NOTA DE APOIO E DESAGRAVO À MAGISTRATURA DO PIAUÍ
Não ao achincalhamento do juiz em praça pública! Não ao processo inquisitorial pela turba! Não à denegrição da imagem do Poder Judiciário!
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS, entidade representativa da magistratura estadual brasileira, tendo em vista os lastimáveis acontecimentos verificados no dia 26 de fevereiro de 2009, na cidade de Teresina, Estado do Piauí, por ocasião da audiência pública realizada sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça, vem a público externar seu apoio aos honrados magistrados piauienses, aviltados em sua honra e dignidade, em razão da falta de cautela com que se houveram as autoridades responsáveis pelo evento.
Não se questiona o poder/dever do CNJ de ouvir a população acerca do funcionamento da máquina judiciária, mas sim a forma como a audiência foi conduzida, permitindo que pessoas do povo pudessem lançar nódoas sobre a honra de magistrados, enquanto a estes se impunha o silêncio.
Toda e qualquer denúncia contra magistrado deve ser formulada por escrito e merecer o tratamento previsto na LOMAN, ou seja, sob SIGILO observar-se o devido processo legal.
Permitir que denúncias, sem qualquer prova, sejam feitas em público, de viva voz, é permitir que se aumente o descrédito do povo no próprio Poder Judiciário. É a condenação moral sem culpa formada, é se admitir a violação ao preceito constitucional da presunção de inocência, princípio que diuturnamente vem sendo defendido e propalado pelo próprio Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, a quem compete a Presidência do CNJ.
A ANAMAGES se soma à Nota editada pela Associação de Magistrados do Piauí e tornada pública, apresentando seu desagravo ao Juiz VIRGIÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO, chamado de “bandido”, quando este jamais praticou qualquer decisão no processo judicial a que se referiu o denunciante, advogado em causa própria. Da mesma forma, se repudiam as acusações à alta Direção do Egrégio Tribunal de Justiça daquele Estado, representada pelo eminente Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, quanto aos Precatórios, máxime diante dos esclarecimentos levados à imprensa, da qual se colhe:
“1) O precatório citado pelo Sr. Antônio Pereira de Oliveira foi vendido para o Sr. Gentil do Monte Soares Neto, através do Termo de Cessão de Direitos, que consta nos autos do processo (Precatório nº 00.001436-2) às fls. 86/91, com registro no Cartório Themístocles Sampaio, livro nº 437, à fl. 19, seguindo todos os pressupostos legais, inclusive com assinatura de sua esposa Sra. Maria de Fátima Diôgo Rodrigues.
2) O presente termo foi juntado aos autos e fora feito todo o procedimento da Cessão de Crédito de acordo com o que preceitua o art.286 e seguintes do Código Civil.
3) Não houve qualquer impedimento para a liberação do mesmo, tendo em vista que o pagamento foi determinado através de decisão da Presidência do TJ datada de 08 de agosto de 2008, e o depósito no valor líquido de R$ 233.658,34 (duzentos e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos) foi realizado na conta corrente do Sr. Gentil do Monte Soares Neto, comprador do crédito, conforme documento em anexo.
4) O Presidente do Tribunal em sede de precatório apenas homologa a cessão de crédito, não interferindo no acordo quanto aos valores estipulados pelas partes e a maneira como o comprador do precatório vai pagá-lo ao vendedor, por se tratar de direito disponível, conforme determina a legislação pertinente.
5) O Tribunal de Justiça esclarece, ainda, que todos os precatórios são pagos exclusivamente através de depósito bancário, exigindo CPF do credor para total segurança do pagamento.”
Muitas são as dificuldades enfrentadas pelos magistrados piauienses, como muitos são os percalços diários impostos ao povo daquele Estado, apontado como o mais pobre do Brasil.
É salutar que o Conselho Nacional de Justiça compareça in loco para aferir as condições de trabalho da magistratura estadual e, em especial, se visitas fossem feitas às Comarcas mais remotas onde os problemas são bem mais acentuados que nas Capitais. Entretanto, o que não se pode admitir é a recepção de denúncias feitas de viva voz, em audiências abertas, e que, como os exemplos acima citados, não trazem consigo nenhum tom de sinceridade, servindo, apenas, estilar o rancor de descontentes, cujo único resultado prático é o achincalhe do magistrado, com o conseqüente descrédito do Poder Judicário.
Parodoxalmente, mesmo estando presentes os magistrados acusados, a eles se negaram a palavra, impondo-se um constrangimento ainda maior. Ora, se de agora em diante o julgamento dos juízes será público e oral, que pelo menos lhe permita o sagrado direito ao contraditório, porque assim se procediam até nos julgamentos da Santa Inquisição.
Espera-se que o Conselho Nacional de Justiça reavalie a forma de condução de tais audiências, não admitindo que se façam acusações verbais, em público e sem qualquer indício probatório, limitando-se a ouvir relatos que se referem às deficiências estruturais. Quanto às acusações, que sejam atermadas e uma via encaminhada ao acusado, para a resposta devida, mantendo-se o caráter sigiloso das apurações.
Belo Horizonte, 02 de março de 2.009
Desembargador Elpidio Donizetti
Presidente da Anamages
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