro do regime prisional, aponta: "À Justiça brasileira não interessa o homem, já ficou dito. À Justiça não interessa a justiça, já ficou assinalado. Então - pode-se perguntar - que afinal, lhe interessa? À Justiça, do modo por que funciona, interessa tão somente o aspecto formal dos casos que lhe são submetidos a julgamento. Cultiva a exterioridade, não a essência. Assim, sendo o réu um nome, não uma pessoa que vive, palpita, anseia e chora, pouco se lhe importa que seu procedimento seja justo." E continua: "Justiça tarda não é justiça. Justiça que passa da pessoa do delinquente é injustiça. A Justiça, para que mereça esse nome, malgrado a necessária redundância, deve ser uma justiça justa."

Teria o célebre livro incorrido em exageros nas acusações que faz ao Judiciário? Talvez. Não devemos ignorar, todavia, que muito do que nele assinalou enodoa até hoje a imagem daquele que deveria ser, entre os Poderes da União, padrão de equilíbrio, isenção e austeridade.

Transcorridos 50 anos são atuais as palavras de Ruy Barbosa, que em dezembro de 1914 pregou: "A falta de Justiça é o grande mal de nossa terra, o mal dos males, a origem de todas as nossas infelicidades, a fonte de todo o nosso descrédito, é a miséria suprema desta pobre nação."

Arruda Campos pagou com a perda dos direitos políticos a publicação da obra. Cabe, agora, ao mundo do Direito, evitar que passe em branco o 50.º aniversário da primeira edição, fonte de inspiração para aqueles que acreditam na Justiça.

Artigo publicado originalmente em 21 de março, no jornal O Estado de S.Paulo.

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sexta-feira, 27 de março de 2009

Daslu sem armas

Insignificância na Justiça Militar

Princípio da insignificância e Justiça Militar

O delito dos que entram em mosteiros e dormem com freiras

Cláudio de Moura Castro publicou artigo em Veja (18/3/09, p. 28) no qual explica que o processo civilizatório não é contagioso. Ele aborda que "todas as novas sociedades, criadas com predominância de migrantes dos países avançados da Europa, tornaram-se também países bem-sucedidos". E isto, evidentemente, não vale para o Brasil. O Brasil é este atraso que está aí. O articulista aponta ou sinaliza que as causas de nosso atraso está nas nossas origens migratórias (http://veja.abril.com.br/180309/p_028.shtml). Concordo com ele.
Leiam o artigo. 

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Bem, agora vamos saber o que o Direito Criminal tem a ver com isso.
Tem tudo a ver.
Lembram-se daquela história de que o Brasil foi povoado por prisioneiros e gente com formação moral duvidosa? Já ouvia isto lá na escola pública onde estudei ... que ficava na  cidade de Esperança,  interior da Paraíba! Tive uma boa professora de História: onde está ela? Depois falo disso...
Voltando ao Direito Penal, vamos direto às ordenações do Reino.
O tópico 15, que trata do delito dos que entram em mosteiros e dormem com freiras (entre outras coisas), prevê como pena o degredo "para sempre para o Brasil".
O Brasil, sempre, para sempre, o Brasil. 
Estão aí, com papel e tinta, passado pelo Governo Real de Portugal, as origens de nosso fracasso moral? 
Vou ler Cláudio de Moura Castro de novo...

Cf. LARA, Silvia Hunold. “Ordenações Filipinas: Livro V”. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 96.

quinta-feira, 26 de março de 2009

1ª T. do STF: Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada e é dispensável o laudo

