segunda-feira, 2 de novembro de 2009

insignificância na fase pré-processual

Não cabe o juiz reconhecer a insignificância na fase pré-processual

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUSENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA NÃO FORMALIZADA. REQUERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E TELEMÁTICO. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA NECESSIDADE DA MEDIDA. 1. A ordem de habeas corpus para trancamento de inquérito, por ser medida excepcional, somente se justifica quando estão evidentes, de pronto, a atipicidade da conduta, a ausência de autoria ou da materialidade ou a existência de causa extintiva de punibilidade. 2. O juiz não pode antecipar-se à propositura da ação penal pelo ministério público federal, aplicando ao caso, em fase de inquérito policial, o princípio da insignificância, sob pena de usurpar a prerrogativa constitucional do parquet. 3. O deferimento da quebra de sigilo bancário e telemático, para fins de investigação de crime cometido via internet, depende de demonstração objetiva da necessidade da medida. 4. Recurso provido, em parte, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que o juiz a quo decida sobre a quebra de sigilo. (TRF 01ª R.; RSE 2008.35.00.023854-6; GO; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Tourinho Neto; Julg. 02/06/2009; DJF1 19/06/2009; Pág. 37)

2 comentários:

Rodolpho Raphael disse...

Fábio não sabia que tu eras de Esperança? vc é da familia de quem??? olha em Dezembro teremos o lançamento do primeiro site de Noticias de Espernaça! a responsabilidade aumenta! kkk seja seguidor do meu blog! e se possivel me add no msn pe.rodolpho@hotmail.com queria conversar contigo! poderia ser?
Abração!
aproveita e olha meu blog
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Rau Ferreira disse...

Conclusão: o papel da polícia judiciária é tão-somente formalizar a "notitia criminis"; não lhe cabe conciliar ou avaliar o seu juízo de admissibilidade, salvo naquelas causas que, por si só, impeçam a propositura da ação penal, v.g., a atipicidade da conduta, prescrição etc.

Rau Ferreira
Blog: A Estética do Direito
http://aesteticadodireito.blogspot.com