Para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a descaracterização da materialidade da conduta imputada ao paciente, porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), sob a alegação de ausência de perícia para comprovação do potencial lesivo do revólver apreendido. De início, ressaltou-se que a mencionada norma incriminadora não fazia menção à necessidade de se aferir o potencial lesivo da arma. Aduziu-se que a Lei 9.437/97 fora revogada pela Lei 10.826/2006 (Estatuto do Desarmamento), cujo art. 14 tipificou a simples conduta de portar munição, a qual, isoladamente, ou seja, sem a arma, não possui qualquer potencial ofensivo. Ademais, asseverou-se que ambos os diplomas legais foram promulgados com o fim de garantir a segurança da coletividade, sendo que a objetividade jurídica neles prevista transcende a mera proteção da incolumidade pessoal. Dessa forma, dispensável a realização do laudo pericial do revólver para avaliação da materialidade do crime. STF, 1a. T, HC 96922/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2009. (HC-96922)

Fonte: INF 539/09

Artigos para leituras

  • "A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório" de ADA PELLEGRINI GRINOVER. Clique nesse link [PDF] 

    Revista CNPCP n18.pmd para baixar a REVISTA DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENTENCIÁRIA, onde será possível encontrar o artigo.


Segurança Pública: João Pessoa, capital brasileira da paz


Logo Joao Pessoa

O papel da sociedade na prevenção ao crime foi o tema principal dos debates no II Congresso Brasileiro pela Paz realizado na capital da Paraíba. Evento é preparatório para a I Conferência Nacional de Segurança Pública, em agosto de 2009, em Brasília.

ler mais

Mandato no STF

OAB propõe criação de mandato para ministros do STF e novo Código Eleitoral (17/03/2009-17:32)

OAB propõe criação de mandato para ministros do STF e novo Código Eleitoral

O Bel. Yung vive em Melchizedek, mas quer mesmo é sem Desembargador em SP

O advogado Paulo Roberto Yung não se conforma com o fato de ter rejeitada sua inscrição para concorrer a uma vaga de desembargador no Tribunal de Justiça de São Paulo pelo quinto constitucional da OAB.

Para habilitar-se à inscrição na OAB, o advogado apresentou um contrato de prestação de serviço e honorários advocatícios, de 1996, assinado pelo Consulado do Domínio de Melchizedek.

O problema é que Melchizedek não existe; é um país virtual (www.mechizedek.com), pós moderno, um estado na internet, de reconhecimento ‘eclesiástico’.

Para se solicitar cidadania e passaporte do Domínio de Melkizedek, basta clicar no ícone eletrônico correspondente a essa bizarra naturalização!”, escreveu o conselheiro da OAB-SP, que indeferiu o pedido de Yung.

Clique Aqui para ler o voto do conselheiro.

Para saber mais: http://www.conjur.com.br/2009-mar-18/inscricao-advogado-quinto-revolta-conselheiro-oab

 

Justificativa do Ministro sobre o veto do projeto do sequestro

 Há um problema gravíssimo de desproporcionalidade de pena – afirmou o secretário do Ministério da Justiça, ao comentar que a pena de lesão corporal grave, incluída no texto do Senado, é mais rigorosa que a pena de homicídio, por exemplo, de 12 a 30 anos.

Ministério recomenda que Lula vete projeto de lei contra seqüestro relâmpago

Aprovado ontem pelo Senado, o projeto que caracteriza no Código Penal o crime de sequestro relâmpago corre o risco de não ser sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O Ministério da Justiça orientará pelo veto.

http://zerohora.clicrbs.com.br/zerohora/jsp/default2.jsp?uf=1&local=1&source=a2452359.xml&template=3898.dwt&edition=11975&section=1003

quarta-feira, 25 de março de 2009

O Povo do Estado do Brasil contra Protógenes


Protógenes escreve para Obama para reclamar da corrupção no Brasil

Em português, inglês e francês, o delegado da Polícia Federal Protógenes Queiroz escreveu carta ao “estimado presidente Barack Obama", denunciando “esquemas de corrupção que ameaçam a soberania de nosso país” e confessando que “precisamos do seu apoio”

***

Palavras de Protógenes na internet/UOL:
 “É notável que é do interesse da população que eu venha a seguir alguma proposta política, mas até agora não firmei interesse. Há grupos no Rio de Janeiro e São Paulo praticamente disputando para que eu concorra a algum cargo eletivo (...) Olha, falam dos mais diversos [cargos]. Pra falar a verdade, não tenho simpatia por mandatos políticos, não. A minha simpatia é para ser delegado da Polícia Federal para investigar e contribuir para a sociedade brasileira.Agora,não posso estar aqui desprezando toda essa vontade popular. Isso inegavelmente eu não posso desprezar. Eu tenho que considerar com muito respeito e carinho isso!"

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Abrimos hoje uma enquete para saber se você votaria em Protógenes para
algum cargo público. Vote!

Denúncia "sem justa causa", "iníqua, injusta, ímproba, imoral", culminando por atingir sua dignidade...


Em dezembro de 2007, o desembargador Fernando Tourinho Neto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, criticou em um voto a demora de quase cinco anos do Ministério Público Federal para requerer diligências em um inquérito policial. Tourinho afirmou, em voto, que a procuradora foi "desidiosa". Diretora da Associação Nacional dos Procuradores da República, a procuradora, Lívia Nascimento Tinoco, representou contra o desembargador no MPF, que ofereceu denúncia contra Tourinho. As informações são do colunista da Folha de S. Paulo,Frederico Vasconcelos.

Na ação penal 555, que tem como relator o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça, o MPF alega que Tourinho imputou à procuradora "fato sabidamente falso". O desembargador é acusado de crime de difamação. Lívia Tinoco, que só passara a atuar no inquérito meses antes, alegou ser "vítima de difamação e injúria".

Antes da denúncia, o MPF pediu que fosse retirada do processo a menção de que a procuradora teria agido com negligência, "pecha que a acompanhará indevidamente por toda a sua vida profissional". O desembargador admitiu que não percebeu que ela estava à frente do inquérito havia apenas dois meses.

Em sua defesa, o desembargador Fernando Tourinho sustentou que "há abuso de poder, quando o representante do Ministério Público, sem qualquer elemento de convicção, dá início à ação penal".

"Não há nenhuma intenção de difamar quem quer que seja. A crítica não configura o delito de difamação", afirmou. Ele diz que "não existe a intenção consciente de ofender" e considerou a denúncia "sem justa causa", "iníqua, injusta, ímproba, imoral", culminando por atingir sua dignidade.

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Os nervos estão a flor da pele no foro:

Para saber mais: CONJUR.

OAB/RN entrega título de recomendação ao curso de Direito da UFRN

Na foto, o Professor chefe do DPU, Orlando Rosário, recebe a homenagem do Prof. Adilson Gurgel.
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Tópicos de aula: evolução das ideias penais

1.    Evolução das ideias penas

2.    Fase anterior à sistematização

2.1.    Vingança privada

2.2.    Vingança divina

2.3.    Vingança pública

2.4.    Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.)

2.5.    Direito Penal romano

2.6.    Estudo da lei das XVII Tábuas (450 a.C.)

2.7.    Carta Magna

2.8.    Revolução Francesa

3.    Fase de sistematização das ideias penais

3.1.    Escola Clássica. Humanização do Direito Penal. Início do período científico

3.2.    Características Escola Clássica

3.2.1.    O obra de Beccaria ("dos delitos e das penas")

3.3.    Escola Positiva

3.3.1.    A obra "O Homem Delinqüente"

3.3.2.    Quadro comparativo

3.3.3.    A luta das escolas. Comparação entre humanistas e positivistas

3.4.    Superação da luta das escolas

3.5.    Teorias justificadoras da pena

3.5.1.    Teorias absolutas

3.5.2.    Teorias relativas

3.5.3.    Teorias mistas

3.6.    Doutrinas penais que se seguiram no séc. XX

3.6.1.    Doutrina da Defesa Social (A. Prins).

3.6.2.    Escola Moderna (Liszt).

3.6.3.    A Doutrina Penal durante o Nacional-Socialismo (Mezger)

3.6.4.    Escola Técnico-Jurídica (Rocco).

3.6.5.    Nova Defesa Social (Marc Ancel).

3.6.6.    Labelling approach

3.6.7.    Abolicionismo Radical.

3.6.8.    O funcionalismo penal de Roxin e Jakobs

3.6.9.    A doutrina garantista (Ferrajoli)

3.6.10.    Movimentos político-criminais atuais

4.    Legislação no Brasil

terça-feira, 24 de março de 2009

Gilmar sob vaias


Gilmar Mendes, o presidente do Supremo Tribunal Federal,  causa polêmica até quando não fala. Na sabatina organizada pela Folha de S.Paulo, nesta terça-feira (24/3), o ministro se eximiu de dar sua opinião sobre o delegado Protógenes Queiroz e o juiz federal Fausto Martin De Sanctis. Sua negativa foi saudada com vaias de parte da plateia e com gritos irados de um espectador: “Como não vai se manifestar? Você ficou famoso por causa do Protógenes e do De Sanctis!”.
Saber mais:

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Gilmar não quer, mas U Inverso mostra o que ele fala. Vai aqui um episódio (considero clássico!) da entrevista de Mendes no Roda Viva falando do caso Daniel Dantas:


pS: abrimos hoje uma seção só com postagens sobre Gilmar Mendes. Confira o que já foi publicado sobre ele.

Navegar é preciso; errar não é possível noTJ do Maranhão


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou sem efeito uma “recomendação” lançada em processo pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo e corroborada pela 4a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, a qual mandava um juiz voltar aos estudos.

Meu comentário:

Todos os profissionais estão sujeitos ao erro, ao esquecimento, ao ato falho; somos humanos. Também não posso aqui condenar simplesmente o conteúdo da decisão que mandou o juiz estudar/fazer curso. Juízes devem estar preparados e o Tribunal deve apoiar isso, mas a forma como foi escrita a decisão pareceu-me deselegante para com o magistrado ... Ninguém admitiria que um juiz mandasse um advogado ou Desembargador estudar ou fazer um curso.

fonte: http://www.diariodeumjuiz.com/?p=1651

Justiça é lenta, cara e parcial

Brasil

25/02/2009 - 18h28
Para brasileiro, Justiça é lenta, cara e parcial
Redação 24HorasNews
      A Justiça, além de lenta e cara, se deixa influenciar pela imprensa, empresários e políticos e beneficia alguns setores. Esta é a imagem do Judiciário desenhada por 1,2 mil brasileiros entrevistados pela FGV de 9 a 11 de fevereiro. Apesar dessas características, 80% ainda acham que vale a pena procurar o Judiciário e 67% confiam nos juízes. 
      
     A aparente contradição pode ser explicada pelo fato de que apenas 16% conhecem bem o funcionamento da instituição. Dos entrevistados, 36% não conhecem ou só ouviram falar sobre como funciona a Justiça brasileira. O restante conhece mais ou menos. 
      

Planejamento e gestão do Judiciário

Resolução do CNJ dispõe sobre planejamento e gestão do Judiciário
O pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou dia 18/03, resolução que dispõe sobre o planejamento e a gestão estratégica no âmbito do Judiciário. A resolução, cujo relator foi o conselheiro Mairan Maia, é resultado do 2º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em fevereiro passado em Belo Horizonte (MG), com a participação de presidentes de todos os tribunais. No encontro, foi deliberado o planejamento do Judiciário, cujo objetivo é aperfeiçoar e modernizar os serviços judiciais no Brasil inteiro.

O plano estratégico foi elaborado a partir de opiniões, dificuldades e sugestões levantadas em 12 encontros regionais com a participação de representantes de tribunais, coordenados pelo CNJ. De acordo com o teor da resolução, o planejamento ressalta a missão do Judiciário de realizar justiça e a visão de fazer com que tal Poder seja reconhecido pela sociedade como instrumento efetivo de justiça, equidade e paz social.

Temas - A resolução norteia o planejamento em 15 objetivos estratégicos distribuídos em oito temas específicos. São estes: eficiência operacional; acesso ao sistema de Justiça; responsabilidade social; alinhamento e integração; atuação institucional; gestão de pessoas; infraestrutura e tecnologia. E, por fim, orçamento, a fim de assegurar recursos orçamentários necessários para a execução da estratégia. Caberá, portanto, ao CNJ e aos tribunais elaborar seus respectivos planejamentos alinhados ao Plano Estratégico Nacional, que prevê ações para um mínimo de cinco anos.

O Conselho também manterá disponível no seu portal na internet (
www.cnj.jus.br), o “Banco de Boas Práticas de Gestão”, para promover a divulgação e o compartilhamento de projetos e ações desenvolvidos pelos tribunais. A resolução prevê ainda que a presidência do CNJ instituirá e regulamentará um comitê gestor nacional para auxiliar as atividades de planejamento e gestão estratégica do Judiciário.


Fonte: CNJ

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segunda-feira, 23 de março de 2009

Parabéns Mendes, o cidadão não começa onde termina o chefe de poder

Mendes está certo. Como chefe de um Poder, não precisa ficar falando como cidadão; o cidadão não começa onde termina o chefe de poder.

Vejamos as trocas de frases entre Lula e Mendes:


  • "Há uma lei que proíbe o governo de subsidiar esse tipo de movimento. Dinheiro público para quem comete ilícito é também uma ilicitude. Aí a responsabilidade é de quem subsidia"
Gilmar Mendes

  • "Quero crer que o ministro Gilmar Mendes tenha dado sua opinião como cidadão brasileiro. Quando houver um processo, ele se pronunciará como presidente do Supremo e dará o seu voto"
 Lula, 
sobre a opinião de Gilmar Mendes a respeito das invasões do MST


  • Por meio de sua assessoria, Mendes disse que falou como chefe do Judiciário "que tem responsabilidade políticas e institucionais inerentes ao cargo".
Gilmar Mendes






AIDS e HOMICÍDIO PRÉ-CONSUMADO: a posição de Hungria muito antes da AIDS

A respeito da postagem que tratava da relação entre AIDS e Homicídio, Robson disse deve se levar em consideração o fato de que os muitos e muitos remédios devem ser tomados para amenizar a possível agressão da AIDS. Segundo Robson, o simples fato da autora está com AIDS faz com que ela necessite de coqueteis pelo resto da vida... enfim, é mais complexo do que se pode imaginar, creio eu!
É Robson, concordo. A questão é complexa.
Logo nos primeiros casos de transmissão de AIDS, a jurisprudência nos EUA orientou-se pela caracterização do HOMICÍDIO CONSUMADO.
Também nos EUA, outra jurisprudência se inclinou pela caracterização de homicídio tentado.
Observe que ao caso não se aplica o tipo do art. 130, CP*, porque AIDS não é doença venérea.

Agora, SE NÃO HOUVE CONTAMINAÇÃO EFETIVA PELO HIV, aplica-se o     TIPO DO ART. 131., CP. Houve em 1995 o caso em que a mulher soropositiva foi condenada por este tipo.

Agora, se houve contaminação, segundo a doutrina/jurisprudência, o agente estaria sujeito aos seguintes crimes:  lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, II - enfermidade incurável) ou     lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)  ou    homicídio doloso, tentado ou consumado (art. 121, caput).

Para uns, não se pode presumir; está fora da ação ou previsibilidade do autor (DELMANTO, Roberto, JÚNIOR. A aids e o Código Penal. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.57, p. 02, ago. 1997).

O interessante é a tese de HOMICÍDIO PRÉ-CONSUMADO defendida por Hungria, muito antes do aparecimento da Aids; ele sustentava que "é de presumir-se... o animus necandi, toda vez que o resultado morte é conseqüência normal da moléstia transmitida" (Comentários ao CP, 1958, vol. V, p. 413) (DELMANTO, Roberto, JÚNIOR).


 Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